TJES - 5015471-42.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:33
Publicado Sentença - Carta em 09/06/2025.
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29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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26/06/2025 15:55
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015471-42.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGUIMAR GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogados do(a) REQUERENTE: ELISAMA DOS SANTOS OLIVEIRA - ES37763, IGOR BERGAMI DA FONSECA - ES31100, LUANA BOLSANELO GILES - ES37756, PEDRO HENRIQUE BARBOSA STEIN - ES40232 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL PROJETO DE S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 – Preliminar de inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
No tocante à alegada inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, deixo de apreciar o tema por se confundir com a matéria de mérito.
Dessa forma, a preliminar suscitada será analisada no mérito. 2.2 - Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Ainda, em relação à preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da referida benesse, esta alegação resta prejudicada, tendo em vista que no rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível (Lei n. 9099/95) não serão devidas custas nem honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da referida lei), salvo a exceção de litigância de má-fé, o que não se observa nos autos.
Assim, rejeito a referida preliminar. 2.3.
Preliminar de indeferimento da medida liminar.
A decisão proferida (ID 61310589) deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a requerida reativasse o cadastro do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), presentes os requisitos previstos no artigo 294 c/c oartigo 300, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.4 Mérito.
Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito se encontra pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 67503450).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o Autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a Ré no de fornecedora (art. 3º do CDC).
Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplico a inversão do ônus da prova, atribuindo à requerida o múnus de esclarecer e comprovar (i) o motivou que ensejou o bloqueio do cadastro do requerente (ii) demonstrar que prestou todas as informações ao autor.
A Requerida se limitou a juntar aos autos contestação (ID 61769780), atos constitutivos e condições gerais do contrato de aluguel de carros e seguros (ID 56858934), não comprovando os motivos que ensejaram o bloqueio do cadastro do requerente, que impediram a conclusão da reserva do veículo.
O autor, por sua vez, anexou áudio constante ao ID 55339902, que se trata de ligação realizada para a central de atendimento da requerida, solicitando informações acerca do bloqueio em seu cadastro, buscando assim, conhecimento acerca dos motivos que ensejaram o bloqueio que o impediam de realizar reserva e de ser colocado como condutor adicional em reservas de terceiros.
A atendente ressalta que o motivo não pode ser informado.
Resta evidente que o consumidor já havia realizado outras locações junto à requerida, conforme ID 55339900, que comprovam contratos firmados no ano de 2024.
Destarte, a requerida bloqueou o cadastro do requerente sem prestar as devidas e necessárias informações, violando o Código de Defesa do Consumidor, que determina como direito básico do sujeito consumerista a informação clara, adequada e objetiva (artigo 6º, inciso III).
Desta forma, verifico a falha na prestação do serviço, posto que a requerida não desincumbiu seu DEVER de comprovar que prestou todas as informações ao requerente, assim como não comprovou nos autos os motivos que ensejaram o bloqueio do cadastro do autor.
O Código de Defesa do Consumidor adota o sistema de responsabilidade civil objetiva, tanto contratual quanto extracontratual, baseado na teoria do risco da atividade.
Nesse sistema, a simples ocorrência do dano, aliada ao nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo, impõe ao fornecedor o dever de indenizar (CDC, art. 6º, inciso VI, e arts. 12 a 25).
Dessa forma, concluo pela configuração de ato ilícito, uma vez que incumbia à recorrente o dever de comunicar previamente o bloqueio do cadastro, prestando as informações necessárias acerca dos motivos que impediam o consumidor/autor a concluir a reserva ou ser motorista adicional na reserva de terceiros, permitindo ao consumidor buscar, de maneira oportuna, os ajustes necessários em seu cadastro, evitando, assim, a frustração de sua legítima expectativa.
No que tange ao pedido de danos morais em virtude do mencionado bloqueio, tenho que merece ser acolhido.
Isso porque, é quase desimportante frisar que a jurisprudência de nossas Cortes é uníssona ao derivar, dos casos similares, a existência de dano moral indenizável. É dizer: patenteada a falha na prestação do serviço, oriunda da ausência de informações, o dano moral existe in re ipsa.
No tocante ao valor da indenização por danos morais, é necessário que o magistrado, para evitar subjetivismos e afastar-se de verdadeiro solipsismo judicial, busque referência em critérios concretos, objetivos, levando sempre em conta os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade que defluem das circunstâncias do caso sub examine.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, in verbis: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
ALUGUEL DE VEÍCULO.
RECUSA DE ENTREGA DO AUTOMÓVEL RESERVADO.
ANÁLISE DE CRÉDITO NÃO APROVADA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL EM PATAMAR ELEVADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-ES – Recurso Inominado Cível nº. 5004957-64.2023.8.08.0030 – Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal – Magistrado Leonardo Mannarino Teixeira Lopes – Data: 04/12/2023).
Se extrai do julgado acima transcrito que o dano moral foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesse ínterim, considerando o transtorno suportado pelo autor, a condição econômica das partes, a gravidade da culpa e a extensão do dano, são fatores que juntos são suficientes para manter a condenação em danos morais no quantum R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este razoável e proporcional aos abalos enfrentados.
Mas sobretudo para manutenção e preservação do caráter pedagógico-repressivo da indenização, sem prejuízo da razoabilidade da monta. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) CONFIRMAR a decisão (ID 61310589) DETERMINANDO à parte requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias, reative o cadastro do autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
II) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), à guisa de indenização por dano moral, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação, (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 3.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 3.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n.º 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, 02 de junho de 2025 Právila Indira Knust Leppaus Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 02 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Avenida Bernardo de Vasconcelos, 377, - até 2000/2001, Cachoeirinha, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31150-000 -
05/06/2025 18:37
Expedição de Intimação Diário.
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05/06/2025 18:31
Julgado procedente em parte do pedido de AGUIMAR GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *69.***.*20-07 (REQUERENTE).
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08/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 13:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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22/04/2025 17:13
Expedição de Termo de Audiência.
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22/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:47
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 13:50
Expedição de intimação - diário.
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16/01/2025 13:50
Expedição de carta postal - citação.
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16/01/2025 13:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 13:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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15/01/2025 16:14
Processo Inspecionado
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15/01/2025 16:14
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 10:57
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:05
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:06
Publicado Intimação - Diário em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 10:08
Expedição de intimação - diário.
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03/12/2024 10:08
Expedição de carta postal - intimação.
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29/11/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:08
Conclusos para decisão
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28/11/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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