TJES - 0014945-53.2017.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Secretaria Inteligente Equipe de Atendimento Criminal Avenida Carapebus, 226, São Geraldo, Serra/ES, CEP: 29161-269 Telefone:(27) 3357-4542 PROCESSO Nº 0014945-53.2017.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MATHEUS DE ASSIS DA SILVA, CARLOS MIGUEL DA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, que o link para acesso a íntegra dos autos digitalizados é o seguinte, o qual se encontra acessível a qualquer pessoa que o possua (print abaixo): https://drive.google.com/drive/folders/1dXJ5PZyBpda7aZU-R-F3zgEgmna4XAVl?usp=drive_link SERRA/ES, 3 de julho de 2025.
FABRICIO ALVES GHIDETTI Chefe de Secretaria -
03/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:16
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 00:36
Decorrido prazo de CARLOS MIGUEL DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MATHEUS DE ASSIS DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:48
Publicado Edital - Intimação em 10/06/2025.
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16/06/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª SECRETARIA INTELIGENTE EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0014945-53.2017.8.08.0048 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MATHEUS DE ASSIS DA SILVA, nascido em 08/04/1987, filho de Regina Paulo de Assis e de Marivaldo Rodrigues da Silva e RÉU: CARLOS MIGUEL DA SILVA, NASCIDO EM 27/06/1995, filho de Maria dos Anjos Jesus da Silva - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: MATHEUS DE ASSIS DA SILVA, CARLOS MIGUEL DA SILVA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de MATHEUS DE ASSIS DA SILVA e CARLOS MIGUEL DA SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos Art. 278, caput, e 180, caput, ambos do Código Penal (Matheus) e art. 180 do Código Penal (Carlos).
Narra a denúncia que no dia 15 de julho de 2017, por volta das 20h15min, na esquina da Avenida Brasil com a Avenida Industrial, Bairro Novo Horizonte, Serra/ES, os acusados adquiriram e conduziam o veículo Corsa Hatch Branco, com placas e número do chassi alterados e com restrição de furto/roubo, e o acusado Matheus ainda tinha em depósito para a venda e em desacordo com determinação legal e regulamentar 04 (quatro) frascos da substância conhecida como Loló.
Revela a denúncia que Policiais Militares receberam a informação de que os acusados circulavam pelo Bairro Balneário Carapebus, a bordo do veículo Corsa, os quais estariam envolvidos com o tráfico de drogas na região.
De posse de tal informação, consta que os policiais realizaram as diligências e o veículo foi localizado, ocasião em que os policiais efetuaram a abordagem para verificação.
Segundo a denúncia, no interior do veículo estavam o acusado Carlos, que conduzia o veículo, e o acusado Matheus.
Consta da denúncia que a placa que se encontrava fixa no veículo (MOX0010) não possuía restrição de roubo/furto, porém, em verificação da numeração do chassi na parte interna do veículo foi possível verificar a divergência de numeração, que se tratava, na realidade, de outro número (diferente do número da placa fixa), informação que foi verificada junto ao Sistema SISPE/DETRAN, o que, posteriormente, foi verificado junto ao CIODES pelo número original do chassi que a placa original seria MPM0839, que possuía restrição de roubo/furto, em razão de ter sido furtado no Bairro Joana Darc, Vitória/ES.
Ainda segundo a denúncia, em razão das informações trazidas por populares a respeito do tráfico de entorpecentes, a Polícia Militar se deslocou até a residência do acusado Matheus e, lá chegando, o pai do acusado autorizou a entrada dos mesmos na residência, onde foi encontrado dois frascos de clorofórmio, utilizado na fabricação de substância nociva à saúde conhecida como loló, além de outros 04 (quatro) frascos contendo a substância loló já pronta para a venda.
O réu foi preso em flagrante no dia 15/07/2017, sendo-lhes concedida liberdade provisória sem o pagamento de fiança, conforme se vê do termo de audiência de custódia de fl. 105.
Apresentada a prefacial acusatória, esta foi recebida no dia 05/05/2016, conforme se depreende da fl. 127.
Devidamente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação através da Defensoria Pública Estadual à fl. 148.
