TJES - 5000638-92.2023.8.08.0017
1ª instância - 2ª Vara - Domingos Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Edital - Intimação em 10/06/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 EDITAL SENTENÇA DE INTERDIÇÃO MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Domingos Martins, Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO que por este Juízo e Cartório tramitou os Autos de INTERDIÇÃO/CURATELA e, como consequência, decretada a interdição de ABILIO VALLI conforme informações a seguir.
Interditado: ABILIO VALLI Nacionalidade: Brasileiro Naturalidade: Domingos Martins/ES Data do Nascimento: 03/08/1931 Estado Civil: Viúvo RG Nº: 201.048 - ES CPF Nº: *21.***.*70-78 Endereço: Sítio São Jorge, Santa Luzia, Aracê, Zona Rural, Domingos Martins/ES - CEP: 29260-000 Curador(a): LIRIO VALLI SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000638-92.2023.8.08.0017 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LIRIO VALLI REQUERIDO: ABILIO VALLI Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELLI VALADAO BATISTA DE ABREU - ES25529 SENTENÇA 01.
RELATÓRIO Versam os autos Ação de Interdição exercida por LIRIO VALLI, em face de seu pai ABILIO VALLI, qualificados nos autos, pelas motivações constantes da inicial.
Em síntese, a inicial informa que o interditando tem sérios problemas, e necessita da ajuda para as tarefas diárias, e com incapacidade para administrar sua própria vida, fazendo uso de mediações regulares, encontrando-se totalmente dependente de uma pessoa responsável por seus cuidados permanentemente.
Conforme laudo abaixo: A inicial foi instruída com os documentos nos IDs 28506191, 28506717, 28506719, 28506721 e 28506725.
Entrevista do Requerido realizada no ID 40480019.
Decisão com nomeação de perita para a realização de perícia vinculada ao presente feito, no ID 43424086.
Laudo Médico Pericial no ID 50601845, com as respostas dos quesitos.
O MPES, opinou pelo acolhimento do pleito autoral, observadas as cautelas legais, no ID 55242813. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 02.
FUNDAMENTAÇÃO.
Não havendo questões processuais a enfrentar, defeitos a regularizar ou nulidades a suprimir, dou o feito por saneado.
Não obstante a matéria discutida nos autos seja eminentemente fática, é certo que o processo prescinde da produção de quaisquer outras provas, de modo que passo ao julgamento imediato da pretensão autoral, consoante disposto no Código de Processo Civil, art. 355, I.
A Interdição é medida que visa a resguardar o incapaz que necessita de auxílio de terceiros para fins de reger a sua pessoa e o seu patrimônio. É, pois, medida de natureza protetiva.
Nota-se como regra instituída que o ser humano maior deve reger por si sua pessoa, bem como administrar seus bens. É a presunção da capacidade, somente passível de ser afastada em caso de doença ou deficiência mental e, ainda, quando em virtude destas o indivíduo encontrar-se impossibilitado para a prática dos atos da vida civil.
In casu, postula-se pelo decreto de Interdição, e consequente nomeação de curador, ao fundamento de que se encontra a interditando na hipótese prevista no art. 1.767 do Código Civil.
Compulsando os autos, concluo, segundo os termos do Código Civil, arts. 4º, 1.767 e 1.775, c/c Novo Código de Processo Civil, art. 747 e seguintes, pela procedência da pretensão autoral. 02.1.
INCAPACIDADE CIVIL RELATIVA EVIDENCIADA NOS AUTOS.
Com efeito, não pairam dúvidas acerca da incapacidade civil do interditando, devendo a medida pleiteada na inicial operar-se por inilidível necessidade, conquanto demonstrado ser ele incapaz para os ordinários atos da vida civil.
Imperioso consignar as respostas dos quesitos, constantes no Laudo Pericial acostado nos autos, vejamos: VII - QUESITOS DO JUÍZO 1) O Curatelando sofre de alguma espécie de deficiência mental? R – O Curatelando é portador de quadro demencial com importante comprometimento cognitivo. 2) Em caso afirmativo, sofre o Curatelando impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R – Sim, mental, intelectual e sensorial. 3) Qual o estado e o desenvolvimento mental da Curatelanda? R – Favor reportar-se ao Exame/Mental. 4) Essa deficiência mental, se existente, é de molde a comprometer, no Curatelando, as suas faculdades de discernimento, de afetividade, de orientação psíquica, relativamente à vida, aos negócios, aos bens, às vontades preferenciais e aos laços familiares e afetivos? R – Sim. 5) Especifique a Senhora Expert para quais os atos haverá a necessidade de curatela? R – O Curatelando não apresenta capacidade de expressar desejos e vontades, fazer escolhas, gerenciar a vida financeira. 6) Quais os atos da vida civil que o Curatelando pode praticar? R - O Curatelando não apresenta capacidade de expressar desejos e vontades, fazer escolhas, gerenciar a vida financeira. 7) Sua deficiência mental (se alguma sofrer) é reversível, periódica e/ou curável, permanente e desde quando? R – Irreversível e progressiva. 8) Queira a Ilustre Perita acrescentar os esclarecimentos que, a seu juízo, possam ser úteis ao presente processo.
