TJES - 5001569-59.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:10
Decorrido prazo de VALERIO MARQUES DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5001569-59.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIO MARQUES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA FREITAS DA SILVA - ES34351, GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO - ES15403 Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer e Indenizatória Decorrente de Danos Morais c/c Pedido Liminar proposta por VALERIO MARQUES DA SILVA em face BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID 41209271, requerendo a parte autora: a) a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência a fim de que o demandado seja compelindo a cancelar os descontos, decorrentes do contrato nº 187378120, sobre seu benefício previdenciário; b) em sede meritória, a confirmação da liminar e a consequente declaração de inexistência do aludido contrato de empréstimo consignado; c) a condenação do requerido ao ressarcimento das parcelas lançadas em seu benefício previdenciário, em dobro, indicando o montante de R$ 2.026,00 (dois mil e vinte e seis reais), e; d) a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro no artigo 488 do CPC.
A pretensão autoral é de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado.
Por derradeiro, mostra-se inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras (Sumula 297 do STJ), assumindo a instituição prestadora de serviços os riscos advindos de sua atividade, ou seja, deve oferecer ao consumidor a devida segurança, responsabilizando-se objetivamente pelas lesões decorrentes de defeito.
Consta da exordial a afirmação do autor em não possui vinculo jurídico com a instituição financeira demandada apto às cobranças mensais lançadas dobre seu benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente – NB 520.561.991-7.
Rechaça, por conseguinte, a celebração do contrato n° 187378120, bem como relata que 3 (três) empréstimos consignados foram realizados de forma unilateral pelo BANCO SANTANDER e sem qualquer solicitação de sua parte.
Por outro lado, em contestação de ID 47346391, o banco réu sustenta a inexistência de falha na prestação de serviço, bem como esclarece: que as partes firmaram apenas o contrato nº 187378120, na modalidade consignado, no dia 22/01/2020, a ser pago mediante 72 (setenta e duas) parcelas mensais com valor de R$ 20,26 (vinte reais e vinte e seis centavos), e; que liberou o valor de R$ 727,83 (setecentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos) por meio de transferência eletrônica ao Banco Caixa Econômica Federal (104), agência nº 1255, conta corrente nº 00025261-3.
Municia a sua defesa com a “Cédula de Crédito Bancário”, “Atestado de Residência”, “Dossiê Digital”, Extrato, “Recibo de Transferência via SPB”, documentos pessoais do requerente e foto de seu rosto (ID’s 47346392, 47346394 e 47346395).
Feitas tais considerações, e tendo em vista que a parte autora nega ter contratado o empréstimo consignado (fato negativo), recai inevitavelmente sobre o requerido o ônus de comprovar a regular solicitação da operação de crédito impugnada.
E neste sentido, vislumbro que o mesmo se desincumbiu do ônus probatório afeto a comprovação do fato positivo e obstativo do direito do demandante (art. 373, II, do CPC).
Ainda que o demandante tenha afirmado em seu depoimento pessoal (ID 49145499) "...
Que reconhece a fotografia de ID 47346392 como de sua pessoa, realizada por ocasião de um refinanciamento junto ao Banco Itaú SA, em data que não se recorda; Que nunca celebrou contrato com o banco requerido...”, a Cédula de Crédito Bancário, encartada ao ID 47346392, encontra-se devidamente assinada pelo autor e demonstra que houve contratação na modalidade de empréstimo com pagamento através de descontos diretos e automáticos sobre seus vencimentos/benefício, bem como a ocorrência das devidas informações necessárias à celebração do negócio jurídico.
Não obstante, a referida conjuntura também encontra-se corroborada pela ocorrência do crédito de R$ 727,83 (setecentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos) realizado em favor do autor, por meio de transferência bancária para conta de sua titularidade – ID 47346395.
Registra-se que, em audiência de instrução em julgamento (ID 49145499) o autor foi admoestado a apresentar extrato de sua conta bancária referente ao mês de fevereiro de 2020; contudo, deixou transcorrer in albis o prazo de 30 (trinta dias) que lhe foi conferido.
Assim, tenho por incontroverso que o demandante efetivamente se beneficiou da aludida contratação, tendo recebido a quantia contratada em sua conta bancária.
Logo, não há como supor que se trata de fraude ou que a contratação possua qualquer irregularidade.
Ademais, não há óbice à celebração de contratos digitais com a devida observância das normas de defesa e proteção ao consumidor, em especial considerando-se a ampla utilização do meio virtual para aquisição de bens de serviços.
Tenho, portanto, evidente a existência e a licitude da contratação impugnada; motivo pelo qual os pedidos sucessivos, de declaração de nulidade contratual, restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais, ficam igualmente rejeitados.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, oportunidade em que declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Submeto a presente minuta à homologação (artigo 40, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, a que compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive análise de eventual pedido de assistência judiciária.
Viana/ES, 23 de maio de 2025.
ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GÊGE Juiz Leigo SENTENÇA Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Viana/ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
03/06/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido de VALERIO MARQUES DA SILVA - CPF: *64.***.*99-91 (AUTOR).
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30/05/2025 13:34
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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02/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 12:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 20:22
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:39
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/08/2024 14:30 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/08/2024 16:39
Expedição de Termo de Audiência.
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20/08/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 13:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/08/2024 14:30 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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31/07/2024 13:25
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2024 13:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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31/07/2024 13:25
Expedição de Termo de Audiência.
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30/07/2024 18:28
Juntada de Petição de carta de preposição
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25/07/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela a VALERIO MARQUES DA SILVA - CPF: *64.***.*99-91 (AUTOR)
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11/04/2024 17:22
Conclusos para decisão
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11/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 17:10
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 13:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/04/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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