TJES - 5002408-57.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:21
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de SILVANA JULIO LAVANHOLE DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5002408-57.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANA JULIO LAVANHOLE DOS SANTOS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ELVIS CUNHA FARIAS - ES10306, KAREM DOS SANTOS SOUSA FARIAS - ES25815 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167, GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Processo. nº 5002408-57.2023.8.08.0038 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1.
Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo requerido, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra quem a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
No caso dos autos, em que pese a alegação de que o réu é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda porque a suposta fraude foi causada por fato de terceiro e não por ter havido qualquer defeito ou falha na prestação de seus serviços, vejo que referida matéria se confunde com o próprio mérito da demanda ação, como tal, será a seguir enfrentada.
Assim, rejeito a preliminar. 2.2 Mérito.
Superados esses pontos, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
A questão se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Conforme a disciplina traçada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado a inversão do ônus da prova (ID 15676721) atribuindo-se à parte requerida o múnus de provar que as alegações do consumidor não são verdadeiras, ou que o seu direito não existe.
A parte autora relata que possui conta junto ao banco réu (cartão platinum – 5162 9272 7753 5784) e, no dia 11/07/2023, teria recebido uma ligação do banco informando que haviam sido realizadas duas transações via PIX da conta bancária da requerente, uma no valor de R$ 1.395,16 (mil trezentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos), realizada às 17h29min40seg, e outra no valor de R$ 1.342,53 (mil trezentos e quarenta e três reais), realizada às 17h24min44seg.
Na ocasião, a atendente do Banco réu afirmou que entrou em contato com a parte autora pelo fato de as transações terem ocorrido fora dos padrões de movimentação financeira da demandante, informando, ainda, que as transações teriam sido realizadas em favor de ED CARLOS SANTOS SILVA, pessoa que autora informou não conhecer, afirmando que se tratava de um golpe.
Foi gerado o protocolo de atendimento de n.º *00.***.*25-20, e, no dia seguinte, a requerente registrou os fatos no Boletim Unificado n.º 51733176, no intuito de que o banco réu lhe restituísse a quantia objeto da transação fraudulenta.
No entanto, relata que em resposta à solicitação de reembolso, via e-mail “[email protected]”, para a sua infeliz surpresa, o banco réu emitiu parecer desfavorável aduzindo que “não será possível reembolsar essas transferências porque foram realizadas através de um aparelho confiável”.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 35357344), arguindo, em síntese, que realizou os procedimentos para tentativa de recuperação dos valores, porém não obteve sucesso, pois a conta recebedora não possuía saldo para devolução.
Acrescentou, ainda, que a autora foi contatada por terceiro, que se passando por suposto preposto da Nubank, teria solicitado dados da autora e determinado que ela realizasse determinados procedimentos supostamente para cancelar essas transações, e que a requerente, conscientemente, teria fornecido tais dados e realizado esses procedimentos, permitindo a fraude.
Audiência realizada (ID 35463366), oportunidade em que as partes não alcançaram acordo.
Feitas essas considerações, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Firmo esse entendimento pois não foi comprovado que a autora tenha fornecido quaisquer dados que pudessem facilitar o sucesso da fraude.
Ademais, verifico que a autora, ao perceber a fraude perpetrada, prontamente entrou em contato com o réu para tentar impedir a operação, porém a requerida se mostrou omissa na resolução do problema.
Constato que o requerido falhou ao impedir que criminosos aplicassem golpes em desfavor dos consumidores que contratam seus serviços financeiros, tal como no caso em análise.
O fraudador só logrou êxito na empreitada criminosa porque encontrou na fragilidade do sistema operado pelo réu, um campo fértil e propício para fraudes, consumando-se a apropriação indevida.
O réu, portanto, não se desincumbiu do ônus de produzir elementos probatórios hábeis a comprovar a eficiência de seu sistema de segurança, tampouco para comprovar, de maneira concreta, que as transações teriam partido por vontade livre e consciente da parte autora.
Esse quadro probatório faz incidir a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.'' Diante disso, tenho restou demonstrada manifesta falha na prestação do serviço, vez que o requerido não se cercou das cautelas necessárias para evitar a sucesso da fraude.
Na linha do que foi exposto, o Egrégio Tribunal de Justiça de Justiça do Estado do Espírito Santo já teve a oportunidade de decidir sobre o tema, reconhecendo a necessidade de as instituição financeiras disporem de mecanismo de proteção adequado a fim de se evitar as fraudes, sobretudo diante do assédio de golpista em face de seus clientes, e que fraudes na contratação de empréstimos, invasão de aplicativos ou clonagem de cartão constituem fortuito interno, respondendo a instituição financeira objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Eis, concernente ao ponto, excerto colhido do magnífico voto da Eminente Relatora da apelação n. 0032463-95.2017.8.08.0035, Sua Excelência a Desembargadora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, in verbis: “Os consumidores são assediados por golpistas cibernéticos todos os dias e as instituições financeiras necessitam dispor de mecanismo de proteção adequado, tais como limitação de saques, de transferências eletrônicas, manutenção de contato com o correntista para confirmar a operação, etc.
