TJES - 0003536-17.2020.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões Telefone:(27) 3134-4709 | WhatsApp: (27) 998889108 E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 0003536-17.2020.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DOMINGAS FONTANIA VAREJAO Advogado do(a) REQUERENTE: LILIANE SOUZA RODRIGUES LIBARDI - ES5768 REQUERIDO: JULIANA CARLA VAREJAO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo legal, providenciar a assinatura, pelo(a) Curador(a), do Termo Curatela Definitivo expedido, o qual deverá ser juntados aos autos. 7 de julho de 2025 -
07/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
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29/06/2025 00:11
Publicado Edital - Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões E-mail: [email protected] Telefone:(27) 3134-4709 | (27) 99888-9108 PROCESSO Nº: 0003536-17.2020.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DOMINGAS FONTANIA VAREJAO Advogado do(a) REQUERENTE: LILIANE SOUZA RODRIGUES LIBARDI - ES5768 REQUERIDO: JULIANA CARLA VAREJAO EDITAL DE INTERDIÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.: SENTENÇA: JULGO PROCDENTE o pedido inicial, com base no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, e NOMEIO Domingas Fontania Varejão como curadora definitiva de Juliana Carla Varejão, para fins estritamente patrimoniais e negociais.
Registro que a presente decisão não autoriza a curadora a: (i) contrair empréstimos em nome da curatelada; (ii) dispor dos bens dela; ou (iii) movimentar mensalmente valores superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo necessária autorização judicial específica para valores que excedam este limite, via ação de alvará judicial.
Além disso, a curadora deverá prestar contas a este Juízo sobre todos os valores percebidos por força da curatela, em processo autônomo, a cada 2 (dois) anos.
Fica vedado o uso de cópia desta sentença, ainda que autenticada, para obtenção e/ou liberação de direitos, exceto para propositura de ação autônoma.
A Secretaria do Juízo deve proceder em conformidade com o disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando que o prazo para o trânsito em julgado desta sentença poderá acarretar prejuízo à pessoa interditada, prorrogo a curatela provisória anteriormente deferida, pelo prazo de 6 (seis) meses, até que seja lavrado o termo definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sirva-se a presente como mandado para todos os efeitos legais.
Custas na forma da lei, observando-se a gratuidade de justiça, conforme fl. 27.
Causa de interdição: Esquizofrenia (CID-10 F20) e Epilepsia (CID-10 G40.8) Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 54934471 proferida em 19/11/2024, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE JULIANA CARLA VAREJAO Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (Fls: 27 ) 02/06/2025 ANALISTA JUDICIÁRIA II -
25/06/2025 16:08
Expedição de Edital - Intimação.
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20/06/2025 00:31
Publicado Edital - Intimação em 17/06/2025.
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20/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões E-mail: [email protected] Telefone:(27) 3134-4709 | (27) 99888-9108 PROCESSO Nº: 0003536-17.2020.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DOMINGAS FONTANIA VAREJAO Advogado do(a) REQUERENTE: LILIANE SOUZA RODRIGUES LIBARDI - ES5768 REQUERIDO: JULIANA CARLA VAREJAO EDITAL DE INTERDIÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.: SENTENÇA: JULGO PROCDENTE o pedido inicial, com base no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, e NOMEIO Domingas Fontania Varejão como curadora definitiva de Juliana Carla Varejão, para fins estritamente patrimoniais e negociais.
Registro que a presente decisão não autoriza a curadora a: (i) contrair empréstimos em nome da curatelada; (ii) dispor dos bens dela; ou (iii) movimentar mensalmente valores superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo necessária autorização judicial específica para valores que excedam este limite, via ação de alvará judicial.
Além disso, a curadora deverá prestar contas a este Juízo sobre todos os valores percebidos por força da curatela, em processo autônomo, a cada 2 (dois) anos.
Fica vedado o uso de cópia desta sentença, ainda que autenticada, para obtenção e/ou liberação de direitos, exceto para propositura de ação autônoma.
A Secretaria do Juízo deve proceder em conformidade com o disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando que o prazo para o trânsito em julgado desta sentença poderá acarretar prejuízo à pessoa interditada, prorrogo a curatela provisória anteriormente deferida, pelo prazo de 6 (seis) meses, até que seja lavrado o termo definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sirva-se a presente como mandado para todos os efeitos legais.
Custas na forma da lei, observando-se a gratuidade de justiça, conforme fl. 27.
Causa de interdição: Esquizofrenia (CID-10 F20) e Epilepsia (CID-10 G40.8) Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 54934471 proferida em 19/11/2024, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE JULIANA CARLA VAREJAO Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (Fls: 27 ) 02/06/2025 ANALISTA JUDICIÁRIA II -
13/06/2025 14:54
Expedição de Edital - Intimação.
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11/06/2025 17:29
Juntada de Ofício
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06/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões E-mail: [email protected] Telefone:(27) 3134-4709 | (27) 99888-9108 PROCESSO Nº: 0003536-17.2020.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DOMINGAS FONTANIA VAREJAO Advogado do(a) REQUERENTE: LILIANE SOUZA RODRIGUES LIBARDI - ES5768 REQUERIDO: JULIANA CARLA VAREJAO EDITAL DE INTERDIÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.: SENTENÇA: JULGO PROCDENTE o pedido inicial, com base no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, e NOMEIO Domingas Fontania Varejão como curadora definitiva de Juliana Carla Varejão, para fins estritamente patrimoniais e negociais.
Registro que a presente decisão não autoriza a curadora a: (i) contrair empréstimos em nome da curatelada; (ii) dispor dos bens dela; ou (iii) movimentar mensalmente valores superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo necessária autorização judicial específica para valores que excedam este limite, via ação de alvará judicial.
Além disso, a curadora deverá prestar contas a este Juízo sobre todos os valