TJES - 0002888-28.2009.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
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02/07/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
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08/06/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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08/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0002888-28.2009.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TARCILIA TRESSMANN REQUERIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, DISTRIBUIDORA DE VEICULOS MANHUACU LIMITADA - ME, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: AUGUSTO DTTMANN - ES27721, BRUNA PIO MARTINS - ES33495, JOADIR DTTMANN - ES8496 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Advogados do(a) REQUERIDO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714, HISAO EDA JUNIOR - SP191974, LAIS GODOY SILVA - SP466040, SERGIO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA - MG63639 SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais, materiais e restituição de valores, ajuizada por Tarcilia Tresmann em face de DISVEMA - Distribuidora de Veículos Manhuaçu Ltda., Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda. e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda.
Em síntese, alega a autora que firmou com a primeira requerida (DISVEMA) contrato de compra e venda sob nº 000391/05, série 266, tendo por objeto um veículo semi-novo da marca Volkswagen, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$260,00 (duzentos e sessenta reais), além do valor inicial de R$683,96 (seiscentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos) para aderir ao contrato.
Afirma que, no cumprimento de sua contraprestação, efetuou regularmente o pagamento de 27 (vinte e sete) parcelas, conforme comprovantes juntados aos autos.
Contudo, viu-se obrigada a suspender os pagamentos quando tomou conhecimento de que a primeira requerida encontrava-se em estado de insolvência, tendo inclusive alienado sua sede, imóveis e mobiliário, além de ser alvo de inúmeros processos para satisfação de créditos e execução de contratos.
Relata que procurou por diversas vezes os representantes da primeira requerida visando solucionar a questão, inclusive oferecendo receber os valores pagos de forma parcelada, mas não obteve êxito.
Aduz que a primeira requerida, ao celebrar o contrato, sempre lhe impingiu o sentimento de estar adquirindo um veículo Volkswagen via Consórcio Nacional, sendo a única representante da montadora na região de Manhuaçu/MG, razão pela qual pleiteia a responsabilidade solidária da segunda e terceira requeridas.
Requereu: a) a antecipação de tutela para que as requeridas devolvessem o valor pago, de R$ 7.703,96 (sete mil, setecentos e três reais e noventa e seis centavos), com correção monetária e juros; b) a condenação das requeridas ao pagamento da cláusula penal de 10% do valor do contrato, correspondente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); c) a desconsideração da personalidade jurídica da primeira requerida; d) a declaração de rescisão do contrato por culpa exclusiva das requeridas; e) a condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais e morais.
Decisão inicial às fls. 89 dos autos digitalizados, indeferindo o pedido de antecipação de tutela e deferindo os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citada, a requerida Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda., apresentou contestação às fls. 96/170, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de qualquer vínculo contratual com a autora, bem como a impossibilidade de aplicação da teoria da aparência e da responsabilidade solidária.
Requereu, por fim, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
A requerida Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., apresentou contestação às fls. 208/236, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse processual.
No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de ato ilícito praticado, a impossibilidade de aplicação da teoria da aparência e a inexistência de dever de indenizar.
A autora apresentou réplica às fls. 416/432, refutando os argumentos das requeridas e reiterando os pedidos da inicial.
Certificada às fls. 466, a inércia da ré DISVEMA, tendo sido decretada sua revelia.
Decisão às fl. 467, fixando como ponto controvertido a responsabilidade dos requeridos pela reparação de supostos prejuízos sofridos pela parte autora em razão da eventual confirmação do evento lesivo e, caso confirmadas as obrigações reparatórias, sua quantificação. Às fls. 469/470, a requerida Consórcio Nacional Volkswagen pugnou pela produção de prova pericial contábil, o que foi deferido à fl. 498.
A requerida Volkswagen do Brasil apresentou manifestação às fls. 483/497, reiterando suas teses defensivas.
O processo foi convertido do meio físico para o eletrônico, conforme certidão de ID 21416242.
Após diversas manifestações das partes, incluindo pedidos de julgamento antecipado do mérito pela autora (ID 24345330 e 35744543), foi proferida decisão (ID 49842731) revogando o despacho que deferiu a prova pericial, por considerá-la desnecessária e protelatória.
