TJES - 5013157-85.2021.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ANGELI em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de GINATELI DE ANGELI em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:40
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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18/02/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5013157-85.2021.8.08.0012 SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: CLAUDIA MARIA ZARDO REQUERIDO: GINATELI DE ANGELI, JOAO PAULO DE ANGELI DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação anulatória de inventário cumulada com sobrepartilha ajuizada por Cláudia Maria Zardo contra Ginateli de Angeli Bortolini, João Paulo de Angeli, em decorrência do falecimento de João Bosco de Angeli.
Afirma a autora que vivia em união estável com o de cujus desde 2005, o que, todavia, nunca foi aceito por seus filhos, ora réus.
Disse que em meados de 2019 a relação terminou de forma turbulenta e que somente após o falecimento tomou conhecimento de que houve a sonegação de bens à época da separação, prejudicando seu direito de meação.
Aduz, ainda, que os réus partilharam os bens em inventário judicial sem sua participação, pelo que pretende sua anulação.
Os réus contestaram, no id. 25886570, impugnando o benefício da gratuidade concedido à autora e, preliminarmente, alegaram inépcia da inicial e prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defenderam a regularidade da dissolução da união estável e da partilha extrajudicial, dizendo que vários bens adquiridos na constância da união foram registrados em nome da autora, bem como que ela tinha conhecimento da deflagração do inventário, pois foi notificada extrajudicialmente sobre a doação de um dos imóveis em seu favor.
Assim, pedem a improcedência dos pleitos autorais e a condenação da autora em multa por litigância de má-fé.
Réplica no id. 27404073.
Intimados acerca das provas, apenas a autora se manifestou pedindo consultas aos sistemas judiciais para averiguar os bens em nome do de cujus; a oitiva de testemunhas e colheita do depoimento pessoal dos réus; juntando novos documentos nos id. 39522279/39522282.
Sem que os demais pedidos fossem analisados, foi designada audiência e feita a pesquisa sisbajud em nome do falecido, cujo espelho está no id. 48219984.
Pois bem. À partida, passo à apreciação da impugnação à gratuidade da justiça.
Nesse tocante, o benefício foi deferido ante os documentos de id. 14460479/14460467, relativos à renegociação de dívidas e declaração de imposto de renda.
Os réus, por sua vez, argumentaram que é outra a realidade econômica da autora, listando bens que lhe pertencem e dizendo que há renda não declarada.
A autora teve a oportunidade de se manifestar sobre essa questão e apresentar novos documentos que demonstrassem a sua hipossuficiência, tendo alegado que parte dos bens indicados já foram vendidos e que, apesar de atuar como profissional autônoma, enfrenta dificuldades de saúde e financeiras desde a pandemia de Covid/19.
Inobstante, tenho que assiste razão aos réus, uma vez que a prova dos autos não é capaz de demonstrar sua impossibilidade arcar com os encargos processuais, pois nada revela acerca da sua situação financeira.
Em verdade, nos documentos de id. 14460479/14460473 sequer foi identificado o titular da conta.
E, mesmo que o fosse, as contas em atraso apenas evidenciam a inadimplência que não decorre, necessariamente, da falta de dinheiro para pagamento da despesa.
Da mesma forma, o fato de não declarar bens e rendimentos não significa que é hipossuficiente nos termos da lei.
Ademais, a declaração de imposto de renda é decorrente de informações unilaterais dos interessados.
Outrossim, em que pese os laudos médicos indicarem um frágil quadro de saúde, nada dizem a respeito de sua condição financeira.
Com isso, não há elementos que corroborem a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a qual, registro, não possui presunção absoluta.
Aliás, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Considerando, pois, que os documentos dos autos não comprovam a hipossuficiência, acolho a impugnação e revogo o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora.
Intime-a para, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais sob pena de extinção com a consequente condenação no pagamento da referida despesa.
Recolhidas as custas, venham-me os autos conclusos para dar prosseguimento ao saneamento com a fixação das questões controvertidas e análise das provas requeridas.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 13 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
13/02/2025 16:27
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 16:26
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIA MARIA ZARDO - CPF: *91.***.*64-72 (REQUERENTE).
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14/11/2024 17:26
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:04
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA ZARDO em 05/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ANGELI em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:28
Decorrido prazo de GINATELI DE ANGELI em 01/11/2024 23:59.
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18/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:01
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 07/11/2024 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ANGELI em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA ZARDO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de GINATELI DE ANGELI em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 06:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 06:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 16:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/11/2024 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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07/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
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02/08/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 18:31
Conclusos para despacho
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20/05/2024 14:09
Processo Inspecionado
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17/05/2024 18:00
Conclusos para despacho
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12/03/2024 03:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE ANGELI em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:17
Decorrido prazo de GINATELI DE ANGELI em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:31
Conclusos para despacho
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04/07/2023 03:52
Decorrido prazo de ISABELA DE ARAUJO SAAR em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 20:57
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2023 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 12:13
Decorrido prazo de ISABELA DE ARAUJO SAAR em 12/05/2023 23:59.
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29/05/2023 12:12
Decorrido prazo de ISABELA DE ARAUJO SAAR em 12/05/2023 23:59.
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24/05/2023 17:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2023 14:39
Audiência Mediação realizada para 09/05/2023 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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11/05/2023 17:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/05/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 15:00
Juntada de Petição de habilitações
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05/05/2023 13:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2023 14:52
Expedição de carta postal - citação.
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04/04/2023 14:52
Expedição de carta postal - citação.
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04/04/2023 14:51
Expedição de intimação eletrônica.
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03/04/2023 17:34
Audiência Mediação designada para 09/05/2023 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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24/03/2023 15:51
Processo Inspecionado
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24/03/2023 15:51
Decisão proferida
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02/08/2022 17:40
Conclusos para despacho
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20/05/2022 16:41
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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04/04/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 12:38
Conclusos para despacho
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25/01/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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21/12/2021 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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