TJES - 5001717-27.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:58
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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18/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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17/06/2025 10:16
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001717-27.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA MARIA ZANARDI REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: ROMULO SANTOLINI DE CASTRO - ES24497 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por TANIA MARIA ZANARRDI em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Ao ID 69468541, as partes apresentaram termo de acordo, o qual engloba a presente demanda, requerendo, assim, a extinção deste feito nos moldes do pactuado.
Da análise do acordo, verifica-se que possui os requisitos legais de validade, devendo, assim, ser procedida sua homologação.
Ademais, já decidiu o eg.
STJ que, “em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, , o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença" (AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 30/09/2014). À luz do exposto, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante do ID 69468541, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendência, arquivem-se.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
10/06/2025 08:31
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 08:31
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:56
Homologada a Transação
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09/06/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 20:28
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 11:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 14:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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15/04/2025 11:01
Expedição de Termo de Audiência.
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14/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 22:11
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:36
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 18:07
Conclusos para decisão
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22/11/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 14:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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22/11/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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