TJES - 0008961-02.2017.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 16:28
Juntada de Ofício
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0008961-02.2017.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONNY SILVA DE OLIVEIRA Nome: JHONNY SILVA DE OLIVEIRA Endereço: MANOEL COUTINHO, 148, CASA, PORTO DE SANTANA, CARIACICA - ES - CEP: 29153-024 Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GARCIA CORASSA - ES12010 Nome: GARCIA & GARCIA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA Endereço: BAHIA, 1048, PE MARTINHO STEIN, TIMBÓ - SC - CEP: 89120-000 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual foi produzida prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura do autor nos documentos que embasaram a negativação de seu nome.
O laudo pericial (ID 41926794) concluiu que "não foi possível fundamentar uma conclusão categórica pela autenticidade ou falsidade, apenas uma indicação moderada que possa ter sido as assinaturas questionadas produzidas pelo punho escritor de Jhonny Silva de Oliveira." Intimado a prestar esclarecimentos (Despacho ID 48381791) após a primeira impugnação do autor (ID 45168579) , o expert ratificou o caráter não conclusivo do exame, enquadrando o resultado no nível "indicação positiva" de sua escala de conclusão (ID 49346969).
A parte ré manifestou-se pela total improcedência dos pedidos, reiterando a validade da assinatura (ID 55508237).
A parte autora, em nova petição (ID 64811477), impugna os esclarecimentos, aponta contradição na conclusão pericial e requer a declaração de nulidade do laudo, com a determinação de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC.
Paralelamente, o Sr.
Perito peticionou (ID 62633999) requerendo a liberação de seus honorários, cujo pagamento é custeado pelo Estado, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Da Impugnação ao Laudo e do Pedido de Nova Perícia A prova pericial é um meio de elucidação técnica destinado a formar o convencimento do magistrado.
Conforme o art. 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo".
O julgador não está, portanto, adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com base em outros elementos presentes nos autos.
O laudo pericial em questão, embora não tenha apresentado uma conclusão categórica, apontou uma "indicação moderada" de autenticidade.
O perito, em seus esclarecimentos, justificou que a análise não permitiu um "convencimento pericial categórico" e enquadrou seu achado como "indicação positiva", que ocorre quando se constatam convergências insuficientes para uma determinação definitiva.
A insatisfação da parte com o resultado da perícia, por si só, não é fundamento para a sua anulação ou para a realização de um novo exame, que é medida excepcional.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 480, §1º, dispõe que a segunda perícia tem cabimento "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida".
No caso em tela, o perito respondeu aos questionamentos e detalhou a metodologia e as razões de sua conclusão não categórica.
A contradição apontada pelo autor entre o resultado "não conclusivo" e a classificação como "indicação positiva" parece ser mais uma questão de interpretação da escala utilizada pelo expert do que um vício que invalide o trabalho.
O perito deixou claro que a ausência de uma conclusão definitiva não se confunde com a "eliminação" da possibilidade de autoria, como quer fazer crer o autor.
Dessa forma, a matéria se encontra suficientemente elucidada, dentro dos limites que a técnica pericial permitiu alcançar.
Eventual dúvida decorrente da inconclusividade do laudo será ponderada no momento do julgamento de mérito, em conjunto com as demais provas dos autos, sob a luz da distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC).
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia. 2.
Dos Honorários Periciais O trabalho do perito foi devidamente entregue (IDs 41926793 e 41926794) e os esclarecimentos solicitados foram prestados (ID 49346969).
A remuneração pelo serviço é, portanto, devida, nos termos do art. 465 do CPC.
Considerando a petição de ID 62633999 e o fato de que a verba para pagamento dos honorários é oriunda do orçamento do Tribunal de Justiça, em razão da gratuidade de justiça, a expedição da autorização para pagamento é medida que se impõe para evitar maiores entraves burocráticos. 3.
