TJES - 0004346-26.2019.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Edital - Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões E-mail: [email protected] Telefone:(27) 3134-4709 | (27) 99888-9108 PROCESSO Nº: 0004346-26.2019.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: HUMBERTO PENA VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO FREITAS PENA VIEIRA - ES23137 REQUERIDO: VINICIUS PENA VIEIRA EDITAL DE INTERDIÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.: SENTENÇA: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, determino de Vinícius Pena Vieira e nomeando Humberto Pena Vieira como CURADOR DEFINITIVO de seu filho, restrito aos atos patrimoniais e negociais, em conformidade com o art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
Registro expressamente que esta curatela não confere ao curador a autorização para (i) contrair empréstimos em nome do curatelado, (ii) dispor de seus bens, ou (iii) movimentar mensalmente valores superiores a R$ 5.000,00, salvo mediante autorização judicial específica, a ser solicitada por meio de alvará judicial.
Outrossim, o curador deverá prestar contas deste encargo a cada dois anos, em processo autônomo, apresentando documentação comprobatória dos valores recebidos e das despesas realizadas, conforme o art. 1.758 do Código Civil.
Proíbo o uso de cópia desta sentença, ainda que autenticada, para fins de obtenção ou liberação de direitos, exceto no caso de propositura de ação autônoma.
Ordeno, ainda, que a Secretaria do Juízo atue em conformidade com o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Considerando, por fim, que a ausência de representação definitiva pode prejudicar o interditado enquanto o trânsito em julgado da sentença não se opera, **prorrogo a curatela provisória já deferida** por mais seis meses, autorizando a lavratura do termo definitivo após este prazo.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Sirva-se a presente como mandado para todos os efeitos legais.
Custas processuais na forma da lei, observando-se que a parte requerente encontra-se sob o amparo da gratuidade de justiça.
Vila Velha/ES, 8 de novembro de 2024.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito Causa de interdição: Esquizofrenia Residual - CID 10 F 20.5 Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 54306800 proferida em 08/11/2024, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE VINICIUS PENA VIEIRA Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (Fls.: 65) 04/06/2025 ANALISTA JUDICIÁRIA II -
25/06/2025 16:42
Expedição de Edital - Intimação.
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21/06/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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21/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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20/06/2025 00:31
Publicado Edital - Intimação em 17/06/2025.
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20/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões E-mail: [email protected] Telefone:(27) 3134-4709 | (27) 99888-9108 PROCESSO Nº: 0004346-26.2019.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: HUMBERTO PENA VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO FREITAS PENA VIEIRA - ES23137 REQUERIDO: VINICIUS PENA VIEIRA EDITAL DE INTERDIÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.: SENTENÇA: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, determino de Vinícius Pena Vieira e nomeando Humberto Pena Vieira como CURADOR DEFINITIVO de seu filho, restrito aos atos patrimoniais e negociais, em conformidade com o art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
Registro expressamente que esta curatela não confere ao curador a autorização para (i) contrair empréstimos em nome do curatelado, (ii) dispor de seus bens, ou (iii) movimentar mensalmente valores superiores a R$ 5.000,00, salvo mediante autorização judicial específica, a ser solicitada por meio de alvará judicial.
Outrossim, o curador deverá prestar contas deste encargo a cada dois anos, em processo autônomo, apresentando documentação comprobatória dos valores recebidos e das despesas realizadas, conforme o art. 1.758 do Código Civil.
Proíbo o uso de cópia desta sentença, ainda que autenticada, para fins de obtenção ou liberação de direitos, exceto no caso de propositura de ação autônoma.
Ordeno, ainda, que a Secretaria do Juízo atue em conformidade com o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Considerando, por fim, que a ausência de representação definitiva pode prejudicar o interditado enquanto o trânsito em julgado da sentença não se opera, **prorrogo a curatela provisória já deferida** por mais seis meses, autorizando a lavratura do termo definitivo após este prazo.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Sirva-se a presente como mandado para todos os efeitos legais.
