TJES - 0013907-10.2019.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0013907-10.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GTI TELECOMUNICACOES S/A REQUERIDO: EBR INTERNET LTDA - ME, ELTON LACOURT DE MORAES, TATIANA ALMEIDA GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: JANDERSON VAZZOLER - ES8827, LEONARDO TOREZANI STORCH - ES18765 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ANTONIO TAVARES - ES21228 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DURIGON - RS60822 SENTENÇA FORÇA-TAREFA Ato Normativo nº. 162/2025 do TJES I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por GTI TELECOMUNICAÇÕES S/A em face de EBR INTERNET LTDA - ME, ELTON LACOURT DE MORAES e TATIANA ALMEIDA GOMES, todos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial, a parte autora relata que, em 27 de maio de 2014, formalizou com os requeridos instrumentos contratuais para a renegociação de débitos.
Aduz que a primeira requerida, EBR INTERNET LTDA, confessou uma dívida líquida e certa no valor de R$ 174.440,00 (cento e setenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta reais), conforme "Termo de Acordo, Confissão de Dívida e Outras Avenças" (fls. 27/32, vol. 01, parte 01).
A quitação deste valor seria feita mediante o pagamento de R$ 14.440,00 em quatro parcelas e a cessão de direitos sobre um imóvel no valor de R$ 160.000,00, de propriedade dos segundo e terceiro requeridos.
Narra que, na mesma data, os requeridos ELTON LACOURT DE MORAES e TATIANA ALMEIDA GOMES firmaram o "Instrumento de Cessão de Direitos de Promitente Comprador" (fls. 34/37), obrigando-se a transferir o imóvel ou a quitar o valor correspondente em pecúnia no prazo de 30 (trinta) dias.
Ademais, expõe que a primeira requerida confessou um segundo débito, no montante de R$ 67.520,00 (sessenta e sete mil, quinhentos e vinte reais), por meio de outro "Termo de Acordo" (fls. 39/44).
Sustenta o inadimplemento integral de todas as obrigações pactuadas, mesmo após notificações extrajudiciais (fls. 48/59).
Diante disso, postula: a) a condenação da primeira requerida ao pagamento do valor atualizado das parcelas em aberto, no montante de R$ 173.158,90 (cento e setenta e três mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa centavos); b) a condenação dos segundo e terceiro requeridos ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na transferência do imóvel, ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos, com a condenação solidária de todos os requeridos ao pagamento do valor atualizado do bem, estimado em R$ 333.363,53 (trezentos e trinta e três mil, trezentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos).
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação e reconvenção (fls. 96/105).
Em sede de defesa, os requeridos pessoas físicas arguiram preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, a primeira requerida não negou a existência dos débitos confessados, mas opôs fato extintivo do direito da autora, qual seja, a compensação, alegando ser credora de valores superiores aos cobrados, decorrentes de serviços de telecomunicações que continuou a prestar à autora após a assinatura dos acordos.
Em sede de reconvenção, postulou a condenação da autora/reconvinda ao pagamento do saldo credor excedente, no valor de R$ 613.653,29 (seiscentos e treze mil, seiscentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos).
Réplica e resposta à reconvenção apresentadas pela parte autora (fls. 230/255) impugnando a tese de compensação, ao argumento de que os documentos apresentados pelos requeridos são unilaterais e que os serviços prestados eram devidamente quitados mediante "encontro de contas".
Pugnou pela improcedência da reconvenção e pela condenação dos requeridos em litigância de má-fé, e suscitou a irregularidade da representação processual dos requeridos e a ausência de recolhimento das custas da reconvenção.
Em Decisão Saneadora (fls. 342/344), este juízo fixou os pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu a produção de prova testemunha e depoimento pessoal (fls. 349/351).
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (Termo ID 30234511), foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela autora, a Sra.
Rubia Itaborahi.
As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (ID 31173475, 31325938 e 31178688), reiterando suas teses anteriores.
Em decisão de ID 40505305, o Juízo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e corrigiu de ofício o valor da causa da reconvenção.
Os requeridos peticionaram requerendo o parcelamento das custas (ID 52642401), o que foi indeferido pela decisão de ID 61595353.
A comprovação do recolhimento integral das custas complementares da reconvenção foi juntada com a petição de ID 64054151 e guias de ID 64055953 e 64055955. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Afastada a questão preliminar de ilegitimidade passiva em sede de saneamento, passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se em verificar a exigibilidade dos débitos confessados pela parte requerida em face da tese de extinção da obrigação por compensação, bem como a procedência do pleito reconvencional.