Em seguida, as partes se manifestaram: a Volkswagen do Brasil (ID 50994332) reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva e informou não ter outras provas a produzir; o Consórcio Nacional Volkswagen (ID 53575499) também reiterou sua ilegitimidade passiva e declarou não ter novas provas; e a Volkswagen do Brasil, por seus novos procuradores, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento da testemunha Alexander Santos Melo (ID 53962827). É o relatório.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das preliminares, prejudiciais de mérito e, posteriormente, ao cerne da controvérsia.
Inicialmente, indefiro o requerimento de produção de prova oral formulado pela requerida Volkswagen do Brasil (ID 53962827), por considerá-lo protelatório.
O processo tramita desde 2009, ou seja, há mais de 15 anos, e apenas agora, após a revogação da prova pericial anteriormente deferida, a requerida manifesta interesse na produção de prova testemunhal.
Tal comportamento caracteriza evidente tentativa de procrastinar o feito, principalmente considerando que nas manifestações anteriores, inclusive após a conversão do processo para o meio eletrônico, a parte não demonstrou interesse na produção dessa prova.
Ademais, como destinatário das provas, entendo que os elementos já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, sendo a oitiva da testemunha dispensável, não apenas pelo tempo transcorrido desde os fatos, mas também porque a questão central é predominantemente de direito, envolvendo a interpretação de documentos e contratos já acostados aos autos.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou que "o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ, REsp 1.036.649/RS).
As requeridas Consórcio Nacional Volkswagen e Volkswagen do Brasil arguiram preliminarmente suas ilegitimidades passivas, sustentando não terem participado da relação contratual estabelecida entre a autora e a primeira requerida, DISVEMA.
No entanto, as questões levantadas confundem-se com o mérito da causa, já que envolvem a análise da responsabilidade solidária das requeridas e a aplicação da teoria da aparência no caso concreto.
Assim, não conheço das preliminares suscitadas, que serão mais adequadamente analisadas quando do exame do mérito da demanda.
Do mesmo modo, não procede a preliminar suscitada pelas requeridas de falta interesse de agir da autora, sob o fundamento de que não participaram da relação jurídica estabelecida com a DISVEMA.
Contudo, o interesse processual se verifica pela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional buscado.
No caso, considerando a teoria da aparência e a possível responsabilidade solidária, não se pode afastar, de plano, o interesse processual da autora em relação às corrés.
Conforme leciona Fredie Didier Jr.: "há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17ª ed., p. 357).
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
No caso em tela, é incontestável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, enquanto as requeridas são fornecedoras, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, pois a autora adquiriu o bem como destinatária final e as requeridas, como fornecedoras de produtos, enquadram-se no conceito amplo do art. 3º do CDC. É incontroverso nos autos que a autora celebrou com a primeira requerida, DISVEMA, um contrato de compra e venda de bem móvel com entrega futura, mediante o pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$260,00 (duzentos e sessenta reais), além de entrada de R$683,96 (seiscentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos).
Também restou comprovado que a autora pagou regularmente 27 (vinte e sete) parcelas, totalizando R$7.703,96 (sete mil, setecentos e três reais e noventa e seis centavos), conforme documentos juntados às fls. 36/62.
Quanto ao inadimplemento contratual, verifica-se que a primeira requerida não cumpriu sua obrigação de entregar o veículo objeto do contrato, mesmo após a autora ter adimplido grande parte das parcelas.
O inadimplemento foi motivado pela situação de insolvência da DISVEMA, amplamente mencionada nos autos e não contestada pelas requeridas.
Diante desse cenário, é evidente o descumprimento contratual por parte da primeira requerida, o que justifica a rescisão do contrato e a consequente restituição dos valores pagos pela autora, acrescidos dos encargos legais.
Da Responsabilidade Solidária da Segunda e Terceira Requeridas A questão central a ser dirimida é se há responsabilidade solidária por parte do Consórcio Nacional Volkswagen e da Volkswagen do Brasil pelo inadimplemento contratual da DISVEMA.
As requeridas alegam que não há solidariedade entre elas, pois o instrumento celebrado pela autora e a DISVEMA não faria parte do objeto da concessão que regula as relações entre fabricante e concessionária.
Afirmam, ainda, que a solidariedade não se presume, decorrendo de lei ou da vontade das partes, conforme disposto no art. 265 do Código Civil.
Aduzem também que a simples utilização da marca Volkswagen pela DISVEMA não autoriza a aplicação da teoria da aparência, visto que tal autorização estaria disciplinada pelo art. 3º, III, da Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari), que prevê "o uso gratuito de marca do concedente, como identificação", sem qualquer ônus para a concessionária ou responsabilidade para o concedente.
