TJES - 5011638-69.2022.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5011638-69.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: SUELEN SUELY DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA, entre as partes supramencionadas e qualificadas nos autos, proposta ao argumento, em síntese, de que a parte exequente é credora da quantia de R$ 13.151,50 (treze mil cento e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), em decorrência de contrato de cartões de crédito nº 8534190064135301.
Citada, a requerida não contestou, tendo a Serventia certificado o decurso do prazo sem que houvesse manifestação da parte ré. É, em síntese, o relatório.
Passo, então, ao julgamento do feito, expondo as razões de meu convencimento.
Conforme exposto no relatório, a parte executada não ofereceu defesa.
Disso, resulta que o feito comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, II, do CPC.
Isso porque, na hipótese, incide, em sua totalidade, a presunção da veracidade ditada pelo art. 344, do mesmo diploma, sendo assim, revel.
Certo é, contudo, que o instituto da revelia produz apenas efeitos relativos, de sorte que doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que a presunção de veracidade não deve ser tida como absoluta, cabendo à parte exequente produzir provas mínimas confirmativas do seu direito a fim de sustentar a procedência do pedido, segundo o livre convencimento motivado do julgador.
Diante disso, e considerando que os documentos acostados à inicial comprovam satisfatoriamente a existência de título de obrigação certa, liquida e exigível, assumida por meio da celebração de contrato contrato de cartões de crédito nº 8534190064135301, bem como demonstram o débito, por meio dos documentos acostados à inicial, há garantia de procedência do pedido autoral.
Ante o exposto: 1.
ACOLHO o pedido autoral; 2.
CONDENO a parte executada ao pagamento de R$ 13.151,50 (treze mil cento e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), a serem atualizados e corrigidos desde o vencimento; 3.
CONDENO a parte executada, ainda, ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Juiz de Direito CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 14319036 Petição Inicial Petição Inicial 22051713324146600000013791477 14319041 PETIÇÃO INICIAL - SUELEN SUELY DOS SANTOS Petição inicial (PDF) 22051713324185900000013791482 14319045 1 - PROCURAÇÃO ATUAL - 2022 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22051713324209900000013791486 14319046 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 22051713324238400000013791487 14319051 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 22051713324299400000013791492 14319454 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 22051713324321600000013791495 14319466 CADASTRO DO CARTAO Documento de comprovação 22051713324348700000013791857 14319471 HISTORICO DE FATURAS Documento de comprovação 22051713324371600000013791862 14319474 PLANILHA DE CALCULO ATUALIZADO Documento de comprovação 22051713324394700000013791865 14319480 Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 22051713324419300000013791871 14319481 DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de comprovação 22051713324438000000013791872 14980148 Petição (outras) Petição (outras) 22060813235779900000014424618 14980458 PET - ADITAMENTO A INICIAL - DEMONSTRATIVO DE RESULTADOS - SUELEN SUELY DOS SANTOS Petição (outras) em PDF 22060813235789200000014424628 14980459 FATURAS COMPLETAS Documento de comprovação 22060813235802400000014424629 15698435 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22070420271554000000015112054 15721679 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 22070516302903500000015134285 19123580 Despacho Despacho 22120116041148200000018384136 19123580 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22120116041148200000018384136 26002777 Petição (outras) Petição (outras) 23060111351060400000024941464 26002781 GUIA Nº 230128748 - 5011638-69.2022.8.08.0035 - SUELEN SUELY DOS SANTOS - TITULO 613893 - CUSTAS INI Documento de comprovação 23060111351085500000024941468 26002791 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - GUIA Nº 230128748 - 5011638-69.2022.8.08.0035 - SUELEN SUELY DOS SANTOS - Documento de comprovação 23060111351101200000024941478 32703289 Mandado - Citação Mandado - Citação 23102120152127300000031305237 32703290 GUIA REMESSA CENTRAL VVELHA Certidão - Juntada 23102120183161500000031305238 39042042 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24032212192680600000037281260 39042052 ANEXO POSITIVO - 5011638-69.2022.8.08.0035 Certidão - Oficial de Justiça 24032212192697800000037281269 39043215 CERTIDÃO OFICIAL POSITIVA- 5011638-69.2022.8.08.0035 Certidão - Oficial de Justiça 24032212192724700000037281282 50685731 Decurso de prazo Decurso de prazo 24091314190511400000048140394 -
10/07/2025 09:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5011638-69.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: SUELEN SUELY DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 63129929.
SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA, entre as partes supramencionadas e qualificadas nos autos, proposta ao argumento, em síntese, de que a parte exequente é credora da quantia de R$ 13.151,50 (treze mil cento e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), em decorrência de contrato de cartões de crédito nº 8534190064135301.
Citada, a requerida não contestou, tendo a Serventia certificado o decurso do prazo sem que houvesse manifestação da parte ré. É, em síntese, o relatório.
Passo, então, ao julgamento do feito, expondo as razões de meu convencimento.
Conforme exposto no relatório, a parte executada não ofereceu defesa.
Disso, resulta que o feito comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, II, do CPC.
Isso porque, na hipótese, incide, em sua totalidade, a presunção da veracidade ditada pelo art. 344, do mesmo diploma, sendo assim, revel.
Certo é, contudo, que o instituto da revelia produz apenas efeitos relativos, de sorte que doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que a presunção de veracidade não deve ser tida como absoluta, cabendo à parte exequente produzir provas mínimas confirmativas do seu direito a fim de sustentar a procedência do pedido, segundo o livre convencimento motivado do julgador.
Diante disso, e considerando que os documentos acostados à inicial comprovam satisfatoriamente a existência de título de obrigação certa, liquida e exigível, assumida por meio da celebração de contrato contrato de cartões de crédito nº 8534190064135301, bem como demonstram o débito, por meio dos documentos acostados à inicial, há garantia de procedência do pedido autoral.
Ante o exposto: 1.
ACOLHO o pedido autoral; 2.
CONDENO a parte executada ao pagamento de R$ 13.151,50 (treze mil cento e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), a serem atualizados e corrigidos desde o vencimento; 3.
CONDENO a parte executada, ainda, ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Juiz de Direito CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA VILA VELHA-ES, 27 de junho de 2025. -
27/06/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 10:07
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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09/06/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível PRIMEIRA SECRETARIA INTELIGENTE Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 5011638-69.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: SUELEN SUELY DOS SANTOS(*36.***.*28-71); CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) REQUERENTE, por intermédio de seu patrono da R.
Sentença ID nº 63129929.
Vila Velha-ES, 4 de junho de 2025 ANALISTA ESPECIAL /CHEFE DE SECRETARIA -
04/06/2025 20:12
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 14:06
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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13/09/2024 14:19
Conclusos para despacho
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13/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:31
Decorrido prazo de SUELEN SUELY DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
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21/10/2023 20:18
Juntada de Outros documentos
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21/10/2023 20:15
Expedição de Mandado - citação.
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01/06/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 08:23
Expedição de intimação eletrônica.
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01/12/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 19:13
Conclusos para despacho
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05/07/2022 16:30
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2022 20:27
Conclusos para despacho
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04/07/2022 20:27
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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