TJES - 5000735-29.2023.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:23
Decorrido prazo de ONOFRE BESSA NETO em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:23
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FARIAS MARCAO AUTO SERVICO - EPP em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:23
Decorrido prazo de VALDEIR GOMES ROBERTO em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:25
Publicado Sentença - Carta em 05/06/2025.
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09/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000735-29.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDEIR GOMES ROBERTO, MARCOS ANTONIO FARIAS MARCAO AUTO SERVICO - EPP REQUERIDO: ONOFRE BESSA NETO Advogados do(a) REQUERENTE: EDSON CARVALHO DE SOUZA - ES28272, JAQUELINE DE LIMA NASCIMENTO - ES24971 Advogado do(a) REQUERIDO: JORGE SERRA DE SOUZA - ES7636 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
Processo nº 5000735-29.2023.8.08.0038 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Restou arguida questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise.
O requerido alegou preliminarmente a ocorrência de litispendência ao argumento de que ajuizou, na data de 03/05/2022, a Ação de Indenização tombada sob o nº 5001132-25.2022.8.08.0038, na qual pleiteia a condenação dos ora requerentes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com base nos mesmos fatos objeto desta demanda (acidente automobilístico).
Contudo, a arguição deve ser rejeitada.
Nos termos do artigo 337, § 1.º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, acrescentando o § 2º do referido artigo que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Apesar de ambas as demandas versarem sobre o mesmo fato (acidente de trânsito envolvendo os veículos das partes), verifico que os pedidos apresentados em cada uma das ações diferem entre si.
De toda forma, fora determinada a reunião dos feitos (ID 23383851), os quais serão julgados conjuntamente, evitando o risco de decisões conflitantes.
Assim, sem mais delongas, rejeito a preliminar. 2.2.
Mérito Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
As partes requerentes pretendem o ressarcimento pelos prejuízos de ordem material e moral que alegam ter experimentado em razão do acidente de trânsito alegadamente causado pelo veículo do requerido.
De acordo com a petição inicial, o requerido conduzia o veículo VW/Gol, placa MSN 7D21, em alta velocidade e sem controle da direção, e invadiu a mão de direção do requerente ocasionado uma colisão frontal, causando diversos danos tanto materiais quanto morais.
A seu turno, alega o requerido que o veículo em que estava o requerente Valdeir estava na verdade sendo dirigido por seu filho menor de idade, além de o automóvel estar com excesso de passageiros.
Fora anexado aos autos Boletim Unificado de Ocorrência de Trânsito lavrado após o acidente (ID 23311209).
No documento, os policiais responsáveis consignaram relato da parte autora afirmando que o requerido teria invadido a mão de direção do requerente, ocasionando a colisão frontal.
Também consta relato da parte requerida declarando apenas que os veículos transitavam em sentidos opostos e, ao se cruzarem, colidiram.
Também foi registrado no documento que o réu dirigia com a CNH vencida há mais de 30 (trinta) dias, e o requerente com lotação excedente.
Na ação conexa (5001132-25.2022.8.08.0038), foi produzida prova testemunhal, porém, a testemunha ouvida pelo Juízo não presenciou o acidente e em nada contribuiu acerca da dinâmica dos fatos.
O feito comporta julgamento, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A ação versa sobre a ocorrência de ato ilícito, em especial sobre a violação aos deveres de trânsito, de modo que, uma vez constatada a inobservância das leis, os danos decorrentes do ato devem ser reparados.
Nestes termos, a solução da causa cinge-se à identificação dos elementos da responsabilização civil, a saber: (i) a ocorrência do ato ilícito, mediante uma ação/omissão (ii) os danos decorrentes de tal ato, (iii) o agente causador do ilícito e (iv) o nexo causal, que evidencia a obrigatoriedade da reparação.
A clássica teoria da responsabilização civil exige a demonstração de culpa do agente, a fim de que este possa indenizar o dano causado.
Evoluções doutrinárias elevaram tal teoria a outro patamar, possibilitando a responsabilização, em dadas situações, sem a comprovação da culpa (responsabilidade civil objetiva).
Contudo, de modo geral, o sujeito causador deve ser identificado, valendo assim as tradicionais regras da responsabilidade civil subjetiva.
No nosso ordenamento jurídico, vigora a regra de que o dever ressarcitório pela prática de ato ilícito decorre da reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente (artigo 186, do CC).