No entanto, o caso dos autos vai além da mera utilização da logomarca.
O que se verifica é que a DISVEMA, enquanto concessionária autorizada da VOLKSWAGEN, utilizava não apenas a marca, mas toda uma estrutura que fazia transparecer aos consumidores que estavam negociando com empresas do grupo Volkswagen.
Conforme bem apontado pela autora, a DISVEMA impingiu aos consumidores o sentimento de que estavam adquirindo um veículo Volkswagen via Consórcio Nacional, aproveitando-se da notoriedade e respeitabilidade da marca para atrair clientes e transmitir confiabilidade aos negócios que celebravam.
Destarte, consoante entendimento do e.
TJES (Apelação, 032100016115), aplicável em hipótese deste jaez a Teoria da Aparência: "cabível a aplicação da teoria da aparência a hipótese em análise havendo nos autos elementos suficientes a indicar a existência de relação negocial de dependência entre a fornecedora de produtos, que ultrapassa a mera permissão do uso de sua logomarca da Volkswagen, sendo esta responsável pela entrega de todos os veículos contemplados pelo consórcio administrado pela Disvema" Nesse contexto, quando alguém aparenta ser titular de um direito, embora não o seja, tal aparência pode gerar efeitos jurídicos em favor de terceiros de boa-fé que nela confiaram.
A jurisprudência tem admitido a aplicação da teoria da aparência em casos semelhantes ao dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 139400/MG, assim decidiu: "PROCESSUAL CIVIL.
CONSÓRCIO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
A empresa que, segundo se alegou na inicial, permite a utilização da sua logomarca, de seu endereço, instalações e telefones, fazendo crer, através da publicidade e da prática comercial, que era responsável pelo empreendimento consorcial, é parte passiva legítima para responder pela ação indenizatória proposta pelo consorciado fundamentada nesses fatos.
Recurso conhecido e provido." (STJ, REsp 139400/MG, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJ 25/09/2000, p. 103) Também o Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem se posicionado nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ENTREGA DE BEM - TEORIA DA APARÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RECURSO IMPROVIDO.
O apelado só efetivou a aquisição do bem porque as circunstâncias criadas pela concessionária o fizeram crer que efetivava o negócio com a apelante, que,
por outro lado, tirava proveito econômico das vendas realizadas e deixou transparecer a existência de relação jurídica entre elas.
Portanto, a Consórcio Nacional Volkswagen ao gerar no consumidor a aparência de parceira no negócio jurídico celebrado, é parte legítima para figurar no polo passivo do processo e possui responsabilidade solidária com a empresa Disvema, no ressarcimento pelos danos suportados.
Recurso improvido." (TJES, Classe: Apelação, *10.***.*07-00, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/11/2012, Data da Publicação no Diário: 07/12/2012) Ademais, o art. 34 do CDC estabelece que "o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos", dispositivo que se aplica perfeitamente ao caso em tela, uma vez que a DISVEMA atuava como representante das marcas Volkswagen e Consórcio Nacional Volkswagen, transmitindo aos consumidores a impressão de que faziam parte do mesmo grupo econômico.
Importante ressaltar que o contrato celebrado indicava expressamente a aquisição de um "veículo automotor semi-novo, exclusivamente da marca Volkswagem", conforme consta no item 1 do instrumento às fls. 33/34.
Além disso, o documento de fl. 25 continha uma mensagem que iniciava com "CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN" e continha os seguintes dizeres: "Prezado(a) Cliente, Seja bem vindo ao Cooperfacil Disvema", sendo finalizada com "Um grande abraço" e o logotipo da Volkswagen - DISVEMA.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso semelhante, decidiu que a montadora de veículos responde pelo inadimplemento da concessionária credenciada: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR ZERO KM.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO COMPRADO PELA CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MONTADORA. 1.
A montadora de veículos responde pelo inadimplemento da concessionária credenciada que deixa de entregar veículo comprado e totalmente pago pelo consumidor. 2.
A posição jurídica da fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora concedente - enquadra-se perfeitamente no que preceitua o art. 34 do CDC, segundo o qual o "fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos", norma essa que consagra a responsabilidade de qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia, pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança. 3.