Após, sobreveio a instrução processual, conforme ata transcrita à fl. 180 dos autos, oportunidade na qual foram ouvidas 02 (duas) testemunhas.
O interrogatório do réu Matheus foi realizado e transcrito à fl. 182.
E, razão de seu não comparecimento ao ato, foi decretada a revelia do acusado Carlos, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou suas alegações finais em audiência.
Os requeridos apresentaram seus Memoriais às fls. 188/198 (Matheus) e fls. 200/209 (Carlos).
Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Ab initio, destaco a ausência de preliminares ou de questões prejudiciais de mérito.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido obedecidos à risca os procedimentos legalmente previstos, bem como asseguradas às partes os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal e à ampla defesa.
Passo, pois, ao mérito da causa.
A materialidade do delito constante da proemial encontra-se sobejamente comprovada no caso dos autos, o que se aufere pelo Auto de Apreensão de fl. 19, Boletim de Ocorrência de fl. 49/51, Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas de fl. 20 e Dossiê consolidado do veículo à fl. 42.
A autoria do crime de receptação restou demonstrada.
De pronto, tem-se o depoimento do Policial Militar Ronaldo de Souza Baldassini, que se lembra de terem abordado o carro e confirmou o depoimento prestado na esfera policial, onde afirmou que […] durante patrulhamento tático motorizado a bordo da RP Força Tática 3167 quendo, precisamente no bairro Balneário de Carapebus, recebemos a informação de um orador que não quis se identificar, que 03 (três) indivíduos em um veículo Corsa Hatch de cor branca que estavam envolvidos no tráfico e que um deles era conhecido como Matheus estavam a rodar pelo bairro Balneário de Carapebus e Novo Horizonte; que em posse dessas informações continuamos o patrulhamento e avistamos o veículo com as características passadas no Bairro Novo Horizonte, sendo que efetuamos a abordagem para verificação; que as pessoas a bordo do veículo Corsa branco foram identificados como os nacionais Paulo César Soares Andrelino, 29 anos, Carlos Miguel da Silva, 22 anos, e Mateus de Assis da Silva, 20 anos; que verificamos junto ao Sistema Sispes a placa MOX0010 que estava no parachoque traseiro do Corsa que ele estava sem restrição de furto e roubo sendo o chassi de nº 9BGSE68XTTX675558, porém ao verificarmos a numeração do chassi na parte interna do veículo, constatamos que o chassi se tratava de outro nº 9BGSD68ZTTC778391; que foi verificado junto ao Ciodes o nº do chassi original do veículo e constava um veículo Corsa branco de placas originais MPM0839 com restrição de furto e roubo em Joana Darc, Vitória; [...] Acerca do crime de depósito de substância nociva à saúde cometido pelo réu Mateus, no mesmo sentido foi o depoimento prestado pelo Policial Militar Fagner de Araújo Tabosa que afirmou em Juízo que confirma os fatos narrados na denúncia, ressaltando que, após a abordagem do veículo, foram até a casa do acusado Matheus, e, de acordo com o relato de populares, lá encontraram Loló.
Na esfera policial, ainda afirmou, acerca de tais fatos, que: […] o pai de Mateus nos autorizou a entrada em sua residência; no quarto de Mateus foram encontrados 02 9dois) frascos de clorofórmio, 04 (quatro) frascos contendo um líquido branco semelhante a loló e vários frascos para embalo […] Importante frisar que o relato das testemunhas extrajudiciais, em que pese não terem sido reproduzidos em Juízo, podem sim ser utilizados para motivar o decreto condenatório, uma vez que não se revelam como a única prova nesse sentido, na esteira do Art. 155 do CPP.
Nesse sentido, o entendimento do c.
STJ: “[…] 4.
Não há óbice à utilização do depoimento prestado apenas na fase policial, pois o art. 155 do Código de Processo Penal afirma que o Magistrado não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação".
Contudo, o depoimento que não pôde ser repetido em juízo vai ao encontro do conjunto probatório dos autos, não se tratando, portanto, de prova exclusiva. […] 6.
Agravo regimental improvido” (STJ.
AgRg no AREsp 503.229/DF, Rel.
Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 29/10/2014).
