TJES - 5000721-54.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de DANIELLE MARIA THOM SEICK em 27/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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20/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000721-54.2024.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DANIELLE MARIA THOM SEICK, DASIO JOSE THOM, MARILZA PASSOS THOM Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO HENRIQUE KRUGER QUEIROZ - PR100351 DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora do imóvel descrito no ID 54181159, sob o argumento de que se caracteriza como uma pequena propriedade rural, sendo, portanto, impenhorável, segundo ID 55675737.
DECIDO.
Estabelece o inciso XXVI do artigo 5º da Constituição Federal que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.
Da mesma forma, o artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil traz em seu bojo que “são impenhoráveis (…) a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”.
Assim, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural é necessário que o imóvel seja “pequeno” nos termos legais e que no local seja desenvolvida atividade rural pelos membros da família, visando o sustento destes.
No caso dos autos, não há comprovação de que o único meio de subsistência da parte executada e de sua família seja proveniente da exploração agrícola no imóvel penhorado nos autos, tampouco de que a área seja utilizada para a prática de agricultura familiar.
Apesar de haver indícios de que os executados laborem como produtores rurais, não é possível afirmar que as fotografias e as notas apresentadas pelos devedores se refiram ao imóvel penhorado, tampouco são capazes de comprovar de que a parte executada exerça as atividades laborais exclusivamente na área em comento, ou que consista na única fonte de renda desta.
Diante disso, entendo que o imóvel penhorado não se caracteriza como pequena propriedade rural, sendo, portanto, penhorável.
Portanto, rejeito a impugnação ID 55675737.
Intime-se a parte exequente, através de seus procuradores, para apresentar o valor atualizado do débito e requerer o que lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento da execução.
Após, conclusos.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
02/06/2025 22:13
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
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26/12/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 09:36
Decorrido prazo de MARILZA PASSOS THOM em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:36
Decorrido prazo de DASIO JOSE THOM em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:19
Decorrido prazo de DANIELLE MARIA THOM SEICK em 21/10/2024 23:59.
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07/11/2024 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 00:23
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 00:23
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 00:23
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 15:30
Expedição de Mandado - citação.
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26/07/2024 15:30
Expedição de Mandado - citação.
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26/07/2024 15:30
Expedição de Mandado - citação.
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23/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:32
Processo Inspecionado
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22/05/2024 12:37
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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