TJES - 5000514-80.2023.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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04/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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03/07/2025 20:06
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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02/07/2025 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000514-80.2023.8.08.0059 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO REQUERIDO: VANDERLEIA MARIA BOZZI GRAZZIOTTI, JACIRA MARIA DO NASCIMENTO GRAZZIOTTI CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados - ID Nº 71190194 foram protocolizados no sistema eletrônico PJe de forma TEMPESTIVA.
FUNDÃO-ES, 22 de junho de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
22/06/2025 19:43
Expedição de Intimação - Diário.
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22/06/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000514-80.2023.8.08.0059 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO REQUERIDO: VANDERLEIA MARIA BOZZI GRAZZIOTTI, JACIRA MARIA DO NASCIMENTO GRAZZIOTTI Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 Advogados do(a) REQUERIDO: ISABELLA MARIA KLUBER ALBUQUERQUE - PR92440, LUCIANO ARRUDA FAIER - ES28666 SENTENÇA Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO: Trata-se de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR”, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO, em face de VANDERLEIA MARIA BOZZI GRAZZIOTTI e JACIRA MARIA DO NASCIMENTO GRAZZIOTTI.
Narra a inicial em síntese, que pactuou contrato de financiamento com as Requeridas, a ser adimplido em 48(quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas.
As Demandadas transferiram ao credor, em alienação fiduciária, o automóvel objeto da lide.
Inadimplente, o credor notificou extrajudicialmente as alienantes, de sorte a constituí-las em mora e, após o prazo para pagamento transcorrer in albis, viu-se impelido a buscar o Poder Judiciário.
Requereu assim, a concessão de liminar para apreensão do bem, com autorização de requisição de força policial e ordem de arrombamento para o cumprimento do mandado.
Juntada de Guia de Custas ao ID28156754.
Decisão/Mandado acostada ao ID33876970, deferindo medida liminar e determinando a citação das Requeridas.
Juntada de mandado devolvido com integral cumprimento ao ID38966113.
Petição requerendo que seja consolidada a posse e propriedade do bem em mãos do credor fiduciário ao ID55540332.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Da Revelia As Demandadas, embora devidamente citadas, deixaram o prazo de defesa transcorrer.
Diante disso, reconheço a sua revelia nestes autos, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil de 2015, propagando-se todos os efeitos relativos ao instituto.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ademais, convém ressaltar que a doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que os efeitos da revelia não devem ser tidos como absolutos, de sorte que o Demandante deve produzir provas confirmativas do seu direito a fim de sustentar a procedência do pedido, segundo o livre convencimento motivado do julgador. É como caminha o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVELIA.
EFEITOS.
POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO REVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
I.
O efeito material da revelia, consistente na presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora, não é absoluto, certo de que ele pode ser afastado por meio dos elementos probatórios acostados aos autos.
II.
Embora revel, pode o réu produzir provas a fim desconstituir os fatos apresentados pela parte autora em sua petição inicial, de modo a obter uma sentença de mérito que julgue improcedente os pedidos autorais. (TJMG; APCV 5018898-66.2018.8.13.0079; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 08/08/2023; DJEMG 11/08/2023) (grifos nossos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AURORAL, CONDENANDO O DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SOB A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 98, §3º, DO CPC, POR SER O REQUERENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Associação de proteção veicular.
Relação de consumo.
Pretensão do apelante de recebimento de indenização correspondente ao valor do veículo.
Furto.
Ausência de comprovação do sinistro e da comunicação do fato à apelada.
Apelante que sustenta a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, decorrente dos efeitos da revelia, entretanto, tal situação não implica na procedência automática da demanda, tampouco afasta o encargo probatório atribuído ao demandante, de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/15.
Boletim de ocorrência acostado aos autos apenas em sede de apelação.
Permissão da juntada de documentos após o momento oportuno apenas quando se tratar de algo novo ou somente acessível ao tempo em que apresentado, ou destinado a fazer prova de fato ocorrido no curso do processo, nos termos do art. 435 do código de processo civil de 2015.
Apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar o motivo que o impediu de juntá-lo anteriormente.
Documento não conhecido.
Sentença de improcedência mantida em todos os seus termos.
Majoração dos honorários recursais ao patamar de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante orientação firmada pelo STJ no RESP nº 1.573.573/RJ.
Recurso conhecido e não provido.
Unanimidade. (TJAL; AC 0701475-70.2022.8.02.0058; Arapiraca; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 15/08/2023; Pág. 297) (grifos nossos) Logo, o processo deve estar minimamente instruído a fim de corroborar as alegações do Requerente sobre os fatos narrados, pois a revelia não desonera o Autor do ônus da prova.
Passo a análise do pleito autoral.
O contrato de alienação fiduciária em garantia se caracteriza pela confiança do fiduciante/alienante em, assim que pagar a dívida, voltar a ser o dono da coisa alienada ao fiduciário/adquirente, ocorrendo, portanto, a transferência do domínio resolúvel e a posse indireta do bem ao credor fiduciário, ao passo que o fiduciante fica na posse direta do mesmo.
Sendo assim, uma vez não verificado o acontecimento, ensejador da devolução da propriedade ao devedor, ou seja, o pagamento da dívida, tem o fiduciário o direito de reaver o bem, através da ação de busca e apreensão, prevista pelo art. 3º do Decreto-lei n. 911/69.
In casu, verifica-se que o Requerente comprovou a existência da alienação fiduciária contrato ao ID 27310702 e o inadimplemento planilha de demonstração do débito ao ID 27311454.
Diante disso, não pairam dúvidas quanto ao direito do fiduciário de requerer a busca e apreensão do bem oferecido em garantia, entendimento cristalizado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, como se infere do julgado que se segue: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO.
PROIBIÇÃO DA PARTE AUTORA DE ALIENAR, TRANSFERIR OU RETIRAR O BEM DA RESPECTIVA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ATÉ O TÉRMINO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CASO O DEVEDOR NÃO PAGUE A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, CONTADO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA, HAVERÁ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
ART. 3º, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA, ALÉM DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO CREDOR.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO PROVIDO. [...] 2.
Nos termos do art. 3º, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus.
No entanto, caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. [...] 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1790211 MS 2019/0001578-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019) Dessa forma, imperiosa a procedência do pedido autoral, consolidando-se nas mãos do Requerente a propriedade e a posse do veículo objeto do contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para CONSOLIDAR a propriedade e posse plena do veículo escrito na inicial junto à Requerente e, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Reconheço a revelia das Demandadas.
Confirmo a liminar deferida ao ID33876970.
Face o princípio da sucumbência, condeno as Requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FUNDÃO-ES, 14 de janeiro de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
09/06/2025 04:16
Expedição de Intimação - Diário.
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14/01/2025 12:50
Processo Inspecionado
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14/01/2025 12:50
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (REQUERENTE), JACIRA MARIA DO NASCIMENTO GRAZZIOTTI - CPF: *00.***.*65-49 (REQUERIDO) e VANDERLEIA MARIA BOZZI GRAZZIOTTI - CPF: *75.***.*29-18 (REQU
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14/01/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
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19/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 17:45
Conclusos para despacho
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01/03/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 17:39
Decorrido prazo de JACIRA MARIA DO NASCIMENTO GRAZZIOTTI em 12/12/2023 23:59.
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01/03/2024 17:39
Decorrido prazo de VANDERLEIA MARIA BOZZI GRAZZIOTTI em 12/12/2023 23:59.
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01/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 14:35
Expedição de Mandado - citação.
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14/11/2023 13:28
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 16:00
Conclusos para decisão
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18/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 09:29
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/08/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 10:49
Juntada de Petição de juntada de guia
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03/07/2023 20:07
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 20:05
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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