TJES - 5000926-30.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:35
Publicado Sentença - Carta em 09/06/2025.
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29/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000926-30.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO MENINEZ REQUERIDO: DRAGAO ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP, PANASONIC DO BRASIL LIMITADA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO CARLILY QUEIROZ SILVEIRA - SP329832 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1.
Preliminar de incompetência dos juizados especiais: necessidade de prova pericial suscitada pelas requeridas PANASONIC DO BRASIL LIMITADA (ID 67749853, pág. 10) e DRAGÃO ELETRO ELETRÔNICOS EIRELI (ID 66749810, pág. 7).
Analisando os autos, verifico a incompetência deste Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial para averiguar a existência e origem dos problemas que a parte requerente denomina de vícios/defeitos.
Pois bem.
Nos documentos apresentados pelo requerente à peça inicial (ID 62082145, pág. 49) verifico a nota fiscal do TELEVISOR PANASONIC 65 SMART TC 65, no valor de R$ 4.829,31 (quatro mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos), emitida no dia 17/07/2021, muito embora na exordial tenha o autor mencionado que adquiriu ao produto no dia 04/05/2022 (ID 62082145, pág. 1) Dando prosseguimento à análise processual, a Requerida DRAGÃO ELETRO ELETRÔNICOS EIRELI apresenta as Ordens de Serviço (OS 654 e OS 675 – ID 66749824).
Na OS 654, verifico que o produto foi coletado dia 10/03/2022 e entregue ao requerente no dia 14/03/2022, constando a informação de que o “foi reparado e entregue, ficando em perfeito estado de funcionamento, ficando o cliente por satisfeito”.
Já na OS 675 noto que o produto foi coletado no dia 06/05/2022, sendo que, no dia 03/06/2022, o produto foi reparado e entregue ao requerente, constando a seguinte observação: “o técnico pediu para o cliente verificar os cabos de instalação, pois o produto não apresentou o defeito relatado pelo mesmo.
Foram realizados vários testes”.
A referida conclusão, apesar de produzida de forma unilateral, corrobora a alegação das partes requeridas, no sentido da necessidade de produção de prova especializada para comprovação de sua tese, sem a qual, a meu ver, não possibilita o julgamento da demanda.
Após fazer detida análise das alegações fáticas e dos documentos constantes dos autos, convenço-me acerca da necessidade de realização da prova técnica, como única capaz de elucidar os pormenores técnicos em torno dos quais se ergue a quaestio de meritis, a saber: (i) a existência de verdadeiros problemas no produto adquirido pela parte autora e (ii) a origem desses supostos vícios: se decorrentes da própria fabricação ou se de falhas na conservação ou mau uso por seu proprietário.
Em situações que tais, apenas a perícia a ser realizado por técnico especializado – inviável em sede de Juizados Especiais – é capaz de propiciar à parte requerida o exercício do contraditório em ampla defesa.
Privá-la, em circunstâncias que tais, da oportunidade de produzir prova dessa natureza implica, em verdade, negar-lhe acesso ao devido processo constitucional, cerceando direta e perpendicularmente seu direito de acesso a prestação de uma tutela jurisdicional justa e efetiva.
No sentido da inviabilidade de produção de prova pericial propriamente dita em sede de Juizados Especiais, em casos análogos ao dos autos, veja-se a jurisprudência do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELHAS COM DEFEITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (1).
A parte autora/recorrente postula a reforma da sentença com o intuito de que sejam julgados procedentes os pedidos lançados na inicial, sob a alegação de que o julgamento monocrático, consubstanciado em extinção anômala do feito, deu-se em desacordo com decisões proferidas em casos idênticos.
Assevera, para tanto, que os documentos apresentados aos autos são suficientes para comprovação dos fatos, de modo que, no seu entender, não há necessidade de prova pericial técnica a justificar o deslocamento da competência jurisdicional. (2).
Em contrarrazões, a 1ª ré (Eternit S.A.) requer a manutenção da sentença.
Não houve apresentação de contrarrazões pela 2ª ré (Vila Nova Madeiras e Materiais de Construção Eireli), apesar de devidamente intimada. (3).
A sentença objurgada reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da causa, sob a fundamentação central de necessidade de realização de perícia técnica para verificar se as relatadas infiltrações ocorreram por má qualidade das telhas ou por não terem sido instaladas de acordo com o manual da fabricante. (4).
A competência para processar e julgar no âmbito dos Juizados Especiais está adstrita às causas de menor complexidade e ao princípio da simplicidade.
Diante da imprescindibilidade da produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia, fica evidente a complexidade da matéria, que resulta na incompetência absoluta dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º e art. 51, II, ambos da Lei 9.099/95.
Sendo assim, para não se impor um comando de rejeição dos pedidos autorais, a melhor solução é o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, permitindo-se à parte postulante, caso queira, a discussão meritória nas vias ordinárias, tendo em tal hipótese a possibilidade se de valer de prova pericial para a demonstração de sua alegação.
Acerto do ato sentencial. (5).
Da conclusão.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (6).
Por força da sucumbência recursal (art. 55, 2ª parte, da Lei dos Juizados Especiais), condena-se a parte autora/recorrente no pagamento das custas processuais, assim como nos honorários advocatícios, sendo estes fixados no importe de 10% sobre o valor da causa.
Suspende-se, no entanto, a exigibilidade da verba sucumbencial (custas e honorários advocatícios), ante a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5004583-67.2021.8.08.0014.
Relator: Dr.
GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA. Órgão julgador: Turma Recursal - 2ª Turma.
Data: 14/Aug/2022 – grifo nosso) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APARELHO CELULAR MODELO MOTOROLA XT 1922 MOTO G6.
SUPOSTO VÍCIO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
MATÉRIA COMPLEXA NÃO ADMITIDA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
DIFICULDADE DE AUFERIR SE AS AVARIAS DECORRERAM DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO PRODUTO OU DE MAU USO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM FINCAS NO ART. 55 DA LEI 9.099/95, TODAVIA, PRESENTE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, EIS QUE A PARTE SE ENCONTRA AMPARADA PELOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5001756-78.2019.8.08.0006.
Relator: Dr.
SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES. Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma.
Data: 27/Nov/2020 – grifo nosso) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE APARELHO TELEVISOR COM PROBLEMAS TÉCNICOS.
LAUDO TÉCNICO UNILATERAL ATESTANDO QUE OS VÍCIOS FORAM CAUSADOS POR MAU USO DO PRODUTO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA CONFIRMAÇÃO DAS ALEGAÇÕES.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95 E ART. 85, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5017139-96.2021.8.08.0048.
Relatora: Dra.
GISELLE ONIGKEIT. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Data: 31/May/2022 – grifo nosso) Trata-se, aqui, afinal, não da assim chamada “perícia informal”, mencionada pelo enunciado 12 do FONAJE e admitida pelo artigo 35 da Lei n. 9.099/1995, mas de prova complexa, isto é, análise técnica propriamente dito, pelo que exsurge patentemente inadequada a tramitação do feito sob as limitações estereotípicas do microssistema dos juizados.
Pelas razões que vêm de ser expostas, acolho a preliminar aventada. 3.
Dispositivo Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta deste juízo, por necessidade de realização de perícia, pelo que DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, inciso IV, do CPC/15 e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, 29 de maio de 2025.
Právila Indira Knust Leppaus Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM nº 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: DRAGAO ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP Endereço: ANA BARCELOS CORREA, 830, BEBEDOURO, LINHARES - ES - CEP: 29915-145 Nome: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA Endereço: Avenida do Café 277, 277, Bloco A, 8 andar, Vila Guarani (Z Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04311-900 -
05/06/2025 18:37
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 18:30
Expedição de Comunicação via correios.
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05/06/2025 18:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 14:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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29/04/2025 17:37
Expedição de Termo de Audiência.
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29/04/2025 13:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/04/2025 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 12:31
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 12:31
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 12:31
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 09:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 14:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 14:41
Processo Inspecionado
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03/02/2025 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANTONIO MENINEZ - CPF: *15.***.*36-28 (REQUERENTE)
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29/01/2025 10:01
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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