TJES - 0002602-50.2020.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:52
Decorrido prazo de EDINILSON PESSIN em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:29
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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12/06/2025 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 0002602-50.2020.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDINILSON PESSIN REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR ZANELATO MARTINS - ES12715 0002602-50.2020.8.08.0038.
PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Cuidam os autos de Ação Anulatória de Débito c/c Reparação de Danos Morais, ajuizada por EDINILSON PESSIN em face do DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo.
O autor afirma, em sua exordial, ter procurado o DETRAN para regularizar o pagamento de dois veículos de sua propriedade, a saber, Fiat Uno de placa ODI6479 e, Honda CG 150 Titan, placa MQS4A42 e, que nesta oportunidade foi surpreendido pelo servidor da requerida, que lhe cobrou a quantia de R$1.107,28 (mil cento e sete reais e vinte e oito centavos) referente ao débito da moto Honda CG 125 de placa MQA0509.
Aduz em sua defesa que não é e, nem nunca foi proprietário deste último veículo.
Ao argumento de que houve grosseiro da requerida, pois cadastrou o proprietário como EDINLSON PEZZIN e lhe transferiu as dívidas indevidas (uma vez que o autor se chama Ednilson Pessin), requer em juízo a alteração nos registros da requerida, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citado o Detran/ES apresentou contestação.
No mérito, pleiteou pela improcedência total dos pedidos autorais.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamento.
Não há nenhuma questão preliminar suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Inicialmente, cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide.
Analisando detidamente a prova dos autos, à luz das disposições legais e jurisprudenciais acerca da matéria, entendo que o requerente não faz jus ao julgamento de procedência dos pedidos deduzidos na exordial.
Extrai-se dos autos que a parte autora afirma não ser e, nem nunca ter sido, proprietária do veículo HONDA CG 125 (Nacional), placa MQA 0509.
Aduz que houve erro grosseiro da autarquia em relação à grafia responsável pela imputação de débito, tendo em vista se tratar, aparentemente, de homônimo.
In casu, verifico a dificuldade prática da autora em fazer prova de fato de negativo.
Por outro lado, constato através dos documentos trazidos aos autos que o CPF, o RG e o endereço constantes no documento da moto, objeto da lide, coincidem com os do requerente, exceto em relação a grafia no nome.
Neste contexto, diante do fato controverso, que consiste em definir se o requerente é ou não proprietário do veículo de placa MQA0509 e, se o DETRAN, agiu ou não em erro, ao lhe imputar a dívida do aludido veículo, concluo que não foi colacionado a esse caderno processual nenhuma prova capaz de gerar dúvida se esse veículo não lhe pertence ou de que não lhe pertenceu.
Ademais, o DETRAN é uma autarquia e, sobre seus atos incide a presunção de legitimidade e veracidade, o que importa dizer que seus atos administrativos são presumidos como verdadeiros e legais até que se prove o contrário.
Assim, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima.
Este atributo está presente em todos os atos administrativos.
No que tange ao manto da presunção de legitimidade, legalidade e veracidade dos atos administrativo, vejo que o tema é incontroverso no Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – DESCREDENCIAMENTO DE EMPRESA GRÁFICA PARA FORNECIMENTO DE SELO FISCAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE PRENÚNCIO DO BOM DIREITO – HIGIDEZ DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em sede de agravo de instrumento, cabe ao Tribunal aferir, apenas e tão-somente, a presença, ou não, dos requisitos necessários à concessão da medida liminar postulada no primeiro grau de jurisdição. 2. À míngua de relevância argumentativa capaz de evidenciar o prenúncio do bom direito, há de ser preservada a presunção de legitimidade que milita em prol do ato administrativo impugnado.
Data: 17/Jul/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5013094-28.2023.8.08.0000.
Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Fiscalização.
Sem maiores delongas, para que fosse imputado ao DETRAN a responsabilidade pela indenização por danos materiais e morais, seria imprescindível demonstrar que o ato impugnado estava viciado, o que não é o caso.
Ainda que se argumente que o nome não está correto, percebo que se trata de mero equívoco de grafia, uma vez que o sobrenome foi escrito como PEZZIN, enquanto na verdade deveria ser registrado como PESSIN, sem maiores evidências de que o autor não é proprietário, tendo em vista que o endereço, o CPF e o RG são do requerente.
Assim, sem haver comprovação efetiva de que não é de fato proprietário do veículo objeto da lide, a improcedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, RESOLVENDO O MÉRITO e JULGANDO EXTINTO o presente processo nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Nova Venécia/ES, Letícia de Oliveira Ribeiro Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) -
03/06/2025 18:22
Expedição de Intimação Diário.
-
28/05/2025 16:52
Julgado improcedente o pedido de EDINILSON PESSIN - CPF: *45.***.*03-60 (REQUERENTE).
-
29/09/2023 12:16
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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