TJES - 5007067-11.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:40
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
30/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 19:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/06/2025 16:10
Juntada de
-
20/06/2025 00:35
Publicado Carta Postal - Intimação em 10/06/2025.
-
20/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 13:03
Juntada de
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5007067-11.2025.8.08.0048 Nome: DAINA THAIS OLIVEIRA SOARES Endereço: Avenida Brasil, 20, CX 02 A CAIXA 1 LT 20 QD 152, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-331 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, SALAS 101,102,201,202,301,302., Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra a demandante, em síntese, que é titular da instalação de energia elétrica nº 1814522 perante a concessionária de serviço público ré, a qual está situada na Avenida Brasil, nº 20, caixa 02, lote 20, bairro Novo Horizonte, Serra/ES.
Aduz que, em janeiro/2025, recebeu um Demonstrativo de Cálculo de Cobrança Complementar, vinculado ao Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 9266651, oportunidade em que teve ciência de que estava sendo exigido, pela demandada, o pagamento do valor de R$ 2.566,39 (dois mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), a título de recuperação de receita, em razão de suposta irregularidade encontrada em seu aparelho medidor durante inspeção realizada no dia 14/12/2023.
Contudo, assevera que, a par de não ter praticado qualquer alteração no mencionado equipamento, não foi notificada para acompanhar a visita técnica em comento, somente tomando conhecimento da mesma ao receber a correspondência suprarreferida.
Finalmente, salienta que está adimplente com todas as faturas atinentes à sua unidade consumidora, bem como que buscou o auxílio do PROCON para solucionar a controvérsia, sem êxito.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à requerida que suspenda a exigibilidade da dívida objurgada, bem como que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica para sua unidade consumidora e de inscrever o seu nome em cadastro desabonador de crédito em razão da mencionada pendência financeira, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
No mérito, roga pela confirmação das providências acima apontadas, bem como seja ordenada a anulação do TOI nº 9266651, a par da condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por meio da decisão proferida no ID 65268811, restou deferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis.
Em sua defesa (ID 69175511), a ré suscita, preliminarmente, a incompetência deste Juízo, por alegada necessidade de produção de prova pericial.
Em âmbito meritório, a ré sustenta que a inspeção por ela realizada está de acordo com a regulamentação vigente, tendo adotado todas as providências quanto à comunicação do consumidor acerca da irregularidade constatada em sua instalação, a qual foi desfeita no momento da vistoria.
Nesse sentido, aponta a exigibilidade da dívida ora impugnada, rogando, assim, pela improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se a apreciação da questão processual invocada pela requerida.
Em relação à incompetência deste Juízo, cumpre destacar que, de acordo com o Enunciado 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para fins de competência é analisada com base no objeto da prova e não do direito material invocado.
Outrossim, não se olvida que, consoante o entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “a suposta necessidade de produção de prova pericial, por si só, não é capaz de aferir a complexidade da causa e, consequentemente, afastar a competência do Juizado Especial” (STJ, 3ª Turma.
AgInt no RMS 71970/SP.
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS.
Julgamento 13/05/2024.
Publicação DJe 15/05/2024).
No caso sub judice, vê-se que os elementos probatórios carreados a este caderno processual são hábeis ao deslinde da controvérsia, sendo dispensável a realização de perícia para tanto.
Logo, sem maiores delongas, rejeito a arguição preliminar em tela, passando, a seguir, à análise do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que “a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais - tais como água e energia - é consumerista”. “STJ, 1ª Turma.
AgInt no REsp 1790153/RS.
Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Julgamento 22/06/2020.
Publicação DJe 25/06/2020).
Assim, tratando-se de relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, milita, por conseguinte, em favor da demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva.
Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que a autora é titular da instalação de energia elétrica nº 1814522 perante a concessionária de serviço público ré, a qual está situada na Avenida Brasil, nº 20, caixa 02 a caixa 01, lote 20, quadra 152, bairro Novo Horizonte, Serra/ES (ID 64207871).
Outrossim, está demonstrado que, em 14/12/2023, a suplicada realizou vistoria na referida unidade consumidora, com a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9266661, no qual foi consignado a existência de irregularidade, a saber, fio do fechamento do circuito da corrente de saída do medidor conectado com extremidade isolada, impedindo a aferição do consumo real (ID’s 64207873, fls. 11/12, e 69175514).
Ademais, depreende-se, do Demonstrativo de Cálculo de Cobrança Complementar que a requerida está exigindo da postulante, em virtude de suposta irregularidade constatada na mencionada oportunidade, o montante de R$ 2.566,39 (dois mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), referente à deficiência de consumo apurada no período de 05/11/2021 a 14/12/2023 (ID’s 64207873, fls. 01/10, e 69175512).
Dito isso, impõe salientar que, não obstante o art. 595 da Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) permita a recuperação de receita por consumo irregular, o Col.
Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento no sentido de que é insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia a prova apurada unilateralmente pela concessionária, como se vê in casu.
Neste sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. 1.
Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria da empresa consumidora. 2.
O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor.
Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica. 3.
Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho.
Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos.
Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão.
Precedentes do STJ. 4.
