TJES - 5001272-88.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:25
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001272-88.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA DA CRUZ MOSQUEM REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Cuida-se de ação ajuizada por Andréia da Cruz Mosquem, pessoa física, em face de Telefônica Brasil S.A., visando a exclusão de negativação em cadastro de inadimplentes, supostamente indevida, bem como indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação e, em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa da autora, sustentando que o contrato referido (nº 2039491659) encontra-se vinculado à pessoa jurídica de nome semelhante, registrada sob o CNPJ nº 09.***.***/0001-20, e não à autora pessoa física (CPF: *22.***.*92-10).
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a inscrição em cadastro de inadimplentes foi realizada com base em dívida contraída pela pessoa jurídica, não havendo prova de que a requerente, pessoa física, tenha figurado como contratante ou avalista na relação discutida.
Assim, inexiste legitimidade ativa da autora para figurar no polo ativo desta demanda, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, que veda a atuação em juízo para pleitear direito alheio em nome próprio, salvo as hipóteses legais de representação.
Ausente identidade entre a parte autora e a titular da obrigação discutida, não há como prosseguir com o feito, sendo de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3.
Dispositivo Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa, pelo que DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, inciso IV, do CPC/15 e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: i) certifique-se sua tempestividade; ii) intime-se para apresentação de contrarrazões; iii) após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, 28 de maio de 2025.
RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Ed.
Eco Berrini, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 -
03/06/2025 18:22
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 17:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2024 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:57
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2024 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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09/07/2024 15:57
Expedição de Termo de Audiência.
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08/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
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08/07/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:37
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 13:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2024 01:15
Publicado Intimação eletrônica em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 10:33
Expedição de intimação eletrônica.
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01/04/2024 10:29
Expedição de carta postal - intimação.
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27/03/2024 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 16:54
Conclusos para decisão
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27/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 15:58
Audiência Conciliação designada para 09/07/2024 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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27/03/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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