TJES - 5000401-42.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 02:02
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000401-42.2025.8.08.0032 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CLEMENTINA COZENDEY MACHADO, ELIANA COZENDEY MACHADO BETTERO REQUERIDO: GLAUCIO MACHADO Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANO HEHR GARCIA - ES13345, EDUARDO CAVALCANTE GONCALVES - ES10889, ITALO NICOLI CALEGARIO - ES15769, PATRICIA ALVES MACHADO - ES35866 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum aforada por CLEMENTINA COZENDEY MACHADO, representada por sua procuradora, a Sra.
ELIANA COSENDEY MACHADO BETERO, em face de GLAUCIO MACHADO.
A autora, ao ID 71801207, desistiu da ação, pugnando pela extinção do feito. É o relatório, decido.
Estabelece o art. 485, §4º, do CPC, que “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
In casu, verifica-se que o requerido sequer foi citado, sendo, pois, desnecessária sua concordância com o pedido de desistência.
Isto posto, considerando a manifestação da autora, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora, contudo, suspendo a exigibilidade, face ao deferimento da assistência judiciária.
Recolha-se o mandado expedido, sem cumprimento.
P.R.I.C.
Após o trânsito e tudo cumprido, arquivem-se com baixa.
Mimoso do Sul/ES, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
01/07/2025 22:11
Juntada de Certidão
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01/07/2025 22:09
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 22:09
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:44
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 06:48
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000401-42.2025.8.08.0032 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CLEMENTINA COZENDEY MACHADO, ELIANA COZENDEY MACHADO BETTERO REQUERIDO: GLAUCIO MACHADO Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANO HEHR GARCIA - ES13345, EDUARDO CAVALCANTE GONCALVES - ES10889, PATRICIA ALVES MACHADO - ES35866 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar aforada por CLEMENTINA COZENDEY MACHADO, representada por sua procuradora ELIANA COSENDEY MACHADO BETERO, em face de GLAUCIO MACHADO, sustentando, em suma, que “é possuidora do imóvel rural de aproximadamente 50 hectares, na zona rural de Mimoso do Sul.
Sua posse adveio do falecimento de sua filha Osmarina Cozendey”.
Afirma que, “por ser genitora do Requerido cedeu ao mesmo, a título de comodato verbal, o referido imóvel.
Entretanto, atualmente a Requerente necessita do bem para que possa arrendar e dali tirar seu sustento, mas o Requerido, mesmo notificado para o desocupar - documento anexo - não o fez”.
Diante de tais fatos, requer seja deferida, inaudita altera pars, a reintegração de posse.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Intimada, a autora juntou novos documentos.
Como é de sabença, para o deferimento da liminar no âmbito de ação de reintegração de posse, deve ser demonstrada a posse - seja direta ou indireta -, bem como a turbação ou esbulho praticado pela parte contrária a menos de ano e dia.
Nesse sentido é o teor do art. 561 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso, verifica-se, através dos documentos acostados aos autos, em especial aqueles de ID’s 65641846, 65643340 e 65643344 – ff. 13-14, que a autora é possivelmente a possuidora do imóvel descrito na exordial, face a transmissão da posse, pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), em decorrência do falecimento de sua filha Osmarina Cozendey, a qual era solteira e não possuía filhos (ID’s 65641837 e 65641844).
Segundo a autora, o bem foi cedido ao requerido, seu filho, por meio do comodato verbal.
E, conforme entendimento jurisprudencial, para que reste caracterizado o esbulho ou turbação no caso de comodato verbal, imprescindível que não haja a restituição do bem após a notificação de rescisão do comodato, ou seja, somente após efetivada a notificação e evidenciada a recusa na desocupação do imóvel haverá legitimação para o pedido de reintegração/manutenção de posse.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO/CESSÃO.
PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO COMODATO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. "Dado em comodato o imóvel, mediante contrato verbal, onde, evidentemente, não há prazo assinalado, bastante à desocupação a notificação ao comodatário da pretensão do comodante, não se lhe exigindo prova de necessidade imprevista e urgente do bem." (REsp 605.137/PR, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2004, DJ 23/08/2004, p. 251) 2.
Aplicação da regra do art. 581 do Código Civil. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp 1424390/PB, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 24/02/2015).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NÃO DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL - ESBULHO - LIMINAR - CONCESSÃO.
