TJES - 5010796-21.2024.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
-
09/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5010796-21.2024.8.08.0035 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: KAROLINA FRANCO VITORINO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
S e n t e n ç a Refere-se à “PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)” opostos por REQUERENTE: KAROLINA FRANCO VITORINO em face de REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A..
Intimado o autor para pagamento das custas iniciais, restou silente, consoante testifica a certidão de ID 48264355. É o breve relatório.
Decido.
Intimada a parte autora para pagamento das custas prévias, no prazo de 15 dias, não cumpriu tal determinação no lapso fixado em lei, sendo de rigor, assim, o cancelamento da distribuição.
A teor do art. 290 do Código de Processo Civil – Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Demais disso, em seu art. 268 do Código de Normas estabelece: Art. 268.
Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição.
Consequentemente, há que cancelar a distribuição, DISPOSITIVO Isso posto, , JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, em consonância com o preceptivo previsto no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Sem custas, a teor do hodierno entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO PROVIDO. [...] 2) Segundo entendimento assente desta Corte de Justiça, o cancelamento da distribuição do processo pela ausência do pagamento das custas iniciais não enseja a condenação da parte autora ao pagamento delas, mas tão somente o arquivamento dos autos.
Precedentes. 3) Nesse contexto, possuindo as custas processuais iniciais a natureza de taxa, verificada a ausência de prestação jurisdicional em decorrência do cancelamento da distribuição do feito, não há que se falar em condenação do apelante ao seu pagamento. 4) Recurso provido. [...] (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*24-70, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2017, Data da Publicação no Diário: 17/05/2017). (Destaquei).
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, lance o Sr.
Escrivão a pertinente certidão e arquive-se com as baixas devidas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha – ES, 9 de novembro de 2024.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
04/06/2025 23:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/06/2025 23:05
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:04
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS DUTRA DE FARIA em 13/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2024 22:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/08/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:23
Decorrido prazo de KAROLINA FRANCO VITORINO em 13/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008429-73.2023.8.08.0030
Luzia Rita Neves
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jhenifer Drosdrosky
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/08/2023 15:06
Processo nº 0000513-67.2023.8.08.0032
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Weslley Mieis
Advogado: Elaine Cezati Mieis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/07/2023 00:00
Processo nº 5009261-97.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Luiz Gustavo da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2022 07:22
Processo nº 5005290-35.2022.8.08.0035
Maria da Conceicao Medeiros
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Maieli Marques de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2022 13:26
Processo nº 5014983-87.2024.8.08.0030
Fernando de Sousa Valentim
Ci Comercio de Veiculos &Amp; Investimentos ...
Advogado: Maria Joaquina das Neves Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2024 17:51