TJES - 5003039-98.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:30
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 05:30
Decorrido prazo de ARILDO ROSSINI em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:50
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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23/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5003039-98.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARILDO ROSSINI REQUERIDO: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) REQUERENTE: RODOLFO VENICIUS ZOTTELE PAGUNG - ES19210 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Processo nº 5003039-98.2023.8.08.0038 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Restou arguida questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1.
Da preliminar de complexidade da causa em razão da necessidade de perícia (inadequação do rito dos Juizados Especiais) O autor alega na petição inicial que em agosto/2022, migrou a instalação de energia nº 160264595 para sua titularidade e firmou com a ré contrato para prestação do fornecimento de energia com a finalidade de promover a irrigação de sua lavoura, com 73% de descontos no consumo e pagamento de energia, obedecendo horários noturnos para irrigar das 21h30min às 6hrs.
Diz que em outubro/2023, a conta de energia atingiu a monta de R$ 1.865,38, valor muito superior à sua média de consumo.
Depois disso, passou a analisar suas contas passadas e observou que desde que passou a unidade medidora para sua titularidade os consumos mensais fora muito superiores àqueles que eram aferidos antes de tal fato, apesar de sempre obedecer os horários noturnos para irrigação.
Afirma que realizou reclamações junto à ré, mas não obteve êxito.
Aduz que a não pairam dúvidas que a unidade medidora do autor possui irregularidades.
Requer que, a vista disso, “a ré abstenha-se de realizar cobranças absurdas antes de proceder com a regularização de sua unidade medidora, devendo para tanto inspecionar, periciar e substituir a mesma, bem como declarar insubsistente as faturas absurdas encaminhadas para o autor”.
Como se vê, o próprio requerente, na petição inicial, alega a necessidade de perícia na unidade medidora reclamada.
A seu turno, a ré, ao apresentar contestação (ID 38738376), arguiu, preliminarmente, ser “imprescindível a análise pericial não só do equipamento de medição, mas sobretudo da unidade consumidora”.
Como se vê, ambas as partes concordam que no caso em tela, a solução da controvérsia depende da produção da prova técnica.
Assim, entendo que para atestar se a unidade medidora do autor possui irregularidades ou não, tal como alegado na petição inicial, haveria necessidade de perícia, prova impossível de ser produzida no âmbitos dos Juizados Especiais, que é incompetente para julgar causas de maior complexidade, nos termos do art. 3º, caput e 51, II da lei 9.099/95, bem como o Enunciado 54 do FONAJE.
Em detida análise dos autos e da argumentação apresentadas pelas partes, tenho que preliminar merece guarida.
Em situações tais, apenas a perícia - inviável em sede de Juizados Especiais – é capaz de propiciar às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Privá-las da oportunidade de produzir prova dessa natureza, implicaria, em verdade, negar-lhes acesso ao devido processo constitucional, cerceando direta e perpendicularmente seu direito de acesso a prestação de uma tutela jurisdicional justa e efetiva.
No sentido da inviabilidade de produção de prova pericial propriamente dita em sede de Juizados Especiais, veja-se a jurisprudência predominante nos Sodalícios pátrios, in verbis: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS – INCOMPETÊNCIA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 9.099/95 – EXTINÇÃO EX OFFICIO – CELERIDADE E INFORMALIDADE.
Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital.
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível.
Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide.
Necessidade de análise de e-mails e boletos supostamente fraudulentos.
Extinção.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10076496820208260011 SP 1007649-68.2020.8.26.0011, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 27/05/2021, 3a Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/05/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PEDIDO CONDENATÓRIO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RECLAMADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DA REAL CAUSA DO ACIDENTE.
PROVA COMPLEXA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5a Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001244-53.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 20.09.2021) (TJ-PR - RI: 00012445320208160159 São Miguel do Iguaçu 0001244-53.2020.8.16.0159 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 20/09/2021, 5a Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/09/2021).
Trata-se, aqui, afinal, não da assim chamada “perícia informal”, mencionada pelo enunciado 12 do FONAJE e admitida pelo art. 35 da Lei n. 9.099/1995, mas de prova complexa, isto é, exame pericial, propriamente dito, pelo que exsurge patentemente inadequada a tramitação do feito sob as limitações do microssistema dos juizados.
Pelas razões que vêm de ser expostas, acolho a preliminar aventada. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, revogo a liminar deferida (ID 32926291) e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por inadequação do rito especialíssimo dos juizados especiais, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, c/c o art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Júlio César Cordeiro Fernandes Juiz Leigo _____________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Nova Venécia/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Endereço: AVENIDA VITÓRIA, 769, EM FRENTE A VARA DO TRABALHO, CENTRO, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
03/06/2025 18:23
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 17:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/03/2024 17:56
Conclusos para decisão
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28/02/2024 15:58
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2024 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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28/02/2024 15:58
Expedição de Termo de Audiência.
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28/02/2024 15:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 00:13
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 08:24
Expedição de carta postal - citação.
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27/11/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 07:56
Conclusos para decisão
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23/11/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 14:22
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 16:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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22/11/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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