Como a instituição financeira requerida não implementou medidas de segurança similares, possibilitou a ocorrência das movimentações financeiras fraudulentas em dezenas de transferência do mesmo e pequeno valor, pulverizadas para contas de todo o país, o que poderia ter sido logo bloqueado por fugir do perfil das correntistas, caso a requerida possuísse mecanismo mais eficaz de controle de fraudes.” (TJES, Classe: Apelação Cível, 035170281139, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/02/2021, Data da Publicação no Diário: 12/02/2021) Especificamente sobre o entendimento de que a fraude em transações fora do perfil do consumidor constitui fortuito interno, vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INOCORRÊNCIA.
TRANSAÇÕES FORA DO PERFIL DO CORRENTISTA.
ATUAÇÃO DE FALSÁRIOS NÃO OBSTADA PELO APELANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS.
SÚMULA 479 STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O c.
Superior editou a Súmula nº 479 segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2 - Está-se diante de um fortuito interno, ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo banco, tendo ocorrido falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, que violou seu dever de oferecer condições mínimas de segurança a seu cliente na utilização dos serviços, permitindo a realização de transações totalmente fora do perfil do cliente. 3 - Dano moral configurado. 4 - Recurso provido parcialmente. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo n. 5000154-05.2022.8.08.0020.
Relatora: Desª JANETE VARGAS SIMOES. 1ª Câmara Cível.
Data: 05/Oct/2023) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE.
FALHA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DOS INDÉBITOS DE FORMA SIMPLES.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. “A alegação de ilegitimidade passiva do apelante não subsiste a uma análise dos fatos à luz da teoria da asserção, uma vez que da narrativa da exordial é possível verificar a vinculação da instituição financeira recorrente com os fatos descritos pelo recorrido como lesivos ao seu patrimônio e aos seus direitos extrapatrimoniais, confundindo-se a tese da defesa com o mérito da causa” (TJES, Apelação Cível nº 5010581-49.2022.8.08.0024, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJ: 09/08/2023). 2. É dever das instituições financeiras verificar a idoneidade das movimentações realizadas nas contas dos clientes, utilizando-se de meios que possibilitem a identificação e o resguardo contra fraudes, notadamente contra transações que fogem ao perfil dos correntistas. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo: 5015400-29.2022.8.08.0024.
Relator: Des.
ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA. 4ª Câmara Cível.
Data: 18/Mar/2024) Nesse contexto, uma vez demonstrado que os débitos foram decorrentes de operação fraudulenta, cuja ocorrência se efetivou por quebra/inércia do sistema de segurança da instituição financeira requerida, tenho, de rigor, a restituição do valor de R$ 2.737,64 (dois mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Por fim, quanto ao dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral se escuda na recusa renitente da parte requerida em solucionar o impasse, não obstante a evidência insofismável do direito da parte consumidora.
E mais, eclode a irresignação do postulante ao se deparar com a invasão de sua conta, que gerou débito junto à requerida com incidência de encargos moratórios.
Tais fatos, em minha compreensão, transbordam o limiar dos meros aborrecimentos quotidianos para adentrarem a seara dos danos extrapatrimoniais passíveis de compensação pecuniária.
Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta à súplica do consumidor, traduz menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida.
Em relação à hipótese específica dos autos, a jurisprudência assim tem preconizado, conforme ementas já transcritas acima.
No tocante à fixação do quantum debeatur respectivo, a fim de se evitar o solipsismo judicial, é de rigor que, em toda mensuração do pretium doloris, o julgador leve em conta os montantes indenizatórios usualmente fixados pelos Sodalícios pátrios, mormente pelo Eg.
TJES e pelas Turmas Recursais do PJES, em casos idênticos e análogos.
Só assim poderá se escorar em precedentes que estratifiquem um padrão de avaliação minimamente objetivo e consistente.
Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais.
Nisso empenhado, foram citados, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pelas Colendas Primeira e Quarta Câmaras Cíveis do Eg.
TJES, ocasião em que a Corte de Justiça de nosso estado, em situação análoga a esta de que cuidam os presentes autos, logrou confirmar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado no juízo de origem como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações: Além disso, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR o requerido à devolver o valor de R$ 2.737,64 (dois mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CONDENAR o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros pela SELIC desde a citação, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa aplica também desempenha tal função).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Júlio César Cordeiro Fernandes Juiz Leigo _____________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Nova Venécia/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 120, - até 325/326, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 -
03/06/2025 18:23
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido de SILVANA JULIO LAVANHOLE DOS SANTOS - CPF: *28.***.*14-99 (REQUERENTE).
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18/03/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:08
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2023 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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13/12/2023 14:07
Expedição de Termo de Audiência.
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13/12/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:16
Conclusos para decisão
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12/12/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 08:27
Desentranhado o documento
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29/09/2023 08:27
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:03
Audiência Conciliação designada para 13/12/2023 13:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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28/09/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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