TJES - 5003276-98.2024.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:03
Decorrido prazo de NARALY PEREIRA CAMPOS em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:33
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5003276-98.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NARALY PEREIRA CAMPOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 Preliminar de inépcia da inicial: ausência de liquidação de cálculos A parte requerida arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, em razão da ausência de liquidação de cálculos.
Todavia, verifico que as rubricas pleiteadas pela autora podem ser calculadas a partir de cálculos aritméticos simples, razão pela qual não assiste razão à presente preliminar, a qual deve ser rejeitada. 2.2 Preliminar de incompetência absoluta do juizado: necessidade de prova pericial contábil e competência da justiça do trabalho No tocante à preliminar de incompetência deste juizado para apreciação da presente demanda em razão de suposta necessidade de prova pericial contábil, entendo não merecer prosperar, visto que as rubricas pleiteadas pela autora podem ser calculadas a partir de cálculos aritméticos simples.
Já com relação à preliminar de incompetência deste juizado em razão de possível competência da justiça do trabalho, igualmente não assiste razão, tendo a presente tese sido enfrentada por este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA – FUNÇÃO PÚBLICA TEMPORÁRIA – COBRANÇA DE FGTS - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA JULGADO PELO STJ – AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Em recente decisão no Incidente de Assunção de Competência nº 10, o Colendo STJ firmou a tese no sentido de ser absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009). 2.
Demonstrado que o objetivo da autora da ação em primeiro grau é obter o pagamento de valores relativos a FGTS, devidos pelo Estado, em decorrência de ter exercido emprego público temporário, matéria que é afeita à fazenda pública e não extrapola o valor de alçada previsto na lei, não há que se falar em inconstitucionalidade da norma, sendo a competência para o julgamento do Juízo suscitado. 3.
Reconhecida a competência do Juízo da 2ª Vara de Pancas/ES. (Data: 10/Jul/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 0001584-30.2016.8.08.0039.
Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS.
Classe: Conflito de competência Cível.
Assunto: Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993) (grifou-se) Assim, rejeito a preliminar. 2.3 Preliminar de prescrição Por fim, passo à análise da preliminar de prescrição.
Inicialmente, cumpre ressaltar a não aplicabilidade, no caso vertente, da súmula nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho, que impõe o cômputo de dois prazos prescricionais distintos, um de dois anos para ingresso da ação e outro de cinco anos de forma retroativa.
Afinal, em se tratando de contrato administrativo, não há que se falar em incidência das regras atinentes à prescrição trabalhista.
Acerca da natureza do contrato temporário, ainda que declarado nulo, assim se manifestou o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
ADI Nº 3.395/DF-MC.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É competente a justiça comum para processar e julgar ações para dirimir conflitos entre o poder público e seus agentes, independentemente da existência de vício na origem desse vínculo, dada a prevalência de sua natureza jurídico-administrativa. 2.
Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente. 3.
Agravo regimental não provido. (STF; Rcl-AgR 7.157; MG; Tribunal Pleno; Rel.
Min.
Dias Toffoli; Julg. 17/02/2010; DJE 19/03/2010; Pág. 21) Logo, tratando-se de demanda proposta contra a Fazenda Pública Estadual, a prescrição aplicável é apenas a retroativa de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Cumpre registrar que na demanda sub examine deve ser afastada a eventual incidência da decisão do ARE nº. 709.212/DF quanto à prescrição trintenária, por não ser compatível com a norma jurídica do caso em análise (Decreto nº. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal quanto às dívidas da União, Estados e Municípios), em razão das especificidades deste.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo pronunciou seu entendimento, em recentes definições via precedentes que acolho como razão suficiente de decidir: APELAÇÕES.
AÇÃO ORDINÁRIA SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS NULIDADE DA CONTRAÇÃO.
DIREITO AO FGTS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 765.320-RG, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, assentou serem devidos os valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) àqueles cujo contrato de trabalho fora declarado nulo pelo Tribunal de origem. (STF - ARE 1141430 AGR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULGUE 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018). 2. - O Decreto nº 20.910/1932, por ser norma especial, prevalece sobre a Lei geral.
