TJES - 5019047-52.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5019047-52.2025.8.08.0048 REQUERENTE: VANDA MARINA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: LIVIA ZOTTELE SANTANA - ES38647, RAFAELA ALVES MOREIRA - ES39333 REQUERIDO: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando este caderno virtual, verifica-se que, em atenção ao despacho inaugural proferido no ID 70402318, a demandante se restringiu a comprovar que contestou a transação no valor de R$ 1.998,00 (hum mil, novecentos e noventa e oito reais), bem como a juntar as faturas do seu cartão de crédito vencidas em 10/02/2025, 10/03/2025 e 10/04/2025 (ID’s 71811837, 71811839 e 71811844).
Nessa senda, denota-se que não foi apresentada a movimentação da conta bancária nº 89987403, Agência 0001, do banco réu, de titularidade da autora, não sendo possível aferir se, de fato, a aludida instituição promoveu a restituição, apenas e tão só, da quantia de R$ 207,82 (duzentos e sete reais e oitenta e dois centavos), em virtude das 03 transferências de valores por ela realizadas via PIX, mediante a utilização do limite do seu cartão de crédito.
Por seu turno, diante da não exibição das faturas do aludido instrumento creditício vencidas em 10/05/2025 e 10/06/2025, resta inviável a constatação de eventual estorno das parcelas de R$ 537,66 (quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), R$ 537,39 (quinhentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos) e R$ 251,21 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos) nele lançadas, em virtude das movimentações financeiras vergastadas.
Assim, vê-se que esta demanda foi distribuída sem documentos essenciais à sua propositura (art. 320 do CPC/15), revelando-se inviável o seu processamento no estado em que se encontra.
Pelo exposto, sem maiores delongas, indefiro a inicial, com arrimo no parágrafo único do art. 321 e no inciso IV do art. 330 do CPC/15, julgando, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 do Código de Ritos.
Cancele-se, pois, a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, na forma do caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a requerente do teor deste comando sentencial.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
18/07/2025 17:08
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 17:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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18/07/2025 16:28
Indeferida a petição inicial
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17/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:37
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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12/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5019047-52.2025.8.08.0048 REQUERENTE: VANDA MARINA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: LIVIA ZOTTELE SANTANA - ES38647, RAFAELA ALVES MOREIRA - ES39333 REQUERIDO: BANCO INTER S.A.
DESPACHO Narra a demandante, em síntese, que, no dia 04/02/2025, recebeu ligação telefônica de um suposto preposto do banco réu, o qual tinha conhecimento de todos os seu dados sensíveis, indagando acerca da autorização de contratação de 04 (quatro) empréstimos celebrados em seu nome.
Afirma, ainda, que, abalada emocionalmente com a tal informação, negou ter aderido as mencionadas avenças, seguindo as orientações que lhe foram transmitidas, naquela oportunidade, a fim de cancelar os negócios jurídicos em comento, por meio do seu celular.
Contudo, assevera que, após o aludido procedimento, constatou que havia sido vítima de um golpe, sendo, em verdade, induzida a efetivar transferências em favor de terceiros.
Diante disso, aduz que registrou 02 (dois) boletins de ocorrência, noticiando o ocorrido à autoridade policial competente, e encaminhou os documentos comprobatórios de suas alegações à instituição requerida, sem êxito na resolução administrativa da questão.
Neste contexto, relata que vem recebendo cobranças em valores superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), com constantes ameaças de negativação do débito vergastado.
Finalmente, acrescenta que, em 16/05/2025, o ente demandado realizou a devolução, apenas e tão só, da quantia de R$ 207,00 (duzentos e sete reais), insuficiente para reparar os prejuízos materiais por ela suportados.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a imediata suspensão das exigências decorrentes do contrato firmado fraudulentamente, bem como a abstenção de qualquer medida visando a cobrança da dívida, inclusive a inscrição de seu nome em cadastros arquivistas, com o cancelamento de eventual apontamento desabonador, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Pois bem.
Com efeito, está demonstrado que a requerente é titular da conta bancária nº 89987403, Agência 0001, do banco suplicado (ID 70285834) e do cartão de crédito final nº 6570, por ele operado (ID 70285835).
Desses mesmos documentos e daquele anexado ao ID 70285841, vê-se que, no dia 04/02/2025, utilizando o limite do instrumento creditício acima apontado, a postulante transferiu, via PIX, em benefício de “59095824 Mikaelly Neves Benta Da Silva”, as importâncias de R$ 1.999,00 (hum mil, novecentos e noventa e nove reais), R$ 1.998,00 (hum mil, novecentos e noventa e oito reais) e R$ 934,00 (novecentos e trinta e quatro reais).
Ademais, verifica-se que as movimentações financeiras suprarreferidas foram avençadas para serem quitadas, pela autora, por meio de 04 (quatro) parcelas lançadas na fatura do seu cartão, nos importes de R$ 537,66 (quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), R$ 537,39 (quinhentos e trinta e sete reais e trinta e nove centavos) e R$ 251,21 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos), respectivamente.
Entrementes, embora a suplicante comprove que contestou as operações nos valores de R$ 1.999,00 (hum mil, novecentos e noventa e nove reais) e R$ 934,00 (novecentos e trinta e quatro reais) (ID 70285844), infere-se que, a par dos prints carreados ao referido arquivo eletrônico terem sido apresentados de forma parcial, não conta do feito nenhum elemento probatório que demonstre que impugnação da transferência na quantia de R$ 1.998,00 (hum mil, novecentos e noventa e oito reais).
Por seu turno, diante da alegação autoral de que apenas o numerário de R$ 207,82 (duzentos e sete reais e oitenta e dois centavos) lhe foi restituído pelo ente requerido (ID 70285837) e de que as prestações atinentes às contratações de crédito litigiosas permanecem sendo exigidas nas faturas do seu cartão, imprescindível se revela a apresentação da movimentação da sua conta bancária e das cobranças vencidas no período de fevereiro/2025 a maio/2025.
Nesse aspecto, cabe salientar que os registros exibidos no ID 70285836 não são suficientes, por si só, para tanto.
Pelo exposto, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima consignado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do diploma normativo citado).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
06/06/2025 16:51
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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04/06/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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