TJES - 5007202-60.2024.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:15
Publicado Decisão - Mandado em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do Processo: 5007202-60.2024.8.08.0047 REQUERENTE: KATYELLE FRANCISCO GAIA Advogado do(a) REQUERENTE: THACIO DE SOUZA CANGUSSU - ES40317 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Aeroporto Internacional de Brasília Juscelino Kubi, S/N, esp uc40, LAGO SUL, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71608-900 Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: AVENIDA DOUTOR RENATO DE ANDRADE MAIA, 219, Município 3550308 SAO PAULO / 219, 2 andar, Alphaville Centro Empresarial e Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 DECISÃO/MANDADO Trata-se de demanda intitulada AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por KATYELLE FRANCISCO GAIA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. e DECOLAR.
COM LTDA.
A petição inicial narra, em suma, que a autora adquiriu 10 passagens aéreas (ida e volta) com destino a Porto Alegre, para viajar com amigos entre os dias 15/08/2024 e 20/08/2024.
Sem aviso prévio, a empresa aérea alterou as datas para 08/08/2024 (ida) e 14/08/2024 (volta), prejudicando o planejamento do grupo.
A autora tentou resolver administrativamente, inclusive por meio de reclamação no Procon, mas não obteve solução.
A situação causou não só prejuízo financeiro com passagens, hospedagem e roupas, mas também transtornos emocionais, ansiedade e impacto familiar, configurando violação ao Código de Defesa do Consumidor e justificando o pedido de reparação por danos materiais e morais.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência que seja determinada a devolução imediata dos valores pagos nas passagens aéreas, no montante de R$ 2.243,65 (dois mil, duzentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a documentação apresentada demonstra, em juízo de cognição sumária, a alteração unilateral e injustificada do contrato de transporte aéreo, sem que houvesse aceite da autora ou proposta de reacomodação ou reembolso, o que indica provável falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Ademais, o perigo de dano é evidente, considerando que se trata de valores expressivos já pagos, vinculados a uma viagem inviabilizada, com potencial de causar prejuízo financeiro e abalo emocional, reforçando a necessidade de intervenção imediata para evitar o agravamento do dano.
Diante disso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que os requeridos procedam solidariamente à restituição integral do valor pago pelas passagens aéreas adquiridas pela autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Em caso de descumprimento dos comandos judiciais acima, as requeridas incorrerão na aplicação de multa diária, no valor de R$ 500,00, (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00, (vinte mil reais).
Deixo de designar audiência de autocomposição, tendo em vista que a autora pugnou pela citação da ré.
Ressalto ainda, que a conciliação pode ser feita judicial e extrajudicialmente, bem como em qualquer momento e grau de jurisdição não havendo o que se falar em cerceamento de defesa pela não designação da audiência de autocomposição neste momento.
INTIMEM-SE as requeridas do inteiro teor desta decisão, e CITEM-SE para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, e art. 231, ambos do CPC, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial.
Com a contestação juntada aos autos, dê-se vista à parte autora para Réplica.
Não havendo apresentação de contestação, certifique-se.
DEFIRO a autora os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior análise.
Intime-se.
Diligencie-se, com urgência.
São Mateus/ES, datado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091910415007000000048458170 CNH-e (1) Documento de Identificação 24091910415030900000048458181 PROCURACAO Documento de representação 24091910415054500000048458199 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 24091910415074500000048458184 CONVERSAS ZAP DETALHES FATURA Documento de comprovação 24091910415093700000048458182 DATA DE INICIO DO GRUPO - PLANEJAMENTO Documento de comprovação 24091910415115000000048458183 DETALHES DE COMPRA Documento de comprovação 24091910415129100000048458185 FATURAS DO CARTAO DE CREDITO Documento de comprovação 24091910415154800000048458186 GATOS COM COMPRAS NA SHOPEE Documento de comprovação 24091910415202100000048458188 NOTAS FISCAIS Documento de comprovação 24091910415224300000048458195 PROCESSO ADM PROCON 2 Documento de comprovação 24091910415252600000048458197 PROCESSO ADM PROCON Documento de comprovação 24091910415272300000048458198 ROTEIRO DE VIAGEM Documento de comprovação 24091910415295100000048458200 VOUCHER Documento de comprovação 24091910415317800000048458201 GASTOS COM AIRBNB Documento de comprovação 24091910415332000000048458202 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091916154751900000048486428 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24101114502153400000048655830 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101114502153400000048655830 Petição (outras) Petição (outras) 25012713423545200000055019304 *32.***.*61-20-IRPF-A-2024-2023-REC Documento de comprovação 25012713423560800000055020307 CTPSDigital_13254261720_22-01-2025 Documento de comprovação 25012713423575300000055020310 -
27/06/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 15:22
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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13/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do Processo: 5007202-60.2024.8.08.0047 REQUERENTE: KATYELLE FRANCISCO GAIA Advogado do(a) REQUERENTE: THACIO DE SOUZA CANGUSSU - ES40317 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Aeroporto Internacional de Brasília Juscelino Kubi, S/N, esp uc40, LAGO SUL, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71608-900 Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: AVENIDA DOUTOR RENATO DE ANDRADE MAIA, 219, Município 3550308 SAO PAULO / 219, 2 andar, Alphaville Centro Empresarial e Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 DECISÃO/MANDADO Trata-se de demanda intitulada AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por KATYELLE FRANCISCO GAIA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. e DECOLAR.