Em que pese o seu valor – como o é de todas as provas – ser relativo e depender do conjunto probatório como um todo, é inolvidável que em crimes desta natureza, usualmente resta apenas o relato dos integrantes das forças de repressão, como “fiel da balança”.
Assim, deve ser-lhes concedida particular importância nesses casos, sopesando-os proporcionalmente à relevância do trabalho por eles desempenhado, mormente porque, na maioria das vezes, são eles os únicos – dotados das garantias de segurança pessoal necessárias para comparecem em Juízo e não faltarem com a verdade – que possuem o contato direto com os fatos.
Ao ser interrogado, o acusado Mateus confessou parcialmente os fatos narrados, declarando que estava se organizando para ir numa festa e foram abordados pelos Policiais Militares no caminho.
Disse ter pegado o carro emprestado com um rapaz do bairro e desconhecia sua origem ilícita.
Por fim, afirmou sobre o loló que ia levar a substância para a festa á qual se dirigiam.
Ocorre que, segundo o que restou apurado, o veículo de origem ilícita e sinais de identificação adulterados estava sob a responsabilidade de Mateus e era conduzido por Carlos, não sendo demonstrada a boa fé dessa posse de tal bem pelos acusados.
Já acerca da substância ilícita que estava em poder do réu Matheus, este declinou na esfera policial que costumava vender o loló em festas.
Destarte, reputo estarem demonstrados de maneira suficiente a autoria e a materialidade dos crimes descritos na peça vestibular.
Em relação ao acusado Mateus, a pena aplicava deve ser diminuída à metade, nos termos do art. 65, inciso I, do Código Penal, em razão de o réu contar com menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos.
Reconheço, ainda, o concurso material de delitos entre as duas condutas, na forma do Art. 69 do Código Penal.
Em relação ao réu Carlos, vislumbro a presença da agravante do Art. 61, inciso I do Código Penal, em razão da presença de condenação com trânsito em julgado em desfavor do réu, que aquilato em 1/6 (um sexto).
Não visualizo outras causas modificativas. 3.
DISPOSITIVO.
Ea re, julgo procedente o pleito autoral, para condenar o réu MATHEUS DE ASSIS DA SILVA pela prática dos crimes previstos nos Art. 278, caput, e 180, caput, ambos do Código Penal, e CARLOS MIGUEL DA SILVA pela prática da conduta prevista no art. 180 do Código Penal.
Diante disso, passo, à luz do Art. 5º, inciso XLVI, da CF/88, à individualização das penas. 3.1.
DO ACUSADO MATHEUS DE ASSIS DA SILVA a) DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
Verifico, a priori, que o acusado agiu com culpabilidade normal ao delito em espécie.
O requerido é possuidor de maus antecedentes, diante da existência de Ações penais em seu desfavor.
Não há elementos acerca de sua conduta social e personalidade, pelo que deixo de aquilatar esses dados, face a ausência de provas nos autos.
O motivo do crime não ficou sedimentado pela instrução processual, não podendo, por isso, ser aquilatado em seu desfavor.
As circunstâncias do crime,
por outro lado, não militam em seu desfavor.
As consequências do crime são as ínsitas ao tipo penal.
Por fim, anoto que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Assim, com base no exposto, arbitro a pena-base para o delito em 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Aplicando a causa de diminuição de pena à metade, nos termos do art. 65, inciso I, do Código Penal, fixo a pena em 1 (um) ano, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além de 26 (vinte e seis) dias-multa, que torno em definitiva ante a ausência de outras causas modificativas. b) DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME PREVISTO NO ART. 278 DO CÓDIGO PENAL.
Verifico, a priori, que o acusado agiu com culpabilidade normal ao delito em espécie.
O requerido é possuidor de maus antecedentes, diante da existência de ação penal em seu desfavor.
Não há elementos acerca de sua conduta social e personalidade, pelo que deixo de aquilatar esses dados, face a ausência de provas nos autos.
O motivo do crime não ficou sedimentado pela instrução processual, não podendo, por isso, ser aquilatado em seu desfavor.
As circunstâncias do crime,
por outro lado, não militam em seu desfavor.
As consequências do crime são as ínsitas ao tipo penal.
