TJES - 0000089-37.2020.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000089-37.2020.8.08.0062 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JIMMY DE OLIVEIRA ARAUJO Advogados do(a) REU: RICARDO TSCHAEN - ES10635, ROGERS WILTON CAPUCHO - ES11715 S E N T E N Ç A / M A N D A D O/ O F Í C I O Vistos em inspeção Cuido de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face JIMMY DE OLIVEIRA ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 299 do Código Penal, com a seguinte narrativa: “(…) Revelam os autos do inquérito policial, que serve de base para a presente denúncia, que no dia 23 de julho de 2018, bem como em outras datas anteriores a este dia, nesta cidade e comarca, o denunciado, Jimmy de Oliveira Araújo, de forma livre e consciente, inseriu declaração falsa em ponto biométrico com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Depreende-se dos autos que o denunciado exerce a função de dentista no posto de saúde do IFES e, em posse da senha de comando do ponto biométrico, adulterou o horário de registro de ponto eletrônico com o fim de burlar o horário de chegada e saída do local de trabalho, conforme extrato de registro de fl. 19 (não numerada).
Revela que o denunciado conseguia, sem a devida permissão, acessar o comando do ponto biométrico eletrônico e alterar a data e horário em que desejava registrar seus pontos, podendo, assim, deixar de cumprir a carga horária de serviço devida (...)”.
Acompanha a denúncia o Inquérito Policial nº 227/18, instaurado por força de portaria, que contém: boletim unificado nº 36768760 (às fls. 06-08); cartão de pontos (às fls. 11-24); cartões de ponto (às fls. 32-40); encaminhamento ao setor de perícia do ponto biométrico (à fl. 41); decreto nº 500/2012 (à fl. 54); descrição das atribuições e funções do cargo de gerente (à fl. 55); justificativa para faltas e horários (à fl. 56); cartões de ponto (à fl. 57); ofício nº 259/2018 (às fls. 58-59) em que a funcionária Roberta narra inconsistência no ponto biométrico; prints de mensagens narrando as inconsistências (às fls. 60-66); MEMO ATB Nº 049/2018 (à fl. 67); MEMO ATB Nº 056/2018 (à fl. 68); MEMO ATB nº 7/2018 (à fl. 69); novos prints de mensagens (às fls. 71-74); portaria nº 101/2018 (à fl. 129) instaurando comissão de sindicância para apurar a possíveis irregularidades na conduta do réu.
Termo de declaração de ADRIEN MOREIRA LOUZADA (às fls. 09-10); termo de declaração de ALEXANDRE MAGNO DE CARVALHO NOGUEIRA (às fls. 25-26); termo de declaração de LEONEL SILVEIRA ALPOHIM (à fl. 27); auto de qualificação e interrogatório de BRUNO DA SILVA TÁVORA (às fls. 30-31); auto de qualificação e interrogatório de JIMMY DE OLIVEIRA ARAUJO (às fls. 43-44); termo de declaração de FAYER FONSECA FERREIRA (à fl. 45); termo de declaração de ANA LUIZA FERREIRA MATHIAS (às fls. 46-47); termo de declaração de ROBERTA LELLIS DE SOUZA (às fls. 50-51); novo termo de ROBERTA LELLIS DE SOUZA (à fl. 52); termo de acareação de FAYER FONSECA FERREIRA e ROBERTA LELLIS DE SOUZA (à fl. 53); termo de declaração de VALQUÍRIA LACHINI BRESSANELI (à fl. 75).
Decisão recebendo a denúncia em 29/05/2020 (às fls. 85-86).
Devidamente citado (à fl. 103), o réu JIMMY DE OLIVEIRA ARAUJO, apresentou defesa (às fls. 106-124).
Ata de instalação de comissão permanente de sindicância (às fls. 170-171), termo de depoimento de JIMMY DE OLIVEIRA ARAÚJO (às fls. 175-176); termo de depoimento de ROBERTA LELLIS DE SOUZA (às fls. 180-181); termo de depoimento de ALEXANDRE MAGNO DE CARVALHO NOGUEIRA (às fls. 182-183); termo de depoimento de LEONEL SILVEIRA ALPOHIM (às fls. 184-185); termo de depoimento de FAYER FONSECA FERREIRA (às fls. 190-191).
Manifestação do Ministério Público (às fls. 200-201) pelo indeferimento dos argumentos apresentados pela defesa e pelo prosseguimento do feito.
Decisão rejeitando as preliminares suscitadas e designando audiência de instrução (às fls. 203-205).
Laudo pericial (às ls. 217-223).