Do Prosseguimento do Feito Resolvidas as questões probatórias, e não havendo outras provas a serem produzidas, o processo está apto para o encerramento da fase de instrução.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia formulado pela parte autora (ID 64811477). b) AUTORIZO o pagamento dos honorários periciais em favor do expert Marcelo Seixas, conforme fixado anteriormente, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Para fins de cumprimento da exigência administrativa, consigno que a perícia realizada (Exame Grafotécnico) enquadra-se no Item V – EXAMES DE ESCRITA (GRAFOSCOPIA) da Tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016.
Oficie-se à Secretaria Judiciária do E.
TJES, com urgência, para as providências cabíveis, instruindo o ofício com cópia da presente decisão e da petição de ID 62633999. c) Preclusa esta decisão, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais por escrito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. d) Após, com ou sem as manifestações, voltem os autos conclusos para sentença.
Cariacica/ES, ato proferido na data de movimentação no sistema FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16939912 Petição Inicial Petição Inicial 22081818284364900000016295374 18707964 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22101909394346300000017986701 18742932 Intimação - Diário Intimação - Diário 22102009040992400000018020543 19040565 Petição (outras) Petição (outras) 22103117015639100000018305369 22658978 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23031314463329200000021755595 22660986 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23031314533678000000021757544 23160964 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23032318092957300000022231727 23160965 E-mail - Nomeação perito 6102 Outros documentos 23032318092970300000022231728 23160967 PET 0008961-02.2017.8.08.0012 Outros documentos 23032318092984600000022231730 28275520 Petição (outras) Petição (outras) 23071922485518000000027111796 30627487 Despacho Despacho 23100216471906900000029340934 34328565 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112218213811400000032837351 36462958 Petição (outras) Petição (outras) 24011611491927000000034862811 36601935 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011812345209100000034993966 36605354 Ofício Ofício 24012508322953700000034996610 38698835 Certidão Certidão 24022714404970300000036960600 39564384 Certidão Certidão 24031214411706800000037771716 41926793 Laudo técnico Laudo técnico 24042320294335600000039976364 41926794 LAUDO 0008961-02.2017..8.08.0012 Laudo técnico 24042320294358300000039976365 42988243 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051313065519100000040970486 43059703 Parecer Parecer 24051409112051200000041036606 45168579 Petição (outras) Petição (outras) 24061923411960800000043009895 48381791 Despacho Despacho 24081615510329100000046001329 49346969 Petição (outras) Petição (outras) 24082521212480400000046897168 27299913 Certidão Certidão 24082714563595500000026178094 55445738 Despacho Despacho 24112815322771500000052534979 55508237 Petição (outras) Petição (outras) 24112908423815300000052593090 62633999 Petição (outras) Petição (outras) 25020612404010900000055638092 63063140 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021216250883800000056030616 64811477 Petição (outras) Petição (outras) 25031122401997100000057534972 68301525 Certidão Certidão 25050814195414100000060639849 -
17/06/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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11/03/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:46
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0008961-02.2017.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONNY SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GARCIA & GARCIA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GARCIA CORASSA - ES12010 Advogados do(a) REQUERIDO: JONATHAN EDUARD KRAHN - SC31876, ROBSON PIONTKOWSKI - SC33286 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à/s) Sr(a/s). patrono(a/s) da parte autora para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho Id nº 55445738.
CARIACICA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
JOCIMARO SANTOS COSTA Diretor de Secretaria -
12/02/2025 16:25
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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25/08/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 03:52
Decorrido prazo de GARCIA & GARCIA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:06
Conclusos para despacho
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19/06/2024 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 09:11
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 20:29
Juntada de Petição de laudo técnico
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12/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 08:32
Expedição de Ofício.
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18/01/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 16:47
Processo Inspecionado
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02/10/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 18:11
Conclusos para despacho
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23/03/2023 18:09
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
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31/10/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 09:31
Publicado Intimação - Diário em 24/10/2022.
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22/10/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 09:04
Expedição de intimação - diário.
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19/10/2022 09:39
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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