O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo às parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos (STJ - RESP 1.107.970/PE, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. - Hipótese na qual se postula a cobrança de FGTS em face da Fazenda Pública ante da nulidade de contratações temporárias, não comporta aplicação da diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada no ARE nº 709.212 RG/DF, pelas seguintes razões: A uma, porque tal precedente de especial carga valorativa em momento algum cuidou de situação envolvendo a Fazenda Pública, eis que dirimiu a questão alusiva ao prazo prescricional quanto ao FGTS no caso de término de relação tipicamente celetista mantida com Sociedade de Economia Mista; e a duas, pois, mesmo que fosse possível adotar seu entendimento para fins de manutenção da eficácia da prescrição trintenária em virtude da modulação dos efeitos do julgado, a regra inserta no artigo 23, § 5º, da Lei do FGTS (Lei Federal nº 8.036/1990), em que se prevê o prazo prescricional de 30 (trinta) anos, não se aplicaria à Fazenda Pública, a qual sempre atraiu a observância da norma especial do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, tornando impositiva a adoção da incidência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, na esteira da histórica jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5. - Recursos de Jardel de Assis Henrique e do Município de Ibatibadesprovidos. (TJES; AC 0000642-15.2019.8.08.0064; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira; Julg. 15/12/2020; DJES 26/01/2021) (grifou-se) (…) Segundo a decisão emanada da Vice-Presidência ‘o v. acórdão objurgado concluiu pela aplicação do prazo prescricional quinquenal, sem observância dos parâmetros fixados no julgado do E.
STF’ (ARE-RG 709.2012 – Tema 608) - (…) - (…) considero que os efeitos desta discussão travada na Corte Constitucional, bem como a mitigação do princípio da nulidade da lei inconstitucional com a consequente modulação dos efeitos da decisão, são aplicáveis apenas às postulações de empregados celetistas em face dos empregadores do setor privado, uma vez que há muito se entende que para as relações jurídicas entre os particulares e a administração pública incide o prazo prescricional quinquenal previsto pelo Decreto-lei n. 20.910, de 06 de janeiro de 1932.
Note-se que o precedente vinculante em testilha (Tema 608), além de formado a partir de julgamento de caso referente à relação jurídica de direito privado, não estendeu, de forma expressa, seus efeitos às relações havidas com a administração pública, circunstância que confere margem para a adoção da orientação ora empregada.
No caso em comento, a controvérsia diz respeito ao reconhecimento da nulidade de contrato temporário celebrado com autarquia estadual e, como consequência, o direito da parte autora ao recebimento de FGTS, é decorrente de uma relação de direito administrativo que se sujeita, portanto, a prazo prescricional especial, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
O reconhecimento do direito ao FGTS por força do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 não transmuda a relação do servidor com a Administração Pública em relação trabalhista, mormente considerando que o direito ao FGTS surge com a declaração de nulidade da contratação.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, por sua vez, é assente no sentido de que a tese fixada em repercussão geral pelo colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 709.212 aplica-se apenas as pretensões referentes a empregados privados, prevalecendo nas pretensões em face da Fazenda Pública, o prazo quinquenal (…) Sendo assim, por mais que o autor sustente a prescrição trintenária para a pretensão do pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nas lides contra a fazenda pública este prazo sempre foi reduzido para 05 (cinco) anos, o que fulmina a pretensão autoral em relação aos débitos pretéritos ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (…). (TJES, Classe: Apelação, 024151369568, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data da Publicação no Diário: 11/04/2019) – (grifou-se) Deste modo, reconheço a prescrição das verbas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação. 2.4 Mérito.
Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação e passo ao julgamento da lide.
A partir de atenta análise ao caderno processual, observa-se que a controvérsia dos autos cinge-se em definir se a parte autora, na qualidade de servidora pública contratada temporariamente, faz jus ou não ao pagamento de FGTS.
Sobre esse tema, a Constituição Federal, no artigo 37, inciso II, estabelece a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para que seja possível a investidura em cargo ou emprego público.