Manifestação do réu (ID 36832448).
Termo de audiência (ID 39809136) em que foram ouvidas as testemunhas ADRIEN LOUZADA, DEUZENI VIEIRA MARCHIORI, ALEXANDRE MAGNO DE CARVALHO NOGUEIRA e LEONEL SILVEIRA ALPHOIM e foi interrogado o réu JIMMY DE OLIVEIRA ARAUJO.
Alegações finais do Ministério Público (ID 52061278), pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e consequências extrapenais.
Alegações finais por Memoriais da defesa (ID 52061278), pugnando pelo reconhecimento da inépcia da inicial acusatória; a absolvição do réu; a nulidade da prova pericial e da prova emprestada; a aplicação da pena no mínimo legal; o reconhecimento da prescrição retroativa; aplicação do regime prisional aberto; substituição da pena privativa de liberdade para pena restritiva de direito; aplicação da suspensão condicional da pena. É o relatório.
DECIDO.
DAS NULIDADES ARGUIDAS DA INÉPCIA DA INICIAL Em memoriais, a defesa suscita a inépcia da exordial acusatória alegando que “o MPES não se desincumbiu do ônus de narrar, com todas as circunstâncias, os fatos ilícitos supostamente praticados pelo réu, obviamente não há que se falar em existência de liame subjetivo com a finalidade de cometer crimes de falsidade ideológica.
Nessa toada, não consta da denúncia que o réu tenha acesso ao sistema, bem como não constou se alguém viu o réu acessando o sistema e adulterando-o.
Também não constou quais foram os dias em que as supostas inserções foram realizadas” (sic – cópia dos memoriais).
Ocorre a inépcia da denúncia quando sua deficiência resultar em prejuízo ao exercício da ampla defesa do acusado, ante a ausência de descrição da conduta criminosa, da imputação de fatos determinados, ou quando da exposição circunstancial não resultar logicamente a conclusão.
Em que pese o esforço defensivo, verifico que a denúncia encontra-se perfeita quanto ao seu aspecto formal, observando os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e, de igual modo, atende aos requisitos substanciais para a propositura da ação penal, uma vez que acompanhada de elementos de informação atributivos de indícios de autoria e materialidade ao réu, motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida.
DA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL A defesa suscita, em memoriais, a nulidade do laudo pericial eis que não lhe foi dada a oportunidade de manifestação e formulação dos quesitos a serem respondidos.
Não obstante, verifico que pontos merecem ser frisados sobre a alegação da defesa: Inicialmente, tem-se que o laudo fora requisitado ainda em esfera policial.
Ainda que a juntada tenha se dado quando deflagrada a ação penal não impõe-se para sua validade, o exercício da ampla defesa e do contraditório para elaboração do laudo, uma vez que este exercício somente foi postergado para a fase de instrução e julgamento (uma análise dos autos revela que o laudo foi juntado antes da realização da instrução, tendo, inclusive o réu se manifestado sobre ele).
Portanto, entendo que restou devidamente oportunizado ao réu a chance de manifestação quanto ao laudo juntado, eis que devidamente assistido nos autos, tendo a oportunidade, inclusive, de ter requerido novas diligências (realização de laudo complementar, por exemplo), ao final da instrução, o que não o fez, precluindo então tal direito e não havendo nos autos qualquer nulidade a ser arguida.
REJEITO, igualmente, a preliminar suscitada.
QUANTO AO MÉRITO A pretensão punitiva deduzida na inicial, conforme salientado anteriormente, é no sentido de ver o réu condenado nas penas do artigo 299 do Código Penal que assim dispõe: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
O crime em análise tutela a fé pública no que diz respeito à autenticidade e credibilidade do conteúdo material dos documentos públicos e particulares.
Trata-se de crime comum (não exige nenhuma qualidade especial do agente); formal (não exige a ocorrência de resultado efetivo para a consumação); e de ação múltipla (o tipo é composto de vários núcleos, isto é, várias condutas, bastando para sua consumação, que o agente pratique qualquer uma delas para se ter o delito consumado).
Sobre o tema, elucida Gustavo Henrique Badaró: “(…) Seja a falsidade material, seja a ideológica, o fundamental é assinalar que não é qualquer conduta que configura o tipo penal, pois somente quando tal falsidade revista de relevância jurídica se materializa o delito.
Nem toda falsidade, em suma, constitui crime.
Tem grande importância neste assunto o conceito material de delito, que exige concretamente um dano ou um perigo de dano; quando, apesar da conduta típica, não se configura sequer em perigo concreto ao bem jurídico protegido (é o que se dá, p. ex., com a falsificação grosseira), não se deve falar em fato punível.