COM LTDA.
A petição inicial narra, em suma, que a autora adquiriu 10 passagens aéreas (ida e volta) com destino a Porto Alegre, para viajar com amigos entre os dias 15/08/2024 e 20/08/2024.
Sem aviso prévio, a empresa aérea alterou as datas para 08/08/2024 (ida) e 14/08/2024 (volta), prejudicando o planejamento do grupo.
A autora tentou resolver administrativamente, inclusive por meio de reclamação no Procon, mas não obteve solução.
A situação causou não só prejuízo financeiro com passagens, hospedagem e roupas, mas também transtornos emocionais, ansiedade e impacto familiar, configurando violação ao Código de Defesa do Consumidor e justificando o pedido de reparação por danos materiais e morais.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência que seja determinada a devolução imediata dos valores pagos nas passagens aéreas, no montante de R$ 2.243,65 (dois mil, duzentos e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a documentação apresentada demonstra, em juízo de cognição sumária, a alteração unilateral e injustificada do contrato de transporte aéreo, sem que houvesse aceite da autora ou proposta de reacomodação ou reembolso, o que indica provável falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Ademais, o perigo de dano é evidente, considerando que se trata de valores expressivos já pagos, vinculados a uma viagem inviabilizada, com potencial de causar prejuízo financeiro e abalo emocional, reforçando a necessidade de intervenção imediata para evitar o agravamento do dano.
Diante disso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que os requeridos procedam solidariamente à restituição integral do valor pago pelas passagens aéreas adquiridas pela autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Em caso de descumprimento dos comandos judiciais acima, as requeridas incorrerão na aplicação de multa diária, no valor de R$ 500,00, (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00, (vinte mil reais).
Deixo de designar audiência de autocomposição, tendo em vista que a autora pugnou pela citação da ré.
Ressalto ainda, que a conciliação pode ser feita judicial e extrajudicialmente, bem como em qualquer momento e grau de jurisdição não havendo o que se falar em cerceamento de defesa pela não designação da audiência de autocomposição neste momento.
INTIMEM-SE as requeridas do inteiro teor desta decisão, e CITEM-SE para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, e art. 231, ambos do CPC, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial.
Com a contestação juntada aos autos, dê-se vista à parte autora para Réplica.
Não havendo apresentação de contestação, certifique-se.
DEFIRO a autora os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior análise.
Intime-se.
Diligencie-se, com urgência.
São Mateus/ES, datado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091910415007000000048458170 CNH-e (1) Documento de Identificação 24091910415030900000048458181 PROCURACAO Documento de representação 24091910415054500000048458199 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 24091910415074500000048458184 CONVERSAS ZAP DETALHES FATURA Documento de comprovação 24091910415093700000048458182 DATA DE INICIO DO GRUPO - PLANEJAMENTO Documento de comprovação 24091910415115000000048458183 DETALHES DE COMPRA Documento de comprovação 24091910415129100000048458185 FATURAS DO CARTAO DE CREDITO Documento de comprovação 24091910415154800000048458186 GATOS COM COMPRAS NA SHOPEE Documento de comprovação 24091910415202100000048458188 NOTAS FISCAIS Documento de comprovação 24091910415224300000048458195 PROCESSO ADM PROCON 2 Documento de comprovação 24091910415252600000048458197 PROCESSO ADM PROCON Documento de comprovação 24091910415272300000048458198 ROTEIRO DE VIAGEM Documento de comprovação 24091910415295100000048458200 VOUCHER Documento de comprovação 24091910415317800000048458201 GASTOS COM AIRBNB Documento de comprovação 24091910415332000000048458202 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091916154751900000048486428 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24101114502153400000048655830 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101114502153400000048655830 Petição (outras) Petição (outras) 25012713423545200000055019304 *32.***.*61-20-IRPF-A-2024-2023-REC Documento de comprovação 25012713423560800000055020307 CTPSDigital_13254261720_22-01-2025 Documento de comprovação 25012713423575300000055020310 -
06/06/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 16:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2025 14:24
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:15
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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