TJES - 5010151-30.2023.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/06/2025 04:35
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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17/06/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5010151-30.2023.8.08.0035 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: CENTRO DE VIVENCIA JARDINS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: DOLARITA DIAS DE SOUSA - ES33862 SENTENÇA Cuidam os autos de “AÇÃO CIVIL PÚBLICA”, entre as partes supramencionadas e qualificadas nos autos, proposta ao argumento, em síntese, a Promotoria de Justiça, instaurou procedimento administrativo para acompanhar o funcionamento da instituição de longa permanência para idosos ILPI, denominada Centro de Vivência Jardins.
Ao ser noticiada da existência dessa nova ILPI, foi determinada a expedição de ofício à Vigilância Sanitária – VISA, eles encaminharam o ofício informando que as condições higiênico-sanitárias são satisfatória, mas havia pendências a serem cumpridas.
Relatou, que, ao serem requisitadas informações atualizadas à VISA quanto à sua regularização, foi dito em resposta que a referida instituição foi interditada no dia 20/03/2023 por não atender às normas de prevenção, manutenção da saúde dos residentes e por não cumprir as diretrizes dispostas nas legislações sanitárias para fins de prestação de serviço de qualidade.
Narra, ainda, que, no dia 24/03/2024 foi informado um novo relatório com solicitação de desinterdição, e que a documentação foi analisada pela área Técnica, sendo observadas inconformidades e ausência de outros documentos.
Em razão disso, em 27/03/2023, a Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – COMDDIPI realizaram visita técnica conjunta, tendo constatado o descumprimento do termo de interdição nº 01572 e da notificação nº 45634, posto que o Centro de Vivência Jardins continuava em pleno funcionamento.
Cumpre ressaltar que nenhum idoso foi retirado da instituição, encontrando-se, no momento da inspeção, 07 (sete) idosos.
Desta maneira, é evidente que a Casa de Repouso Centro de Vivências não cumpre com preceitos básicos de atendimento aos idosos que lá residem.
Concedida a medida liminar id. 24087334.
Contestação id. 25100698, tempestiva, aduz, que, anteriormente já tinha alvará autorizativo para funcionamento como também alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros, demonstração clara que grande parte das exigências para o pleno funcionamento do estabelecimento já haviam sido cumpridas.
Se observadas as verdadeiras necessidades para o cumprimento de todo o exigido, evidentemente nenhum estabelecimento de saúde ou casa de repouso como é o caso abrirá no Município de Vila Velha, é humanamente impossível cumprir todas as exigências impostas pelo Poder Público.
A requerida alegou, que, o Ministério Público não teve o mínimo cuidado em manter um diálogo para aparar as arestas a fim de vislumbrar a continuidade das atividades e que não fez qualquer inspeção in loco.
Informou que antes de iniciar suas atividades, contratou a empresa EMBRACON visando organizar a documentação necessária, mas, tempos depois o representante da empresa deixou de prestar serviços satisfatoriamente, não sabendo a responsável pela ILPI, os caminhos que foram tomados em nível de documentação, o Município de Vila Velha chegou a expedir alvará de funcionamento, bem como o Corpo de Bombeiros e vigilância Sanitária, mas não concederam tempo hábil para a adequação após lavrar o termo de interdição.
Réplica id. 28720924 Eis a síntese do necessário.
Verifico, na petição de id. 45334082, que o autor, Ministério Público do estado do Espírito Santo, informa que, em virtude do encerramento definitivo das atividades da empresa da ré e a inexistência de patrimônio a ser discutido ou liquidado, conforme também se constata pela baixa de sua inscrição na Junta Comercial, torna-se descabido a continuidade do presente feito.
Não há mais interesse na demanda, requer a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim sendo, percebo que houve perda do objeto, não havendo mais interesse por não ser mais, a presente demanda, útil ao autor.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, ficando a parte autora responsável pelos encargos do processo e os honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, §3º do CPC, que, desde logo, defiro.
Publicar.
Intimar.
VILA VELHA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA -
04/06/2025 20:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/06/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 17:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2024 12:44
Conclusos para despacho
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22/06/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 18:42
Conclusos para despacho
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28/07/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 01:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/07/2023 23:59.
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18/06/2023 16:01
Expedição de intimação eletrônica.
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18/06/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 18:23
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 13:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2023 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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15/05/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 13:00
Expedição de Ofício.
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18/04/2023 17:51
Desentranhado o documento
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18/04/2023 17:51
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 16:00
Expedição de Mandado - citação.
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18/04/2023 14:56
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2023 15:22
Conclusos para decisão
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17/04/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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