TJES - 5000810-18.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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14/06/2025 21:43
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 01:37
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000810-18.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELSON MONTEIRO DOS SANTOS REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Advogado do(a) AUTOR: IVANILDO GEREMIAS DA SILVA - ES30875 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por ELSON MONTEIRO DOS SANTOS, em face da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – COBAP, sustentando, em suma, perceber “benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sob nº 111.562.728-4, no valor mensal de R$2.747,55 (dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos)”.
Narra que, ao buscar informações sobre seu benefício, foi surpreendido pela existência de um “desconto estranho realizado mensalmente na sua folha de pagamento da aposentadoria, intitulado como “CONTRB.ASSOC.APOSENT/COBAP 0800 940 3168””.
Relata, contudo, que “JAMAIS AUTORIZOU ou contratou os serviços que originaram os referidos descontos mensais”, e que até “até o presente momento, ou seja, de julho de 2023 a abril de 2025, foram realizados exatos 22 descontos indevidos”.
Por fim, ressalta não ter autorizado os referidos descontos, de modo que estes foram realizados “de forma ilícita e unilateral sem o prévio conhecimento e consentimento do Requerente”.
Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência, objetivando a suspensão imediata dos descontos realizados.
Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).
Em juízo de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Isso porque a parte autora nega veemente que tenha autorizado ou realizado qualquer negócio jurídico com a requerida, de modo a ensejar descontos em seu benefício previdenciário.
E, como é de sabença, somente a prova da efetiva relação jurídica poderá dar validade e legitimidade aos mencionados descontos, o que deverá ser providenciado pela ré no curso da instrução.
Em caso análogo, assim se manifestou a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - (...) EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - (...).
Nos casos em que a parte autora fundamenta o pedido inicial em fato negativo, no sentido de que não contraiu empréstimo junto à requerida, é automaticamente transferido para a ré o ônus de comprovar, com documentos idôneos, a relação jurídica e a origem da dívida, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. (...). (TJMG – Apelação Cível 1.0231.13.015861-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2018, publicação da súmula em 22/01/2019).
Grifei.
Desse modo, negada a existência da relação jurídica pela parte autora, mostra-se presente a probabilidade do direito alegado.
De igual modo, evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que os descontos que estão sendo realizados, sem a efetiva comprovação da relação jurídica, poderão causar inegáveis prejuízos ao autor.
Ademais, válido frisar que os efeitos da concessão da tutela de urgência, caso o pedido do autor seja julgado improcedente, são facilmente reversíveis, não ferindo, dessa forma, o disposto no §3º do art. 300 do CPC.
Além disso, não é o caso de violação ao princípio do contraditório, vez que haverá dilação probatória, podendo a ré comprovar a efetiva da relação jurídica, requerendo seja revista a decisão que deferiu a tutela de urgência, se for o caso.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte requerida suspenda os descontos denominados “219 CONTRB.ASSOC.APOSENT/COBAP”, sobre o benefício da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
A presente tutela poderá ser revogada a qualquer tempo (art. 296 do CPC).
Oficie-se ao INSS a fim de que proceda a suspensão dos descontos relativos às parcelas informadas, sobre o benefício previdenciário da parte autora (NB 111.562-728-4) até ulterior manifestação judicial.
Determino a citação da parte requerida, bem como sua intimação para comparecimento à audiência designada pela Serventia.
Considerando o teor do artigo Art. 22, §2º, da Lei nº 9099/1995, a sessão conciliatória agendada para a data de 08/08/2025 às 13:30h, será realizada na modalidade semipresencial/videoconferência, por meio do uso do aplicativo ZOOM, cujos dados para acesso são: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*68.***.*16-29?pwd=1kS1ZZWbii92quks7kNe9MBX2rUaDs.1 ID da reunião: 868 5811 6129 Senha: 14715213 Os Advogados deverão orientar as partes a baixarem o aplicativo ZOOM com antecedência em seus aparelhos celulares, podendo também utilizarem os notebooks se preferirem.
Havendo alguma dificuldade técnica ou instrumental para participação online, a parte deve comparecer ao Fórum na data e horário acima descritos para acompanhar o ato presencialmente.
As partes ficam cientes quanto ao teor do Enunciado 10 do Fonaje, pelo qual: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”.
No caso em tela, a requerente é hipossuficiente em relação à requerida, razão pela qual, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
09/06/2025 15:01
Juntada de Ofício
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09/06/2025 06:52
Expedição de Carta Postal - Citação.
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09/06/2025 06:51
Expedição de Carta Postal - Citação.
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05/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:47
Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 07:17
Conclusos para decisão
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05/06/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 13:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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04/06/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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