A utilização de marca de renome - utilização essa consentida até por força de Lei (art. 3º, inciso III, da Lei n. 6.729/1979) - gera no consumidor legítima expectativa de que o contrato é garantido pela montadora, razão pela qual deve esta responder por eventuais desvios próprios dos negócios jurídicos celebrados nessa seara. 4.
De resto, os preceitos da Lei n. 6.729/1979 (Lei Ferrari), que regem a relação jurídica entre concedente e concessionária, não podem ser aplicados em desfavor do consumidor, por força do que dispõe o art. 7º do CDC, que permite a interpretação integrativa ou analógica apenas no que diga respeito aos "direitos" daqueles. 5.
Recurso especial não provido." (STJ - REsp 1309981/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 17/12/2013) Em síntese, a partir da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a DISVEMA atuava aparentando ser parte integrante ou representante oficial das empresas Consórcio Nacional Volkswagen e Volkswagen do Brasil, gerando nos consumidores a legítima expectativa de que estavam negociando com empresas de grande porte e credibilidade.
Nesse cotejo, ao contrário do que estabelece a norma civil, o direito consumerista prevê a solidariedade passiva entre os fornecedores, sendo, pois, esta a regra geral estabelecida no art. 7º, parágrafo único do CDC: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo" e replicada por diversas vezes nos demais artigos do CDC.
Assim, pode o consumidor vindicar suas pretensões contra qualquer deles, que por sua vez se valerá da regressividade contra os demais, conforme inteligência do art. 13, parágrafo único do CDC.
Nesse aspecto, tem-se nos autos o aporte do contrato de concessão, firmado pelas rés Volkswagen e Disvema, sem qualquer mácula, fixando obrigações para ambas as partes, bem como, estabelecendo orientações da Concessionária para com a revendedora regulando o andamento do contrato, com permissibilidade de utilização da marca para realização de propagandas, ao estabelecer em sua cláusula segunda que: A Volkswagen fornecerá ao revendedor o material necessário à promoção de vendas e orientará e acompanhará suas campanhas promocionais, participando de suas despesas de propaganda.
Diante das provas constantes nos autos, há flagrante interesse das requeridas no negócio jurídico efetuado para com a parte autora, independentemente da regular ou irregular situação contratual firmada entre elas, vez que comprovadamente, existe um contrato firmado entre as requeridas Volkswagen e Disvema com claro interesse na obtenção de lucro.
Eventual irregularidade firmada entre as requeridas, perante a Fazenda Pública, não pode produzir efeitos para com quem de boa-fé é prejudicado pela suposta mácula.
Desse modo, reconheço a responsabilidade solidária das requeridas Consórcio Nacional Volkswagen e Volkswagen do Brasil pelos danos causados à autora, decorrentes do inadimplemento contratual da DISVEMA.
Da Rescisão Contratual e da Restituição de Valores Diante do inadimplemento contratual da primeira requerida e da responsabilidade solidária reconhecida em relação às demais, impõe-se a rescisão do contrato, com a consequente restituição dos valores pagos pela autora.
Conforme documentos juntados aos autos, a autora pagou 27 (vinte e sete) parcelas de R$260,00 (duzentos e sessenta reais), além da taxa de adesão de R$ 683,96 (seiscentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos), totalizando R$7.703,96 (sete mil, setecentos e três reais e noventa e seis centavos).
Esse valor deve ser restituído integralmente à autora, com correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil.
Ademais, o contrato celebrado entre as partes prevê em seu parágrafo terceiro da cláusula quinta, a incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o preço do bem objeto do contrato, a ser paga por aquele que der causa à rescisão.
No caso em análise, as requeridas foram as responsáveis pelo inadimplemento contratual, devendo arcar com a multa prevista, que corresponde a R$3.000,00 (três mil reais), calculada sobre o valor total do contrato (R$15.000,00).
A cláusula penal, como sabido, possui natureza compensatória, servindo não apenas como punição à parte que deu causa ao rompimento do contrato, mas também como fixação prévia de perdas e danos.
Nesse sentido, sua aplicação é plenamente justificável no caso em tela, visando compensar a autora pelos transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
Nesse cotejo, cumpre ressaltar, que diante da regra de que o acessório segue o principal, há de incidir a cláusula penal sobre todo o montante. "[…] Existindo no contrato cláusula penal livremente pactuada prevendo o pagamento de multa de perdas e danos a qualquer das partes que rescindir antecipadamente o contrato, deve ser adimplida a quantia cobrada, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. [...]" (TJES, Classe: Apelação, 024100062231, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/06/2016, Data da Publicação no Diário: 15/06/2016).