R – Favor vide inteiro teor do laudo Pericial.
VIII – CONCLUSÃO O Curatelando apresenta quadro demencial avançado, agravado por sequela de acidente automobilístico, com amputação do membro inferior esquerdo.
Impossibilitado, de forma definitiva, de praticar qualquer gerenciamento de sua vida civil, totalmente dependente de terceiros para a sua sobrevivência.
Portanto, a conclusão técnica não deixa fresta à dúvida, o interditando apresenta comprometimento grave das faculdades mentais, necessitando de terceiros para auxiliar nos atos negociais e administração de bens patrimoniais.
Ora, pondera a melhor doutrina que o decreto de interdição requer que o estado de incapacidade seja prolongado, duradouro, permanente, habitual, não bastando passageiro distúrbio das faculdades psíquicas.
Assim é a hipótese dos autos, que traz inequívoca conclusão médica de ser o quadro clínico irreversível, conforme quesito “7”.
Por conseguinte, evidenciada a incapacidade civil relativa, impõe-se a interdição.
Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa do interditando, em suas relações jurídicas.
Nesse ínterim, cumpre salientar que, com o advento da Lei n.º 13.146/2015 (que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência), o panorama das incapacidades civis no direito brasileiro foi profundamente alterado.
Nelson Rosenvald, ao tratar da Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CDPD (que constitui o diploma base da aludida legislação nacional), ensina que: “Disso se extrai que a capacidade civil é um direito fundamental do ser humano, corolário de sua dignidade e liberdade, que a curatela será fundada em circunstâncias excepcionais, motivada invariavelmente na proteção da pessoa que padece de transtornos mentais permanentes, jamais em punição pelo simples fato de se comportar de modo diferenciado. […] Por conseguinte, o desiderato desse escrito é o de enaltecer o perfil funcionalizador da curatela.
Não mais um instituto exclusivamente vocacionado à conservação do patrimônio do incapaz, porém um modelo jurídico instrumentalizado à proteção e promoção das situações existenciais da pessoa humana submetida à curatela.
A partir de agora, com os olhos voltados para a CDPD (Decreto n. 6.949/09) o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/15) e o CPC/15, procuraremos materializar o que se deseja para a personalização da curatela, seja pelo expurgo do arcabouço jurídico incompatível com esse propósito, bem como, pela submissão das normas infraconstitucionais ao primado da dignidade da pessoa humana e de direitos fundamentais incorporados ao bloco de constitucionalidade. […] A Lei n. 13.146/15 caminha no sentido personalista da CDPD.
Em seu art. 2º conceitua a pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. […] As pessoas deficientes submetidas à curatela são removidas do rol dos absolutamente incapazes do Código Civil e enviadas para o catálogo dos relativamente incapazes, com uma renovada terminologia. [...]” Com efeito, a partir da vigência da atual legislação, a incapacidade civil absoluta passou a abranger tão somente os menores de 16 anos (CC, art. 3º), sendo que as demais espécies de incapacidade passaram a ser de natureza relativa, tendo sido alocadas no art. 4º do Código Civil: Art. 3º, CC.
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º, CC.
São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência).
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Nessa mesma linha de intelecção, de acordo com as alterações promovidas pela novel legislação, estabelece o NCPC, art. 755 que deverão ser fixados limites ao exercício da curatela.
Considero que, neste aspecto, tais limites devem ser analisados sob o espeque do art. 1.782 do Código Civil pátrio, in litteris: Art. 1.782, CC.
A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Desse modo, no que pertine às limitações necessárias à proteção do interditando, estando este acometido de enfermidade que lhe retira a capacidade de autodeterminação, impõe-se que o curatelando, na hipótese em enfoque, seja privado de, sem curador: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e também de praticar, em geral, os atos de mera administração.
Deve, contudo, lhe ser garantido todo o apoio necessário para ter preservado o direito e a prática dos atos concernentes à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que o afaste desse convívio, conforme preceitua o CC, art. 1.777. À luz de todos os fatos evidenciados nos autos, mediante o cotejo da prova documental e pericial realizada nos autos, concluo, sob os ditames da legislação hodierna, aplicável à hipótese em testilha, que deve ser declarada a incapacidade civil relativa do requerido ABILIO VALLI, providência mais apta a tutelar seus interesses.
Esta é a medida que emprestará maior Efetividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o Princípio da Proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso, mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos , conforme leciona a melhor doutrina (neste sentido: Curso de Direito Constitucional – 9ª Ed.
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira.
São Paulo: Ed.
Saraiva, 2014). 02.2.
LEGITIMIDADE PARA EXERCER A CURATELA.
Acerca da legitimidade do requerente para exercer a curatela, dispõe o Código Civil, no seguinte sentido: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. §2º.
Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. §3º.
Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Emerge dos autos que o requerente, na condição de filho do interditando, é a pessoa que se mostra, no plano fático, apta a exercer a curatela, considerando os fatos expostos nos autos. 03.
DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo procedente o pedido inaugural para o fim de DECRETAR a INTERDIÇÃO de ABILIO VALLI, DECLARANDO-O RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil nos seguintes limites: FICA a interditada privada de, sem curador: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e também de praticar, em geral, os atos de mera administração, devendo, porém, lhe ser garantido todo o apoio necessário para ter preservado o direito e a prática dos atos concernentes à convivência familiar e comunitária (CC, art. 1.777).
NOMEIO por CURADOR, seu filho, LIRIO VALLI, como representante do curatelado até enquanto não cessar a causa determinante da Interdição aqui decretada, ciente os mesmos que não podem, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencente ao interditando sem autorização judicial.
Por fim, DISPENSO a especialização da hipoteca legal, com fulcro no art. 1190 do Código Civil, eis que não há nos autos nada que desabone a conduta do requerente, evidenciando desta forma a idoneidade moral do autor.
Em razão da ausência de bens, dispenso a prestação de contas anual exigida pelo artigo 84, § 4°, da Lei n° 13.146/2015, vez que o curador administra, apenas, eventual verba de caráter notoriamente alimentar, ressalvada a possibilidade de, a qualquer tempo que o juízo entender conveniente, ser exigida, consoante o disposto no artigo 1.757 do Código Civil.
Eventuais valores recebidos, inclusive de entidade previdenciária, deverão ser revertidos exclusivamente aos cuidados do incapaz, aplicando-se, na hipótese, o disposto no Novo Código de Processo Civil, art. 553, com as respectivas sanções.
INTIME-SE o curador para prestar o compromisso legal, em 05 dias, independentemente do trânsito em julgado e contados da intimação da presente Sentença, devendo constar em mencionado termo as expressas previsões do Código Civil, arts. 1.753 e 1.754, aplicáveis à espécie por força do contido no art. 1.781. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos, a qual só produzirá efeitos após o registro em cartório do registro civil desta comarca, na forma da Lei nº 6.015/73, arts. 89 a 94.
Por necessária analogia ao disposto no NCPC, art. 755, §3º, no Código Civil, art. 9º, III, visando conferir maior Segurança Jurídica ao ato, INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil e PUBLIQUE-SE edital no Diário da Justiça do Estado, três vezes, com intervalos de dez dias, além de promover as demais determinações da novel legislação.
SEM CUSTAS, eis que presentes os requisitos da Assistência Judiciária Gratuita.
PUBLIQUE.
REGISTRE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado e devidamente CERTIFICADAS as determinações constantes do presente decisum, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas, cautelas e registros pertinentes.
Diligencie-se.
DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica MÔNICA DA SILVA MARTINS Juiz(a) de Direito Ficam pois os interessados cientes da Interdição acima referida, em obediência ao disposto no Art. 1.184 do CPC, publicando-se por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações.
DOMINGOS MARTINS, 25 de fevereiro de 2025 -
06/06/2025 16:51
Expedição de Edital - Intimação.
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16/05/2025 15:45
Juntada de Ofício
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04/04/2025 14:02
Juntada de Edital - Intimação
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04/04/2025 14:02
Juntada de Ofício
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28/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:19
Decorrido prazo de DANIELLI VALADAO BATISTA DE ABREU em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:50
Julgado procedente o pedido de LIRIO VALLI - CPF: *59.***.*47-04 (REQUERENTE).
-
04/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 06:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 02:48
Decorrido prazo de DANIELLI VALADAO BATISTA DE ABREU em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:50
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 01:27
Decorrido prazo de BERTA LUCIA GUIMARAES MUNIZ em 26/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 13:13
Expedição de Mandado - intimação.
-
26/06/2024 13:13
Expedição de Mandado - intimação.
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17/06/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 07:31
Decorrido prazo de BERTA LUCIA GUIMARAES MUNIZ em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 04:12
Decorrido prazo de LIRIO VALLI em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2024 15:56
Nomeado perito
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16/05/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:20
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 09:28
Decorrido prazo de DANIELLI VALADAO BATISTA DE ABREU em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:46
Processo Inspecionado
-
06/03/2024 12:38
Conclusos para decisão
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26/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:31
Expedição de Mandado - intimação.
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26/01/2024 01:39
Decorrido prazo de LIRIO VALLI em 25/01/2024 23:59.
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07/12/2023 14:21
Desentranhado o documento
-
07/12/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 14:20
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 09:31
Audiência Preliminar redesignada para 12/03/2024 13:00 Domingos Martins - 2ª Vara.
-
05/12/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 16:48
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 10:22
Conclusos para decisão
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24/11/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 17:38
Expedição de Mandado - citação.
-
10/11/2023 17:38
Expedição de Mandado - intimação.
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10/11/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 16:34
Audiência Preliminar designada para 06/12/2023 16:00 Domingos Martins - 2ª Vara.
-
04/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
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08/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 08:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 13:01
Conclusos para decisão
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25/07/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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