TJES - 5008273-10.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCIO LEITE MACHADO em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 00:09
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
10/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
09/06/2025 09:55
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
09/06/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5008273-10.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIO LEITE MACHADO Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL PIMENTA QUEIROZ - GO64931 AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Márcio Leite Machado e Ivone Ferreira Gonçalves Machado contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Colatina/ES, que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul-Serrana do Espírito Santo, indeferiu o pedido de suspensão da execução sob o fundamento de que o art. 313, V, “a”, do CPC não contempla a hipótese de concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial, cuja disciplina se encontra no art. 1.029, §5º, incisos I, II e III, sendo tal medida de competência exclusiva do juízo de segundo grau.
Inconformados, os recorrentes alegam, em síntese: i) que há prejudicialidade externa, pois o imóvel penhorado nesta execução também é objeto de execução em curso no Estado de Minas Gerais, sendo objeto de Recurso Especial com pedido de reconhecimento de impenhorabilidade; ii) que o prosseguimento desta execução poderá resultar em decisões conflitantes, diante da sobreposição de feitos envolvendo o mesmo bem; iii) que a suspensão do feito encontra amparo no art. 313, V, “a”, do CPC, sendo medida necessária para evitar prejuízos irreparáveis; iv) que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, haja vista impenhorabilidade do imóvel e o risco de sua expropriação antes do julgamento definitivo do Recurso Especial.
Por sustentar urgência, pretende a parte recorrente a concessão antecipada da tutela recursal.
Pois bem.
Decido.
Em análise de cognição sumária que o momento comporta, entendo que não se encontram presentes os requisitos ensejadores à concessão da medida recursal pretendida.
Explico.
De saído destaco ser possível, em tese, suspender a execução em que penhorado imóvel cuja impenhorabilidade é objeto de discussão em outro feito, com base na previsão do art. 313, V, a, do CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Ocorre que essa não é a hipótese dos autos.
Isso porque há patente equívoco na premissa fática adotada no recurso.
O imóvel cuja impenhorabilidade se pretende reconhecer não está penhorado nos presentes autos, sendo certo que o que se tem no processo de origem é apenas a penhora no rosto dos autos da execução que tramita em Mutum/MG, registrada sob o nº 0008226-10.2014.8.13.0440. É neste outro feito, portanto, que se deu a constrição do bem, sua alienação em hasta pública e o depósito judicial do produto da arrematação.
Dessa forma, eventual insurgência quanto à validade da expropriação ou à impenhorabilidade do bem deve ser deduzida, como de fato foi, perante o juízo responsável pela execução em que efetivamente se operou a constrição, ou seja, o juízo da Vara Única da Comarca de Mutum/MG, e não nestes autos, em que sequer houve penhora do imóvel em questão.
Assim, pretendendo o agravante obstar o levantamento do resultado financeiro obtido com a hasta pública do imóvel, deve o recorrente obter tutela naquele feito em que realizada a constrição.
Não há qualquer risco de decisões conflitantes acerca da (im)penhorabilidade do imóvel, pois, repito, não há penhora do imóvel no feito originário e sim penhora no rosto dos autos.
Além disso, conforme se extrai dos autos originários, o valor obtido com a alienação judicial não se revelou suficiente para a integral satisfação da dívida perseguida nesta execução, inexistindo, portanto, qualquer óbice ao seu prosseguimento para o alcance do valor remanescente, seja por meio de outros bens penhoráveis, seja por atos executivos subsequentes.
Diante desse contexto, não se vislumbra a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito alegado.
Dessa forma, no momento processual em que se encontra o feito e à luz da fundamentação adotada pelo juízo “a quo”, não restam demonstrados os requisitos necessários para concessão antecipada da tutela recursal.
Diante do exposto, não emergindo probabilidade no direito vindicado, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se as partes para ciência e a agravada para apresentar contrarrazões, caso queira.
Por fim, voltem-me os autos conclusos.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
05/06/2025 18:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/06/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 21:03
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2025 21:03
Não Concedida a Medida Liminar MARCIO LEITE MACHADO - CPF: *70.***.*60-91 (AGRAVANTE).
-
02/06/2025 15:05
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
02/06/2025 15:05
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
02/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 19:05
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2025 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/05/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014945-53.2017.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Carlos Miguel da Silva
Advogado: Breno Martelete Bernardone
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/07/2017 00:00
Processo nº 0003603-30.2011.8.08.0024
Neliete Gomes Pereira Araujo
Leidiane Gomes Vicente
Advogado: Neliete Gomes Pereira Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2011 00:00
Processo nº 5002646-17.2025.8.08.0035
Condominio Villaggio Santa Paula
Vinicius Dessaune
Advogado: Victor de Paula Vasconcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2025 20:06
Processo nº 5008681-94.2023.8.08.0024
Hiago Januario da Silva e Silva
Comandante da Policia Militar
Advogado: Joao Guilherme Gualberto Torres
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2023 16:44
Processo nº 5001137-55.2023.8.08.0024
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Flex Acelerador de Negocios e Servicos L...
Advogado: Guilherme Rabbi Bortolini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/01/2023 10:53