TJES - 0001615-91.2019.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:28
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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09/06/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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09/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0001615-91.2019.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATERIAL DE CONSTRUCAO E & A SPERANDIO LTDA EXECUTADO: MARCOS COUTINHO LUTZKE Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA KARLA KRAUSE - ES27573 DECISÃO Indefiro o requerimento ID 16577363 (fls. 04/06), face o disposto na certidão ID 16577362 (fl. 04), da qual se extrai que os veículos foram vendidos a terceiros.
Ademais, em se tratando de bem móvel, a propriedade se transfere com a mera tradição do bem, inexistindo comprovação, ainda que mínima, de que os veículos se encontrem em posse do executado.
Intime-se a parte exequente, por sua advogada, para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito.
Decorrido o prazo, não havendo manifestação ou não sendo indicados bens à penhora, determino, desde já, o arquivamento do feito.
Nesse sentido, conforme estabelece o artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, a não citação do devedor e/ou a ausência de bens passíveis de penhora, acarreta o início automático da suspensão do feito, independentemente da prolação de decisão judicial.
No caso dos autos, tendo em vista que a parte exequente teve ciência acerca da inexistência de bens penhoráveis (ID 16577362, fl. 04) em 24/05/2021, quando, então, iniciou-se o prazo de suspensão de um ano, determino o arquivamento provisório do feito até 24/05/2025, na forma do §2º do artigo 921 do Código de Processo Civil e dos artigos 70 e 71 do Decreto nº 57.663/1966.
Transcorrido o prazo do arquivamento, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
04/06/2025 21:19
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 21:18
Processo Desarquivado
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04/06/2025 21:17
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:11
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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05/06/2023 18:22
Expedição de intimação eletrônica.
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05/06/2023 16:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/01/2023 14:03
Conclusos para despacho
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09/09/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 12:03
Conclusos para despacho
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31/08/2022 17:52
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 01:33
Decorrido prazo de MATERIAL DE CONSTRUCAO E & A SPERANDIO LTDA em 24/08/2022 23:59.
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05/08/2022 14:40
Expedição de intimação eletrônica.
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05/08/2022 12:58
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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