E para que a falsidade possa ser considerada juridicamente relevante deve, em todo caso, destaca Casas Barqueiro, ‘causar dano ou pôr em perigo o interesse probatório ou de documentação, é dizer, há de criar pelo menos uma situação de perigo para o meio ou objeto probatório que se falsifica, afetando em alguma medida a sua genuinidade ou veracidade’.
Sem a lesão ou, ao menos, perigo de lesão ao interesse probatório do documento torna-se impossível a imposição de qualquer sanção penal, ainda que presente uma conduta objetiva de falso; acompanhada da necessária má intenção (dolo), isso porque o direito penal ‘só encontra legitimação na tutela dos bens socialmente relevantes, assim, para a subsistência de um delito não é suficiente a realização de uma conduta material, senão que tal conduta lesione ou coloque em perigo bens jurídicos’.
Nenhum Direito penal do fato (e enquanto deseja merecer tal qualificação) pode menosprezar o princípio de lesividade ou ofensividade ao bem jurídico.
A importância deste princípio é fundamental, até o ponto que hoje ele representa o núcleo central do merecimento de pena, que por sua vez é o objeto da moderna Política criminal”. (Direito penal e processo penal: parte especial.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 1139/1140).
Oportuna, ainda, a lição de Guilherme de Souza Nucci: “Elemento subjetivo do tipo: é o dolo, mas se exige o elemento subjetivo específico, consistente na vontade de 'prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade de fato juridicamente relevante'.
Dessa forma, a falsificação que não conduza a qualquer desses três resultados deve ser considerada penalmente indiferente.
Não se pune a forma culposa." (Código Penal Comentado. 14ª ed.
São Paulo: Editora Forense, 2014, p. 1238).
Cabe, portanto, analisar se as provas produzidas demonstram a efetiva subsunção das condutas imputadas ao denunciado em relação ao delito em discussão.
Inicialmente, ressalta-se que a numeração das folhas mencionadas na presente sentença corresponde às páginas do documento no drive, visando a facilitar a localização, e não à enumeração manual dos autos, assim como fez o órgão ministerial.
Deste modo, por mais que a defesa alegue que o Parquet baseou-se em documentos inexistentes para apontar a comprovação da materialidade, verifico que somente utilizou a mesmo método de apontamento de paginação.
Isto esclarecido, tem-se a MATERIALIDADE comprovada principalmente pelo Laudo pericial (às fls. 217-223), e corroborada pelo boletim unificado nº 36768760 (às fls. 06-08); cartão de pontos (às fls. 11-24); cartões de ponto (às fls. 32-40); cartões de ponto (à fl. 57); prints de mensagens narrando as inconsistências (às fls. 60-66); MEMO ATB Nº 049/2018 (à fl. 67); MEMO ATB Nº 056/2018 (à fl. 68); MEMO ATB nº 7/2018 (à fl. 69); novos prints de mensagens (às fls. 71-74); portaria nº 101/2018 (à fl. 129) instaurando comissão de sindicância para apurar a possíveis irregularidades na conduta do réu.
Com relação a autoria entendo que esta restou devidamente comprovada pelos depoimentos prestados, notadamente pelas testemunhas ADRIEN LOUZADA, ALEXANDRE MAGNO e LEONEL SILVEIRA ALPOIM.
ADRIEN relatou que foram constatadas alterações indevidas nos registros eletrônicos de ponto de diversos servidores, incluindo o acusado, o qual "adiantava o ponto, batia e depois retornava ao horário original". “(…) Que na época dos fatos era o secretário de administração da cidade; que nessa época foi implantado o ponto eletrônico; que em determinado dia estava em sua sala e chegou um servidor da secretaria de saúde; que acredita ser o chefe da atenção básica, juntamente com o chefe de TI e o chefe de RH, para relatar, que havia uma suspeita de que o ponto eletrônico de um posto de saúde perto do Ifes estava sendo adulterado; que segundo relataram uma enfermeira reclamou com o Fábio Fonseca, que era o chefe da atenção básica; que a mesma bateu o ponto na hora do almoço e que o horário estava constando errado; que baseado nisso, o TI foi até o local e foi identificado que o horário dela realmente estava errado e suspeitaram ainda desse erro no horário de outro médico, de nome Bruno; que diante disso foi feita uma reunião na prefeitura, com a secretaria de saúde e o procurador Nelson, sendo solicitado que levassem o ocorrido a Delegacia; que levou as informações ao Delegado e foi solicitado que a equipe monitorasse caso ocorresse novamente; que em outro dia quando estava em sua sala chegou o chefe do RH Alexandre Magno lhe informando que no posto de saúde próximo ao Ifes, ocorrera erro de um médico que já havia saído e que precisavam ir ao local verificar se horário estava correto; que quando chegaram ao local, o Alexandre puxou o espelho e foi verificado que havia sido adulterado, pois o médico já havia saído, que na hora que chegaram já estava constando a saída do médico; que levaram até a Delegacia e o delegado tomou as providências; que em relação ao denunciado e outro médico, foram apontados somente após os servidores realizarem o levantamento geral; que não foi lhe passado nada imediato referente ao Dr.