Em ação de reintegração de posse movida pelo comodante, deve ser concedida a liminar quando demonstrado o esbulho possessório, consistente na não devolução do imóvel pelo comodatário no prazo que lhe foi concedido em notificação extrajudicial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.580866-0/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2021, publicação da súmula em 24/11/2021).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO - PRAZO INDETERMINADO - NOTIFICAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - LIMINAR POSSESSÓRIA - ART. 561 DO CPC - REQUISITOS - AUSÊNCIA. - Em ação de manutenção ou reintegração de posse, é indispensável prova dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. - A notificação extrajudicial da comodatária para desocupação do imóvel e sua permanência nesse imóvel, após a notificação, é necessária para configuração do esbulho possessório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.574392-5/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2021, publicação da súmula em 06/04/2021).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO DE QUARTO DE IMÓVEL COMERCIAL.
EXTINÇÃO DE SUPOSTO COMODATO VERBAL.
NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE. (...).
I - A extinção do suposto comodato verbal celebrado entre as partes, alusivo ao imóvel objeto dos autos, demandaria prévia Notificação, a fim de que se constituísse o Notificado em mora, desencadeando o esbulho possessório, circunstância autorizadora do ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse, entretanto, não observada pelo Recorrente. (...). (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199008442, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/07/2020, Data da Publicação no Diário: 01/10/2020).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO VERBAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PROVA DO ESBULHO.
Para a procedência da ação de reintegração de posse, no caso de comodato verbal por prazo indeterminado, faz-se indispensável prova do ato de esbulho praticado pelo réu, condição imprescindível não atendida pelo autor. "A constituição do devedor em mora reclamará, no caso de comodato, a prévia notificação judicial ou extrajudicial (mora ex persona), com a estipulação de prazo razoável para a restituição da coisa, cuja inobservância implicará a caracterização do esbulho autorizador do interdito possessório" (REsp 1327627/RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0512.17.006566-2/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2020, publicação da súmula em 20/07/2020).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO VERBAL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ATENDIDA.
ESBULHO CARACTERIZADO.
DECISÃO QUE REINTEGROU A RECORRIDA NA POSSE DO IMÓVEL ALVO DA LIDE NA ORIGEM MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Em existindo contrato de comodato verbal de imóvel por prazo indeterminado, a forma correta de extinguir a relação contratual é através da notificação extrajudicial com prazo estipulado para a desocupação do imóvel, como foi feito. 2) Em não se atendendo o comando de desocupação constante da notificação extrajudicial, caracterizado está o esbulho possessório autorizador da concessão da medida liminar de reintegração de posse. (...). (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035199007812, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/03/2020, Data da Publicação no Diário: 20/03/2020).
Grifei.
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMODATO VERBAL COMPROVADO – DENÚNCIA – ESBULHO COMPROVADO – RECURSO DESPROVIDO 1.
Comprovado que a proprietária do imóvel exercia a posse indireta sobre o bem, na condição de comodante, a ela deve ser assegurada a proteção possessória. 2.
Nas hipóteses de comodato verbal, é suficiente a notificação ao comodatário para a extinção do contrato. 3.
Não restituída a coisa após a extinção do comodato, resta caracterizado o esbulho possessório, o que legitima o pedido de reintegração de posse. 4.
Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 17 de novembro de 2015.
PRESIDENTE RELATOR. (TJES, Classe: Apelação, *51.***.*18-94, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/11/2015, Data da Publicação no Diário: 25/11/2015).
Grifei.
In casu, apesar dos documentos acostados aos ID’s 65643338 e 67731055, entendo que não resta suficientemente comprovado o esbulho praticado pelo requerido, visto que a notificação de ID 65643338 não indica o endereço da pessoa que está sendo notificada e o rastreamento de ID 67731055, do mesmo modo, não aponta quem recebeu o documento e o endereço onde a correspondência foi entregue.
Nesse contexto, concluo que a demanda carece de uma melhor instrução probatória, para se aferir a presença dos requisitos exigidos pelos artigos 561 e 562, ambos do Código de Processo Civil.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária.
Considerando as circunstâncias da causa, deixo de designar a audiência de que trata o art. 562 do CPC.
Cite-se e intime-se para ciência, quando terá início o prazo de contestação, que é de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
10/06/2025 08:30
Expedição de Mandado - Citação.
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10/06/2025 08:30
Expedição de Mandado - Citação.
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10/06/2025 08:30
Expedição de Mandado - Citação.
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08/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:15
Concedida a gratuidade da justiça a CLEMENTINA COZENDEY MACHADO - CPF: *92.***.*63-02 (REQUERENTE).
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08/05/2025 13:15
Não Concedida a Medida Liminar a CLEMENTINA COZENDEY MACHADO - CPF: *92.***.*63-02 (REQUERENTE).
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05/05/2025 17:57
Conclusos para decisão
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29/04/2025 18:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 14:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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29/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 18:18
Conclusos para decisão
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24/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 14:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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24/03/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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