Não prospera, também, as alegações de ausência de prequestionamento; de ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão vergastado; de falta de cotejo analítico e de necessidade de reexame do contexto fático-probatório, pois o punctum dolens da presente insurgência se refere à inobservância do direito do consumidor em ser beneficiado pela inversão do ônus da prova, matéria devidamente prequestionada, prejudicial às conclusões do acórdão objurgado. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1516644/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 13/12/2016, Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que ofícios, portarias e declarações não são atos normativos equiparados ao conceito de lei federal, motivo pelo qual não pode prosperar o inconformismo em relação aos arts. 90 e 91, I, da Resolução n. 456/2000 da ANEEL. 2.
De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 999346/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 25/04/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 03/05/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta pelo agravado em desfavor da Companhia Luz e Força Santa Cruz, objetivando, em síntese, a sua condenação ao pagamento dos danos por ele suportados, em dobro, em decorrência da indevida paralisação do fornecimento de energia elétrica.
III.
O Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, concluiu pela ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão de débito decorrente de suposta fraude no medidor de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária.
A propósito: "O entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da ilegitimidade do corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária.
Precedentes.
Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel.
Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; AgRg no AREsp 258.350/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 967813/PR, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 08/03/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONHECIMENTO DO APELO NOBRE.
POSSIBILIDADE.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR.
PRESUNÇÃO DE AUTORIA DO CONSUMIDOR.
DESCABIMENTO. 1. É correto o conhecimento do recurso especial que, ao contrário do sustentado pela então recorrida, combate a razão de decidir do julgado, prescinde do reexame de fatos e provas - já que as circunstâncias do caso estão descritas no acórdão impugnado - e aborda matéria efetivamente debatida na origem. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1502609/PR, Rel.
Min.
OG FERNANDES, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 25/10/2016, Data da Publicação/Fonte DJe 04/11/2016) (destaquei).
Fixadas tais premissas, extrai-se, do conjunto probatório carreado a estes autos virtuais, inclusive das provas exibidas pela concessionária demandada, que a consumidora não acompanhou a vistoria realizada em sua instalação, a qual ensejou a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção ora contestado.
Destarte, uma vez não demonstrado que foi oportunizado à requerente o contraditório e ampla defesa, quando da apuração da irregularidade em tela, revela-se indevida a dívida objurgada, impondo-se, portanto, o seu cancelamento.
Já no tange aos Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado, não há indícios de que o mesmo contenha informação inverídica, acerca da presença da irregularidade apontada, sendo a cobrança afastada em razão da ausência de prova da autoria do ato ilícito e do descumprimento do dever da concessionária em garantir o exercício da ampla defesa pela consumidora.
Em relação aos danos morais alegados, cabe salientar que a mera cobrança indevida de valores, desacompanhada de restrição do crédito, ou, como no caso vertente, de suspensão indevida do serviço essencial, não gera, por si só, abalo imaterial indenizável, devendo ser demonstrado tal prejuízo.
Neste sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados do Col.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
INTERESSE DE AGIR JÁ RECONHECIDO NA ORIGEM.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DECAIMENTO MÍNIMO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há interesse recursal no tocante à discussão sobre o interesse de agir, visto que a existência da referida condição da ação já fora reconhecida na origem. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. "A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ." (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma.
AgInt no REsp 1251544/RS.
Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO.
Julgamento 30/05/2019.
Publicação DJe 21/06/2019) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral.
A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma.
AgRg no AREsp 448372/RS.
Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI.
Julgamento 06/11/2018.
Publicação DJe 13/11/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a cobrança indevida de serviço de telefonia, quando não há inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação".
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Para alterar as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar se os danos morais foram comprovados, no caso sub judice, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1093191/RS.
Rel.
Min.
MARCO BUZZI.
Julgamento 30/05/2019.
Publicação DJe 03/06/2019) (ressaltei) No caso sub judice, importante mencionar que, além de não ter sido praticado ato restritivo ao direito de crédito da suplicante, também não foi comprovada a efetivação da medida de suspensão do fornecimento de energia elétrica para a sua instalação, em razão da cobrança ora atacada.
Assim, não restou comprovado o dano moral alegado, não fazendo jus a autora à indenização perseguida neste pormenor.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência ao seu tempo concedida, condenando a ré ao cancelamento do débito decorrente da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9266661, referente à recuperação de receita, sob pena das astreintes já fixadas em caso de descumprimento do preceito judicial ora exarado, na forma do caput, do art. 537 do CPC/15.
Por fim, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM.
Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 21 de maio de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
06/06/2025 16:59
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 15:27
Expedição de Comunicação via correios.
-
22/05/2025 15:27
Julgado procedente em parte do pedido de DAINA THAIS OLIVEIRA SOARES - CPF: *44.***.*62-78 (REQUERENTE).
-
20/05/2025 17:46
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 16:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
20/05/2025 17:39
Expedição de Termo de Audiência.
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20/05/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 17:51
Juntada de
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19/03/2025 10:55
Expedição de Comunicação via correios.
-
19/03/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 10:55
Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 10:55
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:37
Juntada de
-
14/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:22
Expedição de Comunicação via correios.
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28/02/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 16:22
Processo Inspecionado
-
28/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 16:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
28/02/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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