Jimmy e aos outros dois; que só foi lhe passado a respeito do Dr.
Bruno; que depois foi feito um levantamento geral e conseguiram apurar mais servidores com horários alterados, que na época não chegou nenhuma informação a respeito do denunciado; que se recorda que exatamente igual ao médico pivô dos fatos foi encontrado nos horários do denunciado, que o horário também estava errado; que o denunciado estava adiantando o ponto, batia e depois retornava ao horário original; que esse levantamento do denunciado e dos outros não foi passado a ele, sendo passado direto para outro setor; que foram os servidores Alexandre Magno chefe de RH e Leonel Alpoim chefe do TI que fizeram a verificação; que não se recorda quais providências foram tomadas em relação ao acusado; que caberia a secretaria de saúde dar prosseguimento, mas que acredita que foi aberto um PAD e que foram suspensos; que a sua parte foi apenas levar as informações até a delegacia e depois não teve mais atuação no processo; que o Setor de Administração ficava no centro da cidade e o posto de saúde no Bairro Tamarindo; que não se recorda se chegou a ter acesso aos registros de ponto do acusado; que na época alguns servidores o mostraram como aparecia no espelho o adulteramento, mas que não se recorda efetivamente de ter lido o nome dos servidores no ponto; que apenas Alexandre Magno e Leonel Alpoim tinham a senha do relógio do ponto; que não sabe dizer se essas senhas foram passadas para outras pessoas; que haviam reclamações dos servidores em relação ao ponto, que não se recorda com que frequência eram feitas manutenções nos pontos; que foi feito um levantamento sobre outros registros de pontos; que não chegou a presenciar o denunciado adulterar o ponto eletrônico pois só fez o levantamento inicial a partir do Dr.
Bruno para levar a delegacia; que não teve contato com os servidores; que não sabe dizer quantos relógios de ponto deram problemas, mas que sabe que os pontos adulterados foram o do posto de saúde próximo ao Ifes e o posto do Bairro Monte Aghá II; que não sabe quantos pontos foram periciados; que não sabe qual o procedimento para se adulterar o registro de hora ou se precisa de algum conhecimento específico para isso, mas que acredita que possuindo a senha é possível; que não sabe dizer se o denunciado ou o Dr.
Bruno tinham algum conhecimento em relação ao manuseio dos equipamentos; que não se recorda de conversar com o Alexandre ou o Leonel a respeito desse conhecimento, bem como não se recorda de conversar em relação a senha, se era a mesma inicial ou se foi alterada (…)”.
A testemunha ALEXANDRE confirmou a detecção das fraudes por meio da análise dos relatórios extraídos dos equipamentos de registro biométrico, os quais demonstravam a manipulação indevida dos horários de entrada e saída. “(...) Que se recorda sobre os fatos em relação aos problemas com os relógios de ponto; que trabalhava no Setor de RH; que foi constatado através de uma correspondência de uma coordenadora, de nome Roberta, informando que o relógio estava com a hora errada; que foi até o local e comentou com o TI; que esse tipo de coisa não acontece com o relógio de ponto, mesmo que fiquem desligados por vários meses; que foi sugerido que fosse tirado um relatório no relógio, chamado de RIM, onde existe uma sequência informando qualquer alteração feita no relógio; que ele pula a sequência e que foi dessa forma que descobriram a adulteração; que na época, o mesmo averiguou o ponto do Dr.
Bruno Tavora; que em relação ao acusado não foi ele que constatou; que na época o Adrien solicitou que fosse retirado um relatório em todos os pontos da unidade de saúde, onde foi constatada a alteração no horário do acusado, de outro médico e uma funcionária; que na época o Secretário Adrien registrou um boletim de ocorrência; que confirma o depoimento prestado em esfera policial; que constataram que houve alteração no relógio de ponto em relação aos profissionais narrados, que apenas o mesmo e o Sr.