Por fim, anoto que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Assim, com base no exposto, arbitro a pena-base para o delito em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Aplicando a causa de diminuição de pena à metade, nos termos do art. 65, inciso I, do Código Penal, fixo a pena em 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além de 26 (vinte e seis) dias-multa, que torno em definitiva ante a ausência de outras causas modificativas. c) DO CONCURSO MATERIAL.
Aplico ao caso vertente o Art. 69 do Código Penal, razão pela qual realizo o somatório simples das sanções ora aplicadas, para se fixar uma reprimenda de 1 (um) ano, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, a ser calculada à luz de um trigésimo do salário mínimo vigente por dia imposto, ante a ausência de provas de que a capacidade econômica do réu demande um quantum a esse superior. d) DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Reputo adequado fazer incidir a literalidade do Art. 33, §2º, alínea c do Código Penal para fixar o regime aberto como início do cumprimento da pena. e) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
A considerar o limite de dois anos para a suspensão condicional da pena, bem como a existência de todos os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei (Art. 77 do Código Penal), aplicável o sursis.
Suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo período de 02 anos, devendo neste prazo a ré ficar sujeita às condições elencadas no art. 78 do Código Penal, condições essas que deverão ser oportunamente estabelecidas pelo Juízo da Execução. f) DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, em razão da ausência de requerimentos nesse sentido. g) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 3.2.
DO ACUSADO CARLOS MIGUEL DA SILVA a) DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME PREVISTO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
Verifico, a priori, que o acusado agiu com culpabilidade normal ao delito em espécie.
O requerido é possuidor de maus antecedentes, diante da existência de Ações penais em seu desfavor.
Não há elementos acerca de sua conduta social e personalidade, pelo que deixo de aquilatar esses dados, face a ausência de provas nos autos.
O motivo do crime não ficou sedimentado pela instrução processual, não podendo, por isso, ser aquilatado em seu desfavor.
As circunstâncias do crime,
por outro lado, não militam em seu desfavor.
As consequências do crime são as ínsitas ao tipo penal.
Por fim, anoto que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Assim, com base no exposto, arbitro a pena-base para o delito em 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Conforme exposto, vislumbro a presença da agravante do Art. 61, inciso I, do Código Penal, já aquilatada em 1/6 (um sexto), razão pela qual fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, a ser calculada à luz de um trigésimo do salário mínimo vigente por dia imposto, ante a ausência de provas de que a capacidade econômica do réu demande um quantum a esse superior, que fixo em definitiva em razão de outras causas modificativas. b) DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Reputo adequado fazer incidir a literalidade do Art. 33, §2º, alínea c do Código Penal para fixar o regime aberto como início do cumprimento da pena. c) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
A considerar o limite de dois anos para a suspensão condicional da pena (Art. 77 do mesmo diploma legal), inaplicável o sursis.
De igual modo, tendo em vista que o acusado é reincidente em crime doloso, a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos resta impossibilitada, a teor do Art. 44, inciso I do Código Penal. d) DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, em razão da ausência de requerimentos nesse sentido. e) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 3.8.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Uma vez que sucumbente, à luz do princípio da causalidade, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, suspendendo, todavia, essa obrigação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do Art. 12 da Lei Federal n.º 1.050/1951, posto que beneficiado pela assistência judiciária gratuita.
Expeça-se a guia de execução provisória.
Com o trânsito em julgado, determino ao Cartório a realização das seguintes providências: a) a expedição da guia de execução definitiva; b) a alimentação do sistema SIEL do Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do disposto no inciso III do Art. 15 da CF/88; c) a expedição de ofício ao Instituto de Identificação Criminal, para os fins do Art. 809 do CPP; d) a destinação dos bens apreendidos conforme os provimentos da Corregedoria Geral de Justiça – CGJ; e e) a expedição de ofício ao Delegado de Polícia local autorizando a destruição da droga apreendida, conforme Art. 72 da Lei Federal n.º 11.343/2003.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Serra, Quarta-feira, 22 de março de 2023.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ(A) DE DIREITO ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
HELENIMAR LOUBACH FERNANDES DIRETORA DE SECRETARIA EQUIPE 4 Na data da assinatura digital -
06/06/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 16:51
Expedição de Edital - Intimação.
-
24/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 08:50
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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