No inciso IX do mesmo artigo, dispõe que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Dessa forma, não sendo o caso de enquadramento nas exceções previstas no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, impõe-se o reconhecimento de nulidade na contratação não precedida de concurso público, tendo como consequência apenas o pagamento da remuneração pelo trabalho, como forma de indenização, e o levantamento do FGTS, por força do disposto no art. 19-A da Lei 8.036 de 1990, segundo o qual “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 705.140/RS, com repercussão geral declarada, firmou o entendimento de que, nestas hipóteses, somente seriam devidos o pagamento da remuneração pelo serviço e o recolhimento de FGTS, nada mais.
Adentrando ao caso específico dos autos, vejo que a contratação da parte autora não foi adequadamente esclarecida pelo requerido.
Afinal, conforme disposição constitucional, a contratação de servidores em prol da Administração Pública deve seguir a regra do concurso público, sendo este dispensável apenas em situações excepcionais.
Instado a apontar os motivos de interesse público que justificaram a contratação temporária da parte autora (três contratações temporárias sucessivas para o cargo de professor), o réu não os declinou, tendo se limitado a oferecer contestação meramente genérica em que aponta a possibilidade de a Administração Pública efetuar contratações temporárias.
Assim, tenho que os contratos devam ser considerados nulos de pleno direito por afronta ao comando constitucional do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, aplicando-se o benefício previsto no art. 19-A da Lei 8.036 de 1990.
Dessarte, tratando-se de contrato temporário inválido, inexiste dúvida quanto ao direito ao recebimento de FGTS, aplicando-se o artigo 19-A, da Lei 8.036 de 1990 aos servidores públicos lato sensu, sujeitos a regime jurídico próprio e submetidos à relação jurídico-administrativa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA TRABALHISTA - FGTS - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA - PRAZO QUINQUENAL PELO DECRETO 20.910⁄1932 - MÉRITO - ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO GERA DIREITO A FGTS - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - LEGISLAÇÃO ESTADUAL DEFINE O QUE É DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O prazo trintenário não se impõe na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública, devendo ser a prescrição, in casu, qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910⁄32. 2 - A a expressão interesse público excepcional prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal é de caráter indefinido, uma vez que o legislador originário não se preocupou em conceituar o que seria interesse público, tampouco, excepcional.
Assim, para efeito de interesse público excepcional, a Lei Complementar Estadual nº 115⁄98 e as Leis Ordinárias Estaduais nº 6.064⁄99 e 7.093⁄02 definem, dentro do contexto do Espírito Santo, quais as condições específicas que ensejaram, à época, a contratação temporária de professor, sob a égide do interesse público excepcional. 3 - Incontroverso o vínculo de trabalho entre as partes, bem como, a efetiva prestação de serviços.
Todavia, por força do Princípio da Isonomia e da vedação ao enriquecimento ilícito, somente é devido o pagamento das verbas expressamente asseguradas pela Constituição aos servidores públicos, de acordo com o art. 39, parágrafo 3º, dentre as quais não está o direito ao pagamento do FGTS. 4 - Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. (TJES, Classe: Apelação, *90.***.*20-10, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/05/2012, Data da Publicação no Diário: 18/05/2012) Por todo o exposto e pela demonstração de nulidade dos contratos temporários objetos dos autos, os pedidos de nulidade dos contratos temporários e pagamento de FGTS comportam procedência. 3.
Dispositivo.
Diante das considerações expostas, profiro Sentença com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a nulidade dos contratos temporários e, via de consequência, CONDENAR a parte requerida ao depósito em conta vinculada em nome da parte autora do FGTS, com juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E, devida desde a data de cada pagamento não efetuado, aplicando-se ao caso a prescrição quinquenal.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga SENTENÇA O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 -
03/06/2025 18:22
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 16:54
Julgado procedente o pedido de NARALY PEREIRA CAMPOS - CPF: *30.***.*65-07 (REQUERENTE).
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09/01/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:20
Decorrido prazo de NARALY PEREIRA CAMPOS em 11/12/2024 23:59.
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08/11/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:44
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 09:00
Conclusos para despacho
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09/08/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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