Leonel, técnico do TI tinham conhecimento das senhas dos relógios de ponto; mas que a senha era padrão e consultando o Google é possível encontrar a senha; que a mesma é fácil de se identificar; que a própria empresa do ponto informou que em consulta ao Google é possível localizá-la, informando apenas o modelo; que não chegou a conversar com o acusado e nem com o médico Bruno; que o RH não funciona no mesmo local de trabalho do acusado; que foi constatado que os profissionais Leonardo Ximenes e Rayane Aranha também estavam com os horários adulterados, fazendo o mesmo procedimento, de sair antes do horário, mas no registro constava o horário que deveriam sair; que eles alteravam a data no ponto, registravam a batida e depois retornavam com o horário; que no registro de ponto constava o horário correto, mas ao emitir o relatório era possível verificar que havia sido adulterado; que fez a verificação junto com o coordenador de TI Leonel, que foi quem fez o treinamento, e que o Leonel quem confirmou as alterações; que não havia recebido outras informações a respeito de problemas em cumprimento da carga horária, nem suspeitas dessas fraudes até o ocorrido; que quando foi retirar o relatório, o primeiro nome que apareceu foi o DR.
Bruno, que depois retiraram outros relatórios; que após a comunicação da Roberta foi ao local no dia seguinte e corrigiu o relógio; que apenas acertou o relógio, e foi passada a informação ao técnico de TI, sendo informado que como se tratavam de relógios novos esse erro não poderia ocorrer; que qualquer pessoa que tenha a senha pode alterar o relógio; que foram verificados os horários da Roberta e estavam corretos; que era feita apuração mensal no ponto para folha de pagamento, e quando havia alguma falta era repassado; que os dias de faltas do acusado eram descontados no pagamento; que caso o acusado tivesse a senha poderia ter alterado suas faltas para receber pelos dias; que o procedimento para alterar data e horário relógio, fica em configurações, sistema; que é necessário ter o conhecimento específico, e que esse procedimento não foi passado para nenhum funcionário; que acredita que esse passo a passo não está disponível na internet, mas que não chegou a pesquisar a respeito; que o único problema que chegou ao seu conhecimento era de falta de papel ou quando a bobina ficava agarrada; que o relógio nunca saiu do local para manutenção (...)”.
Da mesma forma, LEONEL SILVEIRA ALPOIM corroborou tais informações ao esclarecer que a alteração do horário só poderia ser realizada por meio do acesso à senha administrativa do sistema, evidenciando a intervenção humana e afastando qualquer possibilidade de erro operacional. “(…) Que conhece o acusado; que na época estava como coordenador de tecnologia da informação no município; que na época o Ministério Publico notificou a Prefeitura informando que era obrigatório a implantação de ponto biométrico; que foram implantados em todas as unidades básicas de saúde, totalizando 16 pontos; que houve uma denúncia da Secretaria de RH sobre pontos adulterados, onde foi notificado o setor de administração, juntamente com o TI; que o Alexandre era o responsável pelos pontos eletrônicos, e começaram a averiguar os fatos, sendo constatado na época de outro médico, mas que não se recorda o nome do mesmo; que ele descobriu a senha administrativa do ponto eletrônico, voltava o tempo de entrada e saída e depois batia o ponto; que descobriram isso pois o ponto tem um relatório chamado RIM, sendo este sequencial; que em relação ao acusado não se recorda se houve algum problema com o mesmo, mas que na denúncia feita na época eram 2 médicos e 1 dentista, onde começou a ser verificado; que o Alexandre imprimiu o RIM de todos os funcionários para verificação; que os equipamentos vieram com uma senha de fábrica e por se tratar de algo novo implementado não acharam necessário trocar as senhas e que depois que foi constatado é que se foi alterada a senha de fábrica; que foi constatado que não era erro do sistema, e sim, alteração humana; que no momento de cadastramento do funcionário por ser de forma exclusiva, no canto, não era possível estes verem a senha; que a senha não foi repassada a nenhum funcionário; que após o ocorrido, foram adotadas novas medidas, sendo alteradas todas as senhas dos pontos, a fim de prevenir e reduzir o risco; que não se recorda, mas que acredita que tomou ciência e foi corrigir o horário que constava errado no mesmo dia em que a denúncia foi feita pelo RH; que qualquer pessoa com algum conhecimento básico tecnológico ou que esteja a fim de infringir alguma regra pode ir ao Google e pesquisar pela senha para descobrir, informando apenas o modelo do ponto; que para alterar era necessário ir até o menu, digitar a senha padrão e clicar em alterar o horário; que para cada registro do ponto (entrada, almoço, saída) era