DA AÇÃO PRINCIPAL A pretensão autoral encontra-se amparada nos "Termos de Acordo, Confissão de Dívida e Outras Avenças" (fls. 27/32 e 39/44), instrumentos nos quais a primeira requerida, EBR INTERNET LTDA, de forma livre e inequívoca, reconheceu a existência de dívidas líquidas, certas e exigíveis.
Com efeito, a confissão de dívida firmada por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, constitui negócio jurídico perfeito e acabado, gerando a legítima expectativa de adimplemento por parte do credor.
Comprovado o fato constitutivo do direito da autora, mediante prova documental dotada de elevada força probatória, competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, ônus que tentou satisfazer mediante alegação de compensação, prevista no art. 368 do Código Civil.
Para que a compensação legal opere, contudo, é indispensável a presença de dívidas recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
De fato, a parte requerida logrou comprovar a continuidade da prestação de serviços em favor da autora após o ano de 2014, conforme evidenciam as ordens de serviço (fls. 142-145), a licença expedida pela ANATEL (fl. 147) e as fotografias de equipamentos pertencentes à autora nas dependências da empresa (fls. 149-159).
Tais elementos conferem plausibilidade à existência de relação contratual entre as partes.
Todavia, não se verifica a liquidez e certeza do crédito que se pretende compensar.
Os principais documentos apresentados para demonstrar o valor supostamente devido — planilhas de cálculo (fls. 161-163) e boletos de cobrança (fls. 164-218) — foram produzidos unilateralmente pela própria requerida, sem qualquer validação ou anuência da autora.
Os referidos documentos, desacompanhados de notas fiscais aceitas, contratos ou outras provas bilaterais, não possuem a força necessária para constituir um crédito líquido e incontroverso apto a extinguir a obrigação confessada pela autora.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE .
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme preceitua o Código Civil, será admitida a compensação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, em dívidas líquidas e vencidas, recaindo a referida compensação sobre coisas fungíveis .
Exige-se, portanto, a reciprocidade dos créditos e a homogeneidade entre as prestações. 2.
As instâncias ordinárias concluíram que o pedido de compensação carece de amparo legal, uma vez que as partes não são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, circunstância que impossibilita a compensação. 3 .
Rever as conclusões a que chegou a instância ordinária demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2335023 SP 2023/0106668-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)(destaquei) Ademais, a tese de um crédito vultoso e inadimplido em favor da requerida é infirmada não apenas pela fragilidade de suas provas, mas, também, pelas trocas de e-mails entre as partes.
A análise das correspondências eletrônicas acostadas aos autos (fls.283/325) revela que, em nenhuma dessas correspondências, a requerida se posiciona como credora de valores expressivos.
Por fim, a testemunha Rúbia Itaborahi, integrante do setor financeiro da autora, ouvida em juízo (ID 30234511), confirmou que os valores ora cobrados, oriundos das confissões de dívida, jamais foram adimplidos pela requerida.
Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a requerida não se desincumbiu de seu ônus processual de demonstrar a existência de crédito líquido, certo e exigível.
Assim, a tese de compensação deve ser rechaçada, subsistindo, em sua integralidade, as obrigações confessadas nos instrumentos que instruem a inicial.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER No tocante à obrigação de fazer — consistente na transferência de imóvel em favor da autora —, observa-se que os requeridos Elton Lacourt de Moraes e Tatiana Almeida Gomes não impugnaram de forma específica a existência e exigibilidade da obrigação assumida às fls. 34/37.
Suas defesas limitaram-se à tese genérica de compensação, sem qualquer contestação dirigida ao conteúdo obrigacional do contrato.
Nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, a ausência de impugnação específica gera presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Assim, é incontroversa a existência da obrigação de transferir o imóvel, bem como o inadimplemento da avença por parte dos sócios.
Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido de adjudicação do bem, como forma de satisfação específica da obrigação pactuada.
DA RECONVENÇÃO O pedido reconvencional, que busca a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de um suposto saldo credor, tem por base a mesma frágil prova unilateral utilizada na tese de compensação.
