TJES - 5015808-31.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015808-31.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: JANAELE SANTOS SILVA DE SOUZA REQUERIDO: REQUERIDO: VIACAO PRETTI LTDA Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO GOLDNER - ES20017 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto, no prazo legal.
LINHARES-ES, 14 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
14/07/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:58
Decorrido prazo de VIACAO PRETTI LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:58
Decorrido prazo de JANAELE SANTOS SILVA DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:31
Publicado Sentença - Carta em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 10:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015808-31.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAELE SANTOS SILVA DE SOUZA REQUERIDO: VIACAO PRETTI LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO GOLDNER - ES20017 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Preliminar. 2.1.
Justiça Gratuita.
Verifico que não há em se falar em gratuidade da justiça, pois a demanda fora proposta nos termos da Lei 9.099/95 e, de regra, só há condenação em custas processuais e honorários advocatícios em segundo grau.
Assim, eventual pedido de assistência judiciária e/ou sua impugnação deve ser formulado e analisado em fase recursal. 3.
Fundamentação. 3.1 Mérito.
Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, pois, infere-se de uma simples leitura da peça inaugural, que a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, suficiente a prova documental para elucidação da controvérsia.
Dessa forma, não havendo necessidade de produção de prova oral.
Trata-se de ação proposta por JANAELE SANTOS SILVA SOUZA, em nome próprio, contra VIAÇÃO PRETTI LTDA, na qual pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), referentes à aquisição de passagens intermunicipais, bem como indenização por danos morais por ricochete, em razão de suposta negativa indevida do benefício de gratuidade no transporte intermunicipal, assegurado a seu filho menor, Jardel, portador de Transtorno do Espectro Autista,garantido pela Lei nº 8.899/1994 e regulamentado pelo Decreto nº 3.691/2000.
Alega a autora que, em 21/10/2024, ao retornar com seu filho de uma consulta médica em Colatina/ES, teve negado o benefício da gratuidade, mesmo após apresentar a documentação comprobatória.
Diante disso, foi compelida a pagar as passagens, o que teria causado constrangimento e prejuízo financeiro.
A parte ré, por sua vez, sustenta que não houve recusa indevida ao benefício, mas sim ausência de vagas disponíveis no horário solicitado.
Informa que a autora compareceu ao guichê às 09h26, sendo informada de que havia gratuidade apenas para o horário das 15h00.
A autora, por decisão própria, optou por não aguardar e efetuou o pagamento das passagens.
Pois bem.
A gratuidade no transporte intermunicipal para pessoas com deficiência é prevista na Lei Federal nº 8.899/1994, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.691/2000, e complementada, no Estado do Espírito Santo, pela Lei Complementar Estadual nº 971/2021 e pela Norma CETURB nº 007/2021.
Nos termos da legislação vigente, o benefício está sujeito à disponibilidade de vagas (duas por veículo para pessoas com deficiência e respectivos acompanhantes), à antecedência mínima de três horas para solicitação e à ordem de chegada, de acordo com o princípio da precedência.
No caso concreto, é incontroverso que: A autora compareceu ao guichê no mesmo dia da viagem e com menos de três horas de antecedência; Havia gratuidade disponível, porém em horário posterior ao desejado; A autora decidiu não aguardar e optou pelo pagamento das passagens.
Logo, a conduta da requerida encontra-se amparada na legislação vigente, não se verificando ato ilícito, abuso de direito ou falha na prestação do serviço.
Quanto ao pedido de danos materiais, não é possível responsabilizar a requerida pela opção da autora de não aguardar o próximo horário gratuito, visto que o benefício foi ofertado dentro dos limites legais.
No tocante aos danos morais por ricochete, a jurisprudência é pacífica no sentido de que tais danos exigem prova concreta de abalo significativo que ultrapasse o mero dissabor.
No caso, não há nos autos elementos que demonstrem violação aos direitos da personalidade da autora de forma a justificar a indenização pretendida. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Michely Alinne Narciso Blanc Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 1 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: VIACAO PRETTI LTDA Endereço: Avenida Alexandre Buaiz, 350, box 14D loja M/N, Ilha do Príncipe, VITÓRIA - ES - CEP: 29020-300 -
05/06/2025 18:37
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 18:31
Julgado improcedente o pedido de JANAELE SANTOS SILVA DE SOUZA - CPF: *34.***.*09-55 (REQUERENTE) e VIACAO PRETTI LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (REQUERIDO).
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29/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 14:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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14/04/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 17:21
Expedição de Termo de Audiência.
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11/04/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 16:51
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 17:33
Expedição de carta postal - citação.
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13/01/2025 17:19
Expedição de intimação - diário.
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13/01/2025 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 14:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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13/12/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 13:41
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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