TJES - 0000199-11.2020.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:52
Decorrido prazo de PEDRO SEBIM em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:29
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 0000199-11.2020.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO SEBIM REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR LUBIANA CHISTE - ES23644 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Sem preliminares, passo a analise do mérito. 2.1 Mérito.
Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Após detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora busca a anulação anulados os créditos tributários materializados pelo Aviso de Cobrança n° 6.013.896-9 do Processo Administrativo Fiscal nQ 8.388.975-2 e para que seja cancelado o ato administrativo de inscrição em dIvida ativa consubstanciado na CDA n. 909317/2018.
De acordo com os documentos trazidos com a inicial e a contestação, percebo que a parte autora, juntamente com os demais participantes do bolão, receberam o valor líquido de R$ 222.312,96 (duzentos s vinte e dois mil, trezentos e doze reais e noventa e seis centavos), mediante transferência bancária, tudo declrado de forma escorreita na declaração do Imposto de renda, tributo incidente no presente caso.
Um dos fatos geradores do ITCMD é o contratdo de doação, por meio do qual uma pessoa, por mera liberalidade, o doador transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o donatário, que os aceita, nos termos do art. 538 do CC c/c art. 35, III do CTN.
Nesse caso, o ITCMD será recolhido antes da celebração do ato ou contrato correspondente.
Todavia, ao analisar detidamente os autos verificou que as alegações da parte requerente são verossímeis, no sentido de que o valor de R$ 222.312,96 (duzentos s vinte e dois mil, trezentos e doze reais e noventa e seis centavos), não foi oriundo de doação e sim teve origem em evento de sorte, quando ganhou prêmio de loteria em bolão realizado com amigos.
Entendo que o comprovante de depósito (fls. 6 - digitalização), em conjunto com as declarações de imposto de renda da parte autora (Pag. 07 – digitalização) e do Sr.
Máximo Fernandes de Deus (pag. 05 – digitalização), indicam que o valor transferido foi oriundo do prêmio de loteria, de modo que não se configura fato gerador para incidência do ITCMD, como alega o requerido.
Tenho por base neste julgamento, os critérios de interpretação do negócio jurídico acima referidos de que somente aquele erro substancial e o dolo essencial teriam o condão de viciar a livre e consciente manifestação de vontade, que não foi o caso, sendo possível concluir que esse modelo de negócio jurídico concebido quando de sorteios de loteria são comuns. É dizer que tal entendimento revela-se absolutamente razoável, por traduzir fato notório que tal conduta corresponde aos usos e costumes desse tipo de negócio.
Como sabido, os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias são rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, à alíquota de 30%, devendo o valor recebido constar na declaração como rendimento tributável exclusivamente na fonte.
Em consequência, o que o beneficiário dos prêmios recebe é apenas o rendimento líquido, isento de qualquer outro ônus tributário.
Assim, o premiado pode distribuir aos outros apostadores a parte do prêmio que couber a cada um deles, sem que isso configure nova incidência tributária.
Dessa forma, entendo que restou comprovado que a aposta foi conjunta, com a incidência do Imposto de Renda, nos termos devidamente declarados pelo requerente, razão pela qual a decisão liminar deve ser confirmada, e a anulatória procedente. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 3.1 – CONFIRMAR a decisão que deferiu o pedido liminar (fls. 74/75 – digitalização), determinando o afastamento da constricão já realizada (protesto nP 123561, oriundo da CDA n 09317/2018), bern como para que o requerido se abstenha de impor novas restriçöes, relativamente ao referido titulo, sob pena de fixacão de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento, limitada ao total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser fixada por Vossa Excelência; 3.1 – DECLARAR a nulidade dos créditos tributários materializados pelo Aviso de Cobrança n° 6.013.896-9 do Processo Administrativo Fiscal nQ 8.388.975-2 e para que seja cancelado o ato administrativo de inscrição em dIvida ativa consubstanciado na CDA n. 909317/2018; Oficie-se o cartório desta Comarca, para efetuar o levantamento do protesto, de acordo com o teor desta sentença, e a Secretaria estadual de Fazenda / SEFAZ-ES, com cópia da sentença proferida, nos termos do artigo 12, da Lei nº 12.153 de 2009.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Igor Borba Vianna Juiz Leigo S E N T E N Ç A O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Nova Venécia/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: desconhecido -
03/06/2025 18:22
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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26/09/2023 14:52
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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