Pelos mesmos fundamentos já expostos – ausência de comprovação de um crédito líquido, certo e exigível –, a reconvenção carece de substrato fático-probatório, devendo ser julgada improcedente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a primeira requerida, EBR INTERNET LTDA - ME, ao pagamento da quantia de R$ 173.158,90 (cento e setenta e três mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa centavos), a ser corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora a contar da citação; b) CONDENAR os segundo e terceiro requeridos, ELTON LACOURT DE MORAES e TATIANA ALMEIDA GOMES, a cumprirem a obrigação de fazer consistente em outorgar a escritura definitiva de compra e venda do imóvel – sala nº 903 com vaga de garagem do Edifício "Norte Sul Tower", situado à Rua Gelú Vervloet dos Santos, nº 590, Jardim Camburi, Vitória/ES, objeto da Matrícula nº 56.367 do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 3ª Zona de Vitória –, em favor da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, após trânsito em julgado, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (somatório do valor pecuniário e do proveito econômico obtido com a obrigação de fazer, a ser apurado), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno, ainda, os requeridos/reconvintes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora/reconvinda, em razão da improcedência da reconvenção, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
28/07/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 16:11
Julgado procedente o pedido de GTI TELECOMUNICACOES S/A - CNPJ: 13.***.***/0001-58 (REQUERENTE).
-
22/07/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de TATIANA ALMEIDA GOMES em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ELTON LACOURT DE MORAES em 14/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:52
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
21/02/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0013907-10.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GTI TELECOMUNICACOES S/A REQUERIDO: EBR INTERNET LTDA - ME, ELTON LACOURT DE MORAES, TATIANA ALMEIDA GOMES DECISÃO 1) Considerando que a(s) parte(s) requerida(s)/reconvinte(s) já havia(m) procedido ao recolhimento das custas parciais da reconvenção no valor de R$ 9.204,80, em parcela única, e que não foi comprovada a alegada dificuldade financeira enfrentada, INDEFIRO o pedido de parcelamento. 2) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s)/reconvinte(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomar(em) ciência da presente; e b) comprovar(em) o recolhimento das custas complementares, sob pena de não conhecimento da reconvenção. 3) Transcorrido o prazo do item 3, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos para julgamento. 4) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juiz de Direito -
19/02/2025 14:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 18:04
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0013907-10.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GTI TELECOMUNICACOES S/A REQUERIDO: EBR INTERNET LTDA - ME, ELTON LACOURT DE MORAES, TATIANA ALMEIDA GOMES DECISÃO 1) Considerando que a(s) parte(s) requerida(s)/reconvinte(s) já havia(m) procedido ao recolhimento das custas parciais da reconvenção no valor de R$ 9.204,80, em parcela única, e que não foi comprovada a alegada dificuldade financeira enfrentada, INDEFIRO o pedido de parcelamento. 2) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s)/reconvinte(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomar(em) ciência da presente; e b) comprovar(em) o recolhimento das custas complementares, sob pena de não conhecimento da reconvenção. 3) Transcorrido o prazo do item 3, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos para julgamento. 4) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juiz de Direito -
11/02/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
-
11/02/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 17:10
Processo Inspecionado
-
21/01/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 03:25
Decorrido prazo de ERICA FERREIRA NEVES em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
16/08/2024 16:05
Realizado cálculo de custas
-
22/07/2024 12:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/07/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
-
18/07/2024 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 13:26
Juntada de Petição de memoriais
-
21/09/2023 14:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/09/2023 14:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/09/2023 16:26
Expedição de Certidão - Intimação.
-
01/09/2023 16:23
Audiência Instrução e julgamento realizada para 31/08/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
01/09/2023 16:22
Expedição de Termo de Audiência.
-
31/08/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 04:11
Decorrido prazo de EBR INTERNET LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:11
Decorrido prazo de GTI TELECOMUNICACOES S/A em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:07
Decorrido prazo de TATIANA ALMEIDA GOMES em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 04:07
Decorrido prazo de ELTON LACOURT DE MORAES em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:00
Juntada de Petição de carta de preposição
-
29/06/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 13:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/06/2023 13:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 31/08/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
29/06/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2023 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
28/05/2023 22:04
Decorrido prazo de ERICA FERREIRA NEVES em 12/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/03/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004432-82.2023.8.08.0030
Graziella Maria Depra Bittencourt
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Stefhane Alves Wanderley
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2023 17:08
Processo nº 0016820-82.2007.8.08.0024
Fucape - Fundacao Instituto Capixaba de ...
Jose Rodrigues dos Santos
Advogado: Aylton Gomes Cabral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2007 00:00
Processo nº 5003024-31.2025.8.08.0048
Parque Vila de Camburi Incorporacoes Spe...
Amanda Araujo Santana
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2025 17:45
Processo nº 5038411-87.2022.8.08.0024
Clemisce Valeriano de Sousa SA
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Laspro Consultores LTDA
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/12/2022 18:11
Processo nº 0002529-31.2018.8.08.0044
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Jose Alves Mendes Neto
Advogado: Guilherme Soares Schwartz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2018 00:00