necessário fazer esse procedimento; que nem o TI sabia como realizar esse procedimento, só sendo descoberto após o ocorrido; que não sabe informar quem fez a alteração no relógio no dia que a Roberta comunicou o problema; que o ponto é biométrico, mas que em caso de não possuir digital pode ser feito pelo número da matrícula do funcionário; que qualquer pessoa com o número de matrícula do funcionário pode registrar o ponto deste sem a presença do mesmo; que através do RIM é possível verificar quem fez a alteração através da matrícula; que o problema foi descoberto, pois quem alterou o horário do ponto, não alterou novamente voltando ao horário correto; que o RIM é do equipamento por sequência, e que não é possível buscar o relatório por número de matrícula; que não sabe dizer a respeito de ausências regulares do acusado, que isso era feito pelo RH; que foram identificados problemas de horários em 2 unidades básicas de saúde; que outros problemas relatados em relação aos pontos era por falta de papel, ou casos de funcionários que jogaram álcool, ou arranharam o leitor biométrico; que o problema em relação a Roberta foi que esta identificou que ao bater o ponto estava com o horário errado e por isso informou a prefeitura; que eram feitas manutenções, e que em caso de algum apresentar problema era substituído; que não se recorda quantos aparelhos foram substituídos, acredita ser uma média de 3 por mês; que quando um funcionário não conseguia registrar o ponto, por falta de papel ou energia havia uma normativa interna da prefeitura, sendo preenchida uma justificativa; que apenas o mesmo e o Alexandre realizavam manutenção no ponto; que no dia que foi passada a informação pela Roberta, quem possivelmente corrigiu o erro foi o Alexandre; que o RIM não pode ser alterado (...)”.
Por sua vez, a testemunha DEUSENIR VIEIRA não apresentou elementos capazes de infirmar as provas documentais e testemunhais que indicam a manipulação do ponto pelo acusado. “(…) Que na época era auxiliar do acusado; que o acusado trabalhava 3 vezes por semana; que começaram a trabalhar no centro de especialidade e depois passaram trabalhar no Vitório Bossato; que no local trabalhavam mais de 10 funcionários; que no posto Vitório Bossato todos eram obrigados a bater o ponto; que não tinha como alterar o ponto, e que não ouviu dizer se alguém realizava essa alteração; que o acusado faltava os dias em que fazia curso; que nesses dias em que faltava não batia o ponto já que não ia ao local; que Adrien não trabalhava no posto; que quando o ponto eletrônico apresentava problemas, assinavam a folha de ponto; que os funcionários ao saírem batiam o ponto; que não viu ninguém mexendo no ponto que não fosse para registrar o horário; que nunca viu ninguém fazendo manutenção (…)”.
A negativa de autoria apresentada pelo réu não encontra amparo nos autos, sendo isolada e destituída de elementos concretos que a corroborem.
Sua alegação de desconhecimento do sistema biométrico e da impossibilidade de manipulação sem sua presença restou desmentida pelos depoimentos das testemunhas técnicas, que explicaram a forma de alteração e demonstraram que tal procedimento foi efetivamente realizado no registro de ponto do sentenciado. “(…) Que jamais alterou ponto algum; que não possui capacidade técnica para explicar o que pode ter acontecido; que recebeu essa denúncia com muita surpresa e indignação pois possui mais de 20 anos de serviço publico no município de Piúma e que nunca teve sua honra desabonada dessa forma; que nunca teve esse perfil como profissional ou como pessoa de mexer em ponto; que consta uma sequência de eventos muito estranha com erro em ponto de médico, de enfermeira, aparecendo ainda entrada de ponto do próprio secretário de administração e depois outro registro deste com a data de 3 meses antes; e que dessa forma viu com clareza que alguma coisa muito errada aconteceu; que não está acusando ninguém, que jamais faria uma coisa dessas e que tem certeza absoluta de que se não foi problema no ponto alguém fez isso para lhe prejudicar; que faltava na unidade de saúde, pois tinha seus compromissos e a prefeitura nunca o liberou; que na época estava terminando seu doutorado, então precisava se ausentar, e que tomava falta, sendo seu ponto cortado, sem nenhum problema com isso; que foi professor universitário muitos anos e também batia ponto; que não tem esse perfil de cometer esse tipo de situação por nenhum valor, nem financeiro nem para se beneficiar, pois não precisa disso, até mesmo porque o valor agregado aos honorários e salário na época era de dois mil reais e poucos reais; que na verdade não sabe nem porque estava na unidade de saúde, trabalhando e sendo cúmplice de vários erros que aconteciam no serviço público; que chegou um momento então que pensou para que ficar em um local que estava sendo