TJES - 5001908-88.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:58
Decorrido prazo de LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de RENATA ARMINI MONTEIRO DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 00:29
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001908-88.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA ARMINI MONTEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: WALISSON FERRUGINE CESCONETTO - ES37239 Advogado do(a) REQUERIDO: NEYIR SILVA BAQUIAO - MG129504 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência o artigo 38 da Lei n° 9099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1.
Preliminar da ilegitimidade passiva Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da segunda requerida (ID 32723865), tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Diante disso, rejeito a preliminar. 2.2.
Preliminar de incompetência por necessidade de perícia No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. 2.3.
Mérito Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência (ID 43978925).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser ponderado que as empresas requeridas – LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CRÉDITO LTDA, por constituírem instituições de consumo e de crédito - respectivamente, estão sujeitas ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Após análise do presente caderno processual e dos argumentos apresentados por ambas as partes, tenho que a pretensão da parte autora merece prosperar em parte.
Isso porque, em que pese a parte requerida tenha anexado o suposto contrato, tenho que não é bastante para assegurar a demonstração de livre adesão da parte requerente aos seus termos.
Consta no documento de ID 32481590 a suposta assinatura digital.
Entretanto, apesar da existência de uma suposta chave de apuração de autenticidade do seu teor, ao extrair (realizar download) do referido documento do sistema PJe e buscar validação da assinatura digital eletrônica do mesmo (ICP-Brasil, GOV.BR ou provenientes de acordos internacionais de reconhecimento mútuo para atender às suas necessidades de segurança e confiabilidade) no site eletrônico https://validar.iti.gov.br/, recebeu-se a informação que se segue, litteris: “Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida”.
Ademais, vale ponderar que, em relação à assinatura digital/eletrônica de documentos, importante ser considerado o estabelecido no artigo 4ª da Lei Federal n° 14.063/20.
Vejamos: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
O instrumento de filiação apresentado, como visto, não apresenta uma assinatura eletrônica com certificado emitido pela ICP-Brasil, GOV.Br ou proveniente de acordos internacionais de reconhecimento mútuo para atender às suas necessidades de segurança e confiabilidade, o que, caso apresentados fossem, se enquadrariam na hipótese do inciso I (assinatura eletrônica simples) do artigo 4° da referida legislação.
Também não é apresentada uma assinatura eletrônica por meio de certificado digital, pois também seria regulamentada pelo ICP-Brasil (Medida Provisória n. 2.2002-2 de 24 de abril de 2001 que “Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências”) e, assim, teria sido o documento validado na verificação supracitada, como estabelecido pelo inciso III (assinatura eletrônica avançada) do artigo 4° da mesma lei.
A última hipótese ainda não enfrentada é a assinatura eletrônica avançada, prevista no artigo 4°, inciso II da lei já mencionada.
Essa assinatura é modalidade que utiliza certificado não emitido pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integralidade de documentos em forma eletrônica.
Todavia, para a sua validade, é indispensável, ao rigor da lei, ser o documento com assinatura eletrônica desse feitio aceito como válido pela pessoa a quem for oposto.
Por qualquer ângulo que se analise os documentos apresentados pela parte requerida, não se verifica a comprovação da assinatura eletrônica válida, nos termos do artigo 4° da Lei Federal n° 14.063/20.
Certo é que os agentes financeiros, em sua maioria, disponibilizam mecanismos para acesso a crédito facilitado ao público em geral.
Porém, deverão aqueles assumir todos os riscos do negócio em decorrência da fragilidade nos instrumentos de comprovação da própria existência da relação jurídica entre as partes ou ate mesmo da livre manifestação de vontade do aderente.
De tal modo, não havendo a prova expressa da livre manifestação de vontade da parte requerente, não poderá ela se vincular aos efeitos do contrato.
Sem mais delongas, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e do débito, são medidas que se impõem.
No que tange ao pedido de condenação em danos extrapatrimoniais, tenho que merece ser acolhido.
Firmo este entendimento porque, a ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, a formalização de contrato de empréstimo/cartão de crédito não contratado, o qual seria descontado na conta bancária da parte requerente, o que causa à vítima insegurança, transtornos e angústia.
Nesse sentido, é a jurisprudência doEgrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C⁄C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A relação jurídica firmada possui indiscutível aspecto consumerista, sendo que a controvérsia se funda na negativa de contratação empréstimo pelo consumidor junto à instituição financeira. 2.
Restou comprovado que os dados constantes no contrato de empréstimo, como RG, CPF, data de nascimento e endereço residencial são distintos dos dados da autora, demonstrando que a contratante é pessoa diversa, ou seja, terceiro. 3.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782⁄PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄08⁄2011, DJe 12⁄09⁄2011).4.A ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, de forma presumida, pois decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, desconto de empréstimo não contratado nos proventos de aposentadoria, o que causa à vítima insegurança, transtornos e angústia.5.
O valor da indenização afigura-se adequado e suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico da indenização por dano moral, servindo de desestímulo para a reiteração de condutas lesivas pela empresa apelante, ao mesmo tempo em que evita o enriquecimento ilícito da recorrida, tendo em vista sua fixação em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Honorários advocatícios fixados na origem em percentual máximo (20%), razão pela qual não cabe majoração, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC⁄15. 7..