Custas processuais na forma da lei, observando-se que a parte requerente encontra-se sob o amparo da gratuidade de justiça.
Vila Velha/ES, 8 de novembro de 2024.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito Causa de interdição: Esquizofrenia Residual - CID 10 F 20.5 Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 54306800 proferida em 08/11/2024, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE VINICIUS PENA VIEIRA Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (Fls.: 65) 04/06/2025 ANALISTA JUDICIÁRIA II -
13/06/2025 15:18
Expedição de Edital - Intimação.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone:(27) 3134-4709 WhatsApp: (27) 998889108 E-mail:[email protected] PROCESSO Nº 0004346-26.2019.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: HUMBERTO PENA VIEIRA REQUERIDO: VINICIUS PENA VIEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo legal, providenciar a assinatura, pelo(a) Curador(a), do Termo Curatela Definitivo expedido, o qual deverá ser juntados aos autos. 12 de junho de 2025 -
12/06/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões E-mail: [email protected] Telefone:(27) 3134-4709 | (27) 99888-9108 PROCESSO Nº: 0004346-26.2019.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: HUMBERTO PENA VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO FREITAS PENA VIEIRA - ES23137 REQUERIDO: VINICIUS PENA VIEIRA EDITAL DE INTERDIÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.: SENTENÇA: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, determino de Vinícius Pena Vieira e nomeando Humberto Pena Vieira como CURADOR DEFINITIVO de seu filho, restrito aos atos patrimoniais e negociais, em conformidade com o art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
Registro expressamente que esta curatela não confere ao curador a autorização para (i) contrair empréstimos em nome do curatelado, (ii) dispor de seus bens, ou (iii) movimentar mensalmente valores superiores a R$ 5.000,00, salvo mediante autorização judicial específica, a ser solicitada por meio de alvará judicial.
Outrossim, o curador deverá prestar contas deste encargo a cada dois anos, em processo autônomo, apresentando documentação comprobatória dos valores recebidos e das despesas realizadas, conforme o art. 1.758 do Código Civil.
Proíbo o uso de cópia desta sentença, ainda que autenticada, para fins de obtenção ou liberação de direitos, exceto no caso de propositura de ação autônoma.
Ordeno, ainda, que a Secretaria do Juízo atue em conformidade com o art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Considerando, por fim, que a ausência de representação definitiva pode prejudicar o interditado enquanto o trânsito em julgado da sentença não se opera, **prorrogo a curatela provisória já deferida** por mais seis meses, autorizando a lavratura do termo definitivo após este prazo.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Sirva-se a presente como mandado para todos os efeitos legais.
Custas processuais na forma da lei, observando-se que a parte requerente encontra-se sob o amparo da gratuidade de justiça.
Vila Velha/ES, 8 de novembro de 2024.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito Causa de interdição: Esquizofrenia Residual - CID 10 F 20.5 Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 54306800 proferida em 08/11/2024, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE VINICIUS PENA VIEIRA Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (Fls.: 65) 04/06/2025 ANALISTA JUDICIÁRIA II -
05/06/2025 19:10
Expedição de Edital - Intimação.
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29/05/2025 15:57
Juntada de Ofício
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18/05/2025 00:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/02/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 16:59
Desentranhado o documento
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23/02/2025 04:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:34
Transitado em Julgado em 02/12/2024 para ESPOLIO DE NATALINA PENA VIEIRA registrado(a) civilmente como HUMBERTO PENA VIEIRA - CPF: *93.***.*84-20 (REQUERENTE), HUMBERTO PENA VIEIRA (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.30
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29/01/2025 17:45
Decorrido prazo de GUSTAVO FREITAS PENA VIEIRA em 28/01/2025 23:59.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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28/11/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 22:44
Julgado procedente o pedido de HUMBERTO PENA VIEIRA (REQUERENTE).
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07/10/2024 16:51
Conclusos para despacho
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25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de GUSTAVO FREITAS PENA VIEIRA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:46
Expedição de Ofício.
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14/08/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 14:34
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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