TJES - 0002191-50.2018.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0002191-50.2018.8.08.0014 EXEQUENTE: EDNAR GATTI, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE JOSE SOARES NETO - MG95101 Advogados do(a) EXEQUENTE: BRENO RASSI FLORENCIO - GO21732, CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703 EXECUTADO: EVELTER DE OLIVEIRA REIS Advogados do(a) EXECUTADO: DENISSON RABELO REBONATO - ES15969, MELINA ROMANHA MORELLO - RO8077 INTIMAÇÃO - CIÊNCIA DE CERTIDÃO INTIMAR a parte e seu (sua) douto (a) advogado(a) para CIÊNCIA DO TEOR DA CERTIDÃO ID 74981476, bem como para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal.
Colatina, 30/07/2025 -
30/07/2025 16:25
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
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11/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 04:25
Decorrido prazo de EVELTER DE OLIVEIRA REIS em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:25
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:05
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/06/2025 00:28
Publicado Despacho - Carta em 12/06/2025.
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13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0002191-50.2018.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDNAR GATTI, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
EXECUTADO: EVELTER DE OLIVEIRA REIS Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE JOSE SOARES NETO - MG95101 Advogados do(a) EXEQUENTE: BRENO RASSI FLORENCIO - GO21732, CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703 Advogados do(a) EXECUTADO: DENISSON RABELO REBONATO - ES15969, MELINA ROMANHA MORELLO - RO8077 Despacho (serve este como mandado/carta/ofício) Cuida-se de execução de título extrajudicial.
Vieram-me os autos conclusos com pedido de consulta ao sistema SIMBA (id 64426428).
Pois bem. 01.
Inicialmente, no que tange ao SIMBA, tendo em vista que o referido sistema é destinado ao enfrentamento da prática de crime financeiro organizado e não para a localização de bens para satisfação do crédito, indefiro.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Execução de título extrajudicial.
Títulos de crédito.
Decisão que indeferiu o pedido de pesquisas nos Órgãos integrantes dos sistemas de investigação de movimentações financeiras (SIMBA), assim como o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional CCS), e Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
Inconformismo.
Não acolhimento.
Pretensão que se destina ao enfrentamento da prática de crime financeiro organizado e não para a localização de Bens para satisfação do crédito ora perseguido na Execução.
Ademais, a Decisão agravada determinou bloqueio de eventuais ativos em criptomoedas em nome da Executada ora Agravada, bem como sua transferência para conta judicial à disposição do MM.
Juízo a quo.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2028371-71.2022.8.26.0000; Ac. 15470188; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Penna Machado; Julg. 10/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2149) 02.
Em sequência, sabe-se que cabe ao CREDOR as providências para localização de bens e não logrando êxito, convém atender a orientação do artigo 921 do CPC, portanto, na forma do artigo 921, III do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO/CUMPRIMENO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período. 2.1 Em atenção ao que diz o “§2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou bens penhoráveis, proceda o CARTÓRIO o arquivamento provisório dos autos.
Instar alertar que não há orientação legal para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
Ao CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno, com requerimentos ao tempo que lhe convier. 03.
Cientifico, ainda, ao cartório, que nos termos do § 3º - os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, a requerimento do Credor. 04.
Consoante §§ 4º e 4º-A do Artigo 921: - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) - A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 05.
Caso arguida a prescrição, determino a intimação do Exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 06.
ALERTO ao CARTÓRIO que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora ou citação, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 09 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: EVELTER DE OLIVEIRA REIS Endereço: JOAO GOMES DO VAL, 330, MARECHAL RONDON, REDENÇÃO - PA - CEP: 68554-705 -
10/06/2025 08:41
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/02/2025 18:56
Publicado Decisão - Carta em 10/02/2025.
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14/02/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:00
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 11:58
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:23
Juntada de Sentença
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01/10/2024 16:59
Juntada de Ofício
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15/07/2024 17:47
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 20:17
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 02:55
Decorrido prazo de DENISSON RABELO REBONATO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:55
Decorrido prazo de BRENO RASSI FLORENCIO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:55
Decorrido prazo de MELINA ROMANHA MORELLO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:55
Decorrido prazo de CARLOS MARCIO RISSI MACEDO em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2024.
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14/03/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2024.
-
14/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2024.
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14/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2024.
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14/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2024.
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14/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 12:18
Juntada de Ofício
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12/03/2024 17:17
Expedição de intimação - diário.
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12/03/2024 17:17
Expedição de intimação - diário.
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12/03/2024 17:17
Expedição de intimação - diário.
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12/03/2024 17:17
Expedição de intimação - diário.
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12/03/2024 17:17
Expedição de intimação - diário.
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11/03/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 18:18
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 02:31
Decorrido prazo de BRENO RASSI FLORENCIO em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:29
Decorrido prazo de CARLOS MARCIO RISSI MACEDO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 12:02
Conclusos para despacho
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25/09/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 11/09/2023.
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11/09/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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07/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 17:00
Expedição de intimação - diário.
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05/09/2023 17:00
Expedição de intimação - diário.
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05/09/2023 17:00
Expedição de intimação - diário.
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31/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:51
Juntada de Petição de habilitações
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06/06/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 13:43
Conclusos para despacho
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17/03/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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