Por isso, fala-se que a responsabilidade civil deve ser analisada a partir da observação do bem jurídico antes e após a ocorrência do ato ilícito, já que o ressarcimento será devido se houver dano a tal bem em função da atividade dolosa ou culposa do causador.
Cuida-se de um princípio que obriga o agente a se responsabilizar pelo prejuízo que deu origem a outrem, de modo que este seja devidamente indenizado pelas perdas originadas pelo ato ilícito (artigo 927, do CC).
Após detida análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Firmo esse entendimento pois, tendo sido alegado que os danos vindicados pela parte autora teriam decorrido de ato ilícito praticado pela parte requerida, como já delimitado acima, competia à parte requerente comprovar, além da dinâmica dos fatos (como e porque aconteceu o acidente), a relação de causalidade entre o dano e a ação da parte requerida, haja vista serem pressupostos à caracterização de eventual responsabilidade civil.
Entretanto, verifico não haver provas hábeis a comprovar como os fatos ocorreram, a fim de demonstrar que a parte requerida teria efetivamente invadido a mão de direção do requerente ocasionando a colisão frontal, causando diversos danos tanto materiais quanto morais.
O acidente ocorreu em uma estrada rural, local com pouco movimento, e não houve testemunha ocular que pudesse esclarecer quem fora o real causador do sinistro.
Assim, das provas produzidas, não é possível concluir com absoluta certeza a existência de nexo de causalidade entre a ação do réu e o dano alegado, havendo inclusive provas conflitantes.
Apesar da narrativa e provas apresentadas pela parte autora, esta não se desincumbiu de seu ônus probatório no que toca à relação de causalidade (art. 373, I do CPC/15), requisito intrínseco e necessário a caracterização da responsabilidade civil.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA CONDUTA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Código Civil de 2002 adotou dois sistemas de responsabilidade civil.
O sistema geral é o da responsabilidade civil subjetiva, em que se faz necessária a comprovação de um ilícito praticado pelo agente (culpa lato sensu), do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
O sistema subsidiário é o da responsabilidade civil objetiva, que se funda na teoria do risco. É dizer que para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta que exista o dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano. 2. do conjunto probatório que no presente caso tanto a parte autora quanto a parte demandada foram vítimas de fraude, inexistindo provas aptas a infirmar o entendimento firmado pela Magistrada a quo. 3.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJES, Apelação cível n.o 0007613-49.2017.8.08.0011, Relator Arthur José Neiva de Almeida, 4a Cãmara Cível, 18/09/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA E DO NEXO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Em se tratando de responsabilidade subjetiva faz-se imprescindível, além da prova do dano, a demonstração do elemento culpa e do nexo de causalidade para que se possa obter a reparação civil pretendida. 2 - Dispõe o Código de Trânsito, no artigo 69, que “Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele.” 3 - O conjunto probatório foi incapaz de demonstrar, com a certeza que o caso requer, a culpa do condutor no acidente e o nexo de causalidade. 4 - In casu, a vítima, mesmo sem preferência na travessia, atravessou a pista fora da faixa de pedestre, em via com baixa visibilidade, em tempo chuvoso e à noite, o que demonstra a sua falta de cautela. 5 - Recurso improvido. (TJES, Apelação cível n.o 0004202-97.2014.8.08.0012, Relator Rodrigo Ferreira Miranda, 4a Cãmara Cível, 21/06/2022) Portanto, não restando comprovados os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, entendo que não há como acolher a pretensão autoral. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Júlio César Cordeiro Fernandes Juiz Leigo _____________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Nova Venécia/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ONOFRE BESSA NETO Endereço: Rua Drago, 725, Rubia, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
03/06/2025 18:24
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 20:34
Julgado improcedente o pedido de VALDEIR GOMES ROBERTO - CPF: *17.***.*54-22 (REQUERENTE).
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12/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 14:35
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/12/2023 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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06/12/2023 14:35
Expedição de Termo de Audiência.
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06/12/2023 13:30
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 12:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 10:53
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/12/2023 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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24/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:09
Conclusos para despacho
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26/07/2023 14:05
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2023 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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26/07/2023 14:04
Expedição de Termo de Audiência.
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14/06/2023 16:12
Expedição de carta postal - citação.
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14/06/2023 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2023 13:59
Audiência Conciliação redesignada para 26/07/2023 14:00 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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14/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
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23/05/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 09:56
Expedição de intimação eletrônica.
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05/04/2023 14:09
Processo Inspecionado
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05/04/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 07:59
Conclusos para despacho
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29/03/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 15:39
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 14:30 Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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28/03/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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