TJES - 5023936-25.2024.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:26
Decorrido prazo de NATALIA MENDES FERREIRA em 26/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492648 PROCESSO Nº 5023936-25.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NATALIA MENDES FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a) REQUERENTE: LUCINEIA VINCO - ES15330, THIAGO VINCO COSTA - ES32121 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, saliento que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento.
Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, com tal ou qual premissa.
A propósito: “O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1236351/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018).
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O requerido arguiu a inépcia da inicial, em função da ausência de pedido líquido, mas rejeito essa preliminar, apesar do art. 488 do CPC, pois a liquidez do pedido também é aferida através de sua delimitação, tal como no presente caso, afinal a parte autora pretende o 1/3 de férias sobre a remuneração e não sobre o vencimento, acrescido do adicional de risco, expediente que demanda mero cálculo aritmético, compatível com a simplicidade, princípio informador do Sistema do Juizado Especial (Lei 9.099/1995, art. 2º c/c Lei 12.153/2009, art. 27).
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Requerido impugnou o pedido de gratuidade de justiça, apontando a remuneração da parte autora, mas rejeito essa impugnação, porque “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Lei 9.099/1995, art. 54).
Considerando que não há necessidade de outras provas além das que já constam nos autos, bem como a desnecessidade de designação de audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, PASSO A DECIDIR.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA DE DIREITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REQUERIMENTO LIMINAR, em que a parte autora (NATALIA MENDES FERREIRA), Guarda Municipal de Vila Velha., afirma que até o ano de 2022, o requerido pagava o 1/3 de férias sobre a remuneração, nos termos do art. 143 da Lei Complementar Municipal 06/2002 e “havia a incidência do 1/3 de férias sobre todas as vantagens previstas no artigo 56 da Lei 6.259/2019”, porém, atualmente, o 1/3 de férias estaria sendo pago apenas sobre o seu vencimento, acrescido do adicional de risco.
Sendo assim, pretende a condenação do requerido ao “pagamento da incidência do 1/3 de férias sobre as vantagens do servidor requerente, conforme determinado no artigo 143 da Lei Complementar nº 06/2002, combinada com interpretação integrativa com a Lei 6.259/2019, artigo 56, inciso IV, retroativos a 5 anos da data da propositura da presente ação”.
O Requerido, por sua vez, arguiu a inépcia da inicial, em função da ausência de pedido líquido.
No mérito, a total improcedência dos pedidos iniciais, porque o 1/3 de férias já é pago com base na remuneração da parte autora e não apenas com base no seu vencimento, acrescido do adicional de risco.
A presente demanda se resume em saber se a parte autora tem direito ao recebimento do 1/3 de férias sobre a sua remuneração e não sobre o seu vencimento, acrescido do adicional de risco, e qual seria a base de cálculo utilizada pela municipalidade quando do pagamento dessa rubrica.
O § 3º do art. 39 da CF/88 estabelece que “aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.
O inciso XVII do art. 7º da CF/88, listado no dispositivo citado, versa que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Tem-se, ainda, o Tema 1241/STF, em que o c.
STF, ao julgar o RE 1400787-CE, estabeleceu a seguinte tese: “o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”.
O art. 138 da Lei Complementar Municipal 006/2002 versa que “independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias”.
Ademais, vencimento não se confunde com a remuneração, pois aquele integra esse último, juntamente das demais vantagens, que possuem como base o vencimento, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO.
GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE.
REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO CITRA PETITA.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, TRATO SUCESSIVO.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS CONFORME A NORMATIZAÇÃO REGENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR O ÔNUS DO PAGAMENTO AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO E REPASSE.
DISTINÇÃO ENTRE VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO.
INCORPORAÇÃO QUE SURTE EFEITO NAS VERBAS FIXADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
VALOR DOS HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO À VALOR DA VERBA FIXADA EM CONFORMIDADE COM A TESE RECURSAL EM FAVOR DOS AGRAVADOS.
DISTINÇÃO DA VERBA FIXADA EM FAVOR DOS PATRONOS AGRAVANTE.
VALOR CONDENATÓRIO PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, §4º, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. 1. [...]. 4.
Vencimento é diferente de remuneração, sendo que nesta integra aquele e as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor.
Assim, se a vantagem pessoal é calculada sobre o vencimento do servidor, a incorporação da vantagem à remuneração não surte qualquer efeito para majoração de outras vantagens calculadas com base no vencimento. 5. [...]. 9.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido (TJES.
Agravo de instrumento 5000581-96.2021.8.08.0000. 2ª Câmara Cível.
Magistrado: ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA.
Data: 10/Feb/2022).
Portanto, o servidor público municipal tem direito ao pagamento do 1/3 de férias sobre a sua remuneração referente ao período de férias.
Logo, ao contrário do que alega o Autor e tendo em vista prova documental (Ficha Financeira – Id. 47244114), verifica-se que quando efetuado o pagamento de 1/3 de férias, os valores pagos a título de Gratificações e Adicional refletiram sobre a média da remuneração, bem como o requerente não deixou de perceber suas vantagens permanentes quando do gozo das citadas férias.
Nessas linhas, vejo com razão a tese defensiva, visto que o pagamento relacionado as férias do servidor estão em consonância com a obrigatoriedade preceituada na legislação, não havendo embasamento legal que justifique pagamento além do adicional de 1/3 (um terço), que já considera toda a remuneração do servidor, e não apenas seu vencimento.
Além disso, a parte autora não se insurge contra a ausência de pagamento da rubrica 316 – média férias total, considerando a causa de pedir e os pedidos deduzidos na peça inicial, ao revés, insurge-se contra suposta ausência de pagamento do 1/3 férias sobre a sua remuneração, pois a parte autora pretende o “pagamento da incidência do 1/3 de férias sobre as vantagens do servidor requerente, conforme determinado no artigo 143 da Lei Complementar nº 06/2002, combinada com interpretação integrativa com a Lei 6.259/2019, artigo 56, inciso IV”.
Esse pedido inicial também não se confunde com a eventual inexistência de pagamento, no período de férias, de eventuais vantagens que percebia de forma habitual e mensal no respectivo período aquisitivo, segundo estabelecido no art. 143 da LCM 06/2002.
Ora, o pedido inicial é que o 1/3 de férias tenha como base de cálculo a remuneração autoral (vencimentos e gratificações), ao passo que o art. 143 da LCM 06/2002 assegura ao servidor, no período de férias, o pagamento das gratificações, além do vencimento.
Uma coisa não se confunde com a outra.
Vale dizer, pretender que as gratificações componham a base de cálculo do 1/3 de férias não se confunde com o pagamento dessas gratificações no período de férias, conforme estabelece o citado art. 143.
Desse modo, considerando que “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte” e que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”, deixo de conhecer eventual ausência de pagamento das rubricas 316 – média férias total e gratificações e vantagens no período de férias (CPC, art. 141, art. 492).
Desta feita, não há outro caminho a não ser rejeitar a pretensão autoral. É como entendo, sendo despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações.
III - DISPOSITIVO Arrimado nas razões ora tecidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, inc.
I).
NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais faltando, ao ARQUIVO, com as cautelas da lei e feitas as anotações devidas.
LUCIANA DE ALMEIDA SIMÕES PARPAIOLA ESTERQUINI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema.
BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO -
06/06/2025 16:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido de NATALIA MENDES FERREIRA - CPF: *54.***.*16-35 (REQUERENTE).
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13/02/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 19:21
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 12:12
Não Concedida a Medida Liminar a NATALIA MENDES FERREIRA - CPF: *54.***.*16-35 (REQUERENTE).
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23/07/2024 17:40
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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