humilhado, exposto e por isso pediu sua exoneração; que só via o médico Bruno esporadicamente na unidade de saúde, mas não tinha nenhum tipo de amizade ou contato; que exercia suas atividades em outros locais, pois tinha sua clínica no município, mas que na época estava fechando a mesma pois havia passado em um concurso para professor na Universidade de Vila Velha, então exercia a função de professor e coordenador de curso; que por ter passado no concurso solicitou redução de carga horária; que na época já não estava muito feliz morando em Piúma pois toda sua família estava em Vila Velha; que sofria perseguições, e que pessoas tentavam o prejudicar falando mal de sua pessoa; que estava insatisfeito em Piúma por questões salariais, de ambiente de trabalho, política; que não pode dizer que tinha inimizades, mas o problema era o convívio dentro dos setores; que sempre reclamava e batia de frente com a administração por falta de materiais, pelo local de trabalho em péssimas condições, como salas mofadas; que essas questões foram desanimando de trabalhar; que não sabe se alguém pode ter feitos isso acredita que alguém teria feito isso para lhe prejudicar ou se foi problema no ponto; que só consegue acreditar nessas duas questões, mas que o intriga muito é que se ele se preocupava em se beneficiar adulterando ponto, sendo que o salário não pagava nem sua gasolina; que não sabia de senha, e nem sabia que isso era possível; que na época teve uma sindicância e o chamaram para esclarecer os fatos e assim o fez e continuou trabalhando sem nenhuma sanção (...)”.
As alegações finais da defesa sustentam a inexistência de provas suficientes, questionam a validade do laudo pericial e apontam a falta de comprovação do dolo específico do réu.
Entretanto, a prova colhida nos autos demonstra que o acusado, valendo-se de meios indevidos, alterou dolosamente registros eletrônicos de ponto biométrico para indicar presença em horários distintos da realidade, conduta essa confirmada pelos testemunhos de ADRIEN LOUZADA, ALEXANDRE MAGNO e LEONEL SILVEIRA ALPOIM, que verificaram a manipulação dos registros por meio da análise dos relatórios extraídos do equipamento.
A alegação de que a senha do sistema era de conhecimento geral e acessível na internet não exime o réu de responsabilidade, pois restou demonstrado que as alterações ocorreram nos registros específicos de sua jornada.
Ademais, o argumento da defesa de que o réu não alteraria apenas alguns dias se tivesse intencionalidade criminosa não exclui a tipicidade da conduta, mas apenas reforça a estratégia adotada para dificultar a detecção da fraude.
A defesa argumenta ainda sobre eventual erro no funcionamento do sistema, mas não apresentou elementos concretos que sustentem essa tese, tampouco demonstrou falha que justificasse os registros adulterados, sendo seu o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral.
Dessa forma, restando demonstradas a materialidade e a autoria do crime de falsidade ideológica, bem como o dolo específico de alterar os registros funcionais em proveito próprio, impõe-se a condenação do acusado.
DISPOSITIVO À luz de tais considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado JIMMY DE OLIVEIRA ARAUJO nas iras do artigo 299 do Código Penal.
Em atenção às regras de individualização da pena, passo à análise das circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal.
Consoante o preceito secundário do delito de falsidade ideológica, a pena em abstrato é de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão, se o documento é público, e multa.
Culpabilidade extrapola a prevista ao tipo, eis que o acusado agiu de forma egoística e causou, com a falsidade perpetrada, danos à população mais carente e que dependia dos serviços que não eram prestados a contento.
O réu não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de apreciá-las; quanto aos motivos, vejo que a conduta delituosa foi praticada para causar prejuízo ao erário e aos munícipes; as circunstâncias e consequências também são graves, mas deixo de valorá-las por terem sido avaliadas na culpabilidade; não há que se falar em comportamento da vítima por se tratar de crime contra a fé pública.
A condição econômica do acusado é presumidamente boa, eis que assistido por advogado particular.
Desse modo, FIXO a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa.
INEXISTEM atenuante e/ou agravantes, causas de diminuição de pena.
PRESENTE,
por outro lado, a causa de aumento de pena prevista no artigo 299, parágrafo único do Código Penal, motivo pelo qual aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando-a, definitivamente, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa, estas no valor de 1/30 do S.M.
Em conformidade com o art. 33, §2º, alínea “c”, c/c artigo 59, ambos do Código Penal, fixo o regime ABERTO para cumprimento inicial da pena.