Sentença mantida.
Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 02 de maio de 2017.
PRESIDENTERELATORA. (TJ-ES - APL: 00000370420168080055, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Data de Julgamento: 02/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2017).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PREVALÊNCIA DE CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO C⁄C AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDOS - DANO MATERIAL E DANO MORAL - CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 -O dano moral existe in re ipsa, pois decorre da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado. 2 - Considerando os parâmetros que norteiam a fixação do dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se suficiente e se pauta nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo as finalidades pedagógica, punitiva, repressiva e ressarcitória da indenização. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes os acima mencionados.
Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. (TJ-ES - APL: 00244026020128080024, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 04/05/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2015).
Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte requerente, se faz necessário definir oquantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais.
Com objetivo de evitar o referido solipsismo judicial, busquei amparo na jurisprudência doEgrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para fixar o valor de danos morais no presente caso, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA.
PRETENSÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Pelas faturas que acompanham a peça de ingresso, e pelo documento de comprovação do crédito disponibilizado à apelante, percebe-se que esta jamais utilizou qualquer cartão de crédito do apelado, sempre arcando, apenas, com o valor mínimo, descontado de seu contracheque, com incidência de juros compostos por todos os meses, tornando praticamente inviável a sua quitação. 2.
Admitir que a apelante realmente pretendeu contratar o cartão de crédito consignado apenas para obter empréstimo, sem lhe dar outra utilidade, beira o absurdo, haja vista a existência de outro produto (empréstimo consignado) cuja contratação é, induvidosamente, muito mais vantajosa. 3.
Este eg.
TJES, em situações assemelhadas envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado, tem se posicionado no sentido de que tal operação, em grande parte das vezes, não representa a verdadeira intenção do contratante, que é a de apenas obter um empréstimo com desconto em folha, pacificamente menos oneroso. 4.
Houve falha de transparência e no dever de informação quando das tratativas e durante a execução do ajustado, devendo o apelado restituir os valores indevidamente descontados no contracheque da apelante, permitindo-se, todavia, a compensação com aqueles creditados em sua conta bancária.5.Com efeito, em razão da peculiaridade dos autos, onde a consumidora se surpreendeu com dívida que apenas aumentava e que não tinha ciência de que o contrato que firmara era muito mais desvantajoso que aquele ofertado, restou caracterizado o dano moral, dada à angústia e a aflição suportadas, sendo razoável e proporcional que o valor da indenização seja estabelecido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Recurso conhecido e provido. (TJES- Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0006772-19.2020.8.08.0021, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Data: 24/Aug/2023).
Com os olhos voltados para jurisprudênciado Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, levando-se em conta os parâmetros já mencionados supra, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR inexistentes todos os débitos provenientes do contrato de n° 8567485 e, assim, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar descontos referente aos indigitados contratos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada cobrança indevida realizada e comprovada nos autos, até o patamar máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos.
CONFIRMAR a decisão provisória de ID 29130912.
CONDENAR os requeridos, a pagarem à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais,com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data do primeiro desconto ilicitamente efetuado), por se tratar de responsabilidade extracontratual,abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA,aplicado desde o arbitramento. (ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ).
Sem custas e honorários,ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado,lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento,deverá as empresas requeridas procederem o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Caroline Zambon Moraes Juíza Leiga (Ofício DM nº 0597/2025) SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA Endereço: EURICO SALLES, 263, MÓVEIS LINHARES, CENTRO, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Endereço: AV FRANCISCO WENCESLAU DOS ANJOS, 529, CENTRO, MONTE BELO - MG - CEP: 37115-000 -
03/06/2025 18:22
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido de RENATA ARMINI MONTEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*85-05 (REQUERENTE).
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27/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 14:47
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/05/2024 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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29/05/2024 14:47
Expedição de Termo de Audiência.
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29/05/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:05
Conclusos para decisão
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17/05/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:07
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 29/05/2024 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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03/05/2024 13:06
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 01:21
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 02:29
Decorrido prazo de WALISSON FERRUGINE CESCONETTO em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/05/2024 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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22/02/2024 14:39
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:47
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 21/02/2024 16:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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21/02/2024 16:47
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/02/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 13:41
Juntada de Petição de habilitações
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21/02/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:38
Conclusos para decisão
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15/02/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:47
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2023 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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23/10/2023 14:47
Expedição de Termo de Audiência.
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23/10/2023 14:46
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/02/2024 16:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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23/10/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 12:49
Conclusos para decisão
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18/10/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 11:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/08/2023 11:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/08/2023 08:38
Expedição de carta postal - citação.
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09/08/2023 08:38
Expedição de carta postal - citação.
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09/08/2023 08:36
Expedição de intimação eletrônica.
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08/08/2023 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 07:51
Conclusos para decisão
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08/08/2023 07:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 17:55
Audiência Conciliação designada para 23/10/2023 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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07/08/2023 17:55
Distribuído por sorteio
-
07/08/2023 17:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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