TJES - 5000382-52.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000382-52.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA SALVADOR RIBEIRO REQUERIDO: EBENEZER 712 COMERCIO DE PRODUTOS E SUPLEMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ PIRES DE FARIA - SP255689 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Trata-se de ação proposta por Joana Salvador Ribeiro, visando a restituição de valor pago por kit de suplementos adquirido por meio de site na internet e indenização por danos morais, em razão de suposta fraude na entrega e ausência de suporte da empresa requerida.
No entanto, conforme se verifica da contestação e documentos anexados, a empresa ré Ebenezer 712 Comércio de Produtos e Suplementos Ltda demonstrou de forma clara e documental que não mantém qualquer relação com o site no qual a autora realizou a compra.
A requerida atua apenas por meio de loja física, não efetua vendas online e foi vítima de fraude praticada por terceiros, os quais utilizaram indevidamente seu nome, CNPJ e endereço comercial em páginas falsas na internet.
A autora, por sua vez, não logrou demonstrar a existência de vínculo contratual com a ré, tampouco comprovar que o valor pago foi destinado à empresa demandada.
O comprovante de pagamento e o CNPJ da empresa destinatária são diferentes daqueles pertencentes à ré, o que reforça a ausência de vínculo direto entre as partes.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da requerida, o que conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.
Dispositivo Ante o exposto, ex ofício, ACOLHO a ilegitimidade passiva da requerida e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: i) certifique-se sua tempestividade; ii) intime-se para apresentação de contrarrazões; iii) após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, 28 de maio de 2025.
RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Nome: EBENEZER 712 COMERCIO DE PRODUTOS E SUPLEMENTOS LTDA Endereço: INDEPENDENCIA, 559, - de 1752/1753 ao fim, JARDIM INDEPENDENCIA, TAUBATÉ - SP - CEP: 12032-000 -
03/06/2025 18:22
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 16:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/07/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:04
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2024 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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08/05/2024 15:04
Expedição de Termo de Audiência.
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08/05/2024 01:14
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 13:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/05/2024 13:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/03/2024 09:54
Expedição de carta postal - citação.
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27/03/2024 09:51
Expedição de carta postal - intimação.
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25/03/2024 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOANA SALVADOR RIBEIRO - CPF: *83.***.*45-77 (REQUERENTE)
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11/03/2024 10:09
Conclusos para decisão
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08/03/2024 13:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2024 16:04
Proferida Decisão Saneadora
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01/02/2024 16:27
Conclusos para decisão
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01/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
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01/02/2024 08:34
Expedição de carta postal - citação.
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31/01/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:23
Conclusos para decisão
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31/01/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:19
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 15:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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31/01/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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