Com base no artigo 44, §2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, quais sejam: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, por serem adequadas e suficientes à prevenção e reprovação do crime.
Visando prevenir risco à segurança pública, viabilizar a participação do réu e testemunhas no ato processual, impedindo qualquer influência no ânimo dos depoentes ou da vítima, bem como, devido à urgência que o caso requer e o fato deste magistrado responder, em regime de cumulação de competências, em comarcas distintas, conforme ofício DM 1205/2024, nos termos do §1o do artigo 3o da Resolução CNJ nº. 354/2020, modificada pela Resolução CNJ no. 481/2022, e, ainda, considerando a economia de tempo, custo e riscos de deslocamento das partes até o Fórum; considerando a necessidade de reorganização da pauta; considerando as inúmeras prioridades que tramitam nesta vara; considerando a complexidade e pluralidade de réus, que arrolaram várias testemunhas e, por fim, considerando que esta vara é responsável pelas Sessões do Tribunal do Juri, bem como por estar a pauta de audiência de réu preso assoberbada, estabeleço ao sentenciado o cumprimento de: 1) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE correspondente aos 03 (três) anos e 06 (seis) meses de pena, junto à secretaria de saúde do município, com tarefas atribuídas conforme aptidão e expertise do condenado, notadamente o atendimento gratuito como dentista, devendo ser cumprida à razão de, no mínimo, 07 (sete) horas semanais, incluindo sábados, domingos e feriados, bem como dias úteis, de modo a não prejudicar sua jornada normal de trabalho.
Fica facultado ao reeducando cumprir o total das horas determinadas de forma condensada, nunca inferior à metade do tempo da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 46, §4o, do Código Penal.
Registro, por oportuno, que a secretaria respectiva deverá encaminhar, mensalmente, ao juízo da execução, relatório circunstanciado da frequência e das atividades do condenado, comunicando ausências e faltas disciplinares; 2) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 05 (cinco) salários mínimos, destinados ao Fundo Especial do PJES, valor que será revertido para execução de projetos sociais no município.
INTIME-SE o acusado, com cópia, sobre o inteiro teor desta decisão, informando-lhe que, caso descumpra as condições impostas poderá ter a pena restritiva de direitos convertida em pena privativa de liberdade.
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas. À contadoria para o cálculo, após, INTIME-SE para quitação.
Transitada em julgado, face ao princípio de presunção de inocência (CF, art. 5º, inc.
LVII), LANCE-SE o nome do condenado no rol dos culpados e EXPEÇA-SE guia de execução, na forma do art. 105 da LEP, para o juízo da Execução Penal competente, de conformidade com a Lei Complementar Estadual n.º 364, publicada no Diário Oficial de dia 09 de maio de 2006, conforme recomendação da presidência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, inserta no ofício circular nº 17/2004.
OFICIE-SE aos órgãos cadastrais necessários, inclusive a Justiça Eleitoral, após o trânsito em julgado.
PROCEDAM-SE às comunicações de praxe.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Tudo diligenciado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas de praxe, dando-se as baixas de estilo.
DILIGENCIE-SE.
Piúma/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIEGO RAMIREZ GRIGGIO SILVA Juiz de Direito -
09/06/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:17
Expedição de Mandado - Intimação.
-
09/06/2025 08:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/06/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 17:20
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
29/10/2024 22:51
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 22:50
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/10/2024 17:04
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ROGERS WILTON CAPUCHO em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/09/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 07:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 19:08
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/03/2024 13:00 Piúma - 2ª Vara.
-
21/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 21:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/03/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:29
Decorrido prazo de RICARDO TSCHAEN em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:29
Decorrido prazo de ROGERS WILTON CAPUCHO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 07:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:04
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/02/2024 13:03
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 14/03/2024 13:00 Piúma - 2ª Vara.
-
09/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ROGERS WILTON CAPUCHO em 06/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 06:25
Decorrido prazo de JIMMY DE OLIVEIRA ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 23:15
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:03
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/01/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 12:55
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 08/02/2024 15:00 Piúma - 2ª Vara.
-
10/01/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 15:20
Decorrido prazo de JIMMY DE OLIVEIRA ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 12:32
Decorrido prazo de Ana Luiza Ferreira Mathias em 21/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 01:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 05:29
Decorrido prazo de RICARDO TSCHAEN em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 05:26
Decorrido prazo de ROGERS WILTON CAPUCHO em 27/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 15:51
Expedição de Mandado - intimação.
-
08/11/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 15:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/12/2023 15:00 Piúma - 2ª Vara.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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