Ademais, ainda no que diz respeito à incidência da cláusula penal convém trazer à baila o entendimento do c.
STJ fixado no informativo n° 0613: “[…] Inicialmente, cumpre salientar que a cláusula penal constitui pacto acessório, de natureza pessoal, por meio do qual as partes contratantes, com o objetivo de estimular o integral cumprimento da avença, determinam previamente uma penalidade a ser imposta ao devedor na hipótese de inexecução total ou parcial da obrigação, ou de cumprimento desta em tempo e modo diverso do pactuado.
Nos termos do art. 409 do Código Civil de 2002, a cláusula penal, também chamada de pena convencional ou simplesmente multa contratual, pode ser classificada em duas espécies: (i) a cláusula penal compensatória, que se refere à inexecução da obrigação, no todo ou em parte; e (ii) a cláusula penal moratória, que se destina a evitar retardamento no cumprimento da obrigação, ou o seu cumprimento de forma diversa da convencionada, quando a obrigação ainda for possível e útil ao credor.
Quando ajustada entre as partes, a cláusula penal compensatória incide na hipótese de inadimplemento da obrigação (total ou parcial), razão pela qual, além de servir como punição à parte que deu causa ao rompimento do contrato, funciona como fixação prévia de perdas e danos.
Ou seja, representa um valor previamente estipulado pelas partes a título de indenização pela inexecução contratual [...]”.
Desta forma, não se pode cumular multa compensatória prevista em cláusula penal, com indenização por supostos danos decorrentes do inadimplemento contratual, tendo em vista que a cláusula penal compensatória prevê indenização que serve não apenas como punição pelo inadimplemento, mas também como prefixação de perdas e danos.
A finalidade da cláusula penal compensatória é recompor a parte pelos prejuízos que eventualmente decorram do inadimplemento total ou parcial da obrigação.
Sendo assim, incabível a cumulação da cláusula penal compensatória com pleito de danos decorrentes de inadimplemento contratual, como aduz o autor na inicial, posto que, se as próprias partes já acordaram previamente o valor que entendem suficiente para recompor os prejuízos experimentados em caso de inadimplemento, não se podendo admitir que, além desse valor, ainda seja acrescido outro, com fundamento da mesma justificativa, a saber, recomposição de prejuízos, sob pena de incorrer em bis in idem (dupla condenação do mesmo título).
Ainda que fosse outro o entendimento acerca da cláusula penal, jamais incidiria no presente caso a condenação das requeridas no suposto dano moral aduzido pelo autor, haja vista que este se caracteriza pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo, pois, valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra, dentre outros, o que não restou comprovado nos autos.
Para restar configurado o dano moral mostra-se necessário um acontecimento que fuja à normalidade das relações cotidianas e interfira no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa.
As contrariedades e os problemas da vida em comunidade não podem redundar sempre em dano moral, sob pena de banalização do instituto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o mero inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática que justifique a indenização" (AgInt no REsp 1842417/RJ).
Na espécie não restou configurado, decerto, que o requerente sofreu danos morais, considerando que as provas não foram condicionadas para esse fim e que o caso em questão.
Enfim, houve exaustiva análise de inadimplemento contratual e, como já pacificado pela Jurisprudência do c.
STJ, tal fato não gera danos morais.
Desse modo, improcede o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para RESCINDIR o contrato de compra e venda de bem móvel com entrega futura celebrado entre as partes e CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$7.703,96 (sete mil, setecentos e três reais e noventa e seis centavos), e ao pagamento da cláusula penal prevista no contrato, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente a 20% do valor total do contrato, com correção monetária a partir do inadimplemento e juros de mora a partir da citação.
Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
04/06/2025 22:40
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 22:39
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 22:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 23:24
Julgado procedente em parte do pedido de TARCILIA TRESSMANN - CPF: *69.***.*63-30 (REQUERENTE).
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29/11/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:37
Decorrido prazo de JOADIR DTTMANN em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 19:49
Processo Inspecionado
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13/06/2023 05:56
Decorrido prazo de HISAO EDA JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:56
Decorrido prazo de AUGUSTO DTTMANN em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:56
Decorrido prazo de JOADIR DTTMANN em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 13:30
Conclusos para despacho
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22/05/2023 13:29
Expedição de intimação eletrônica.
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22/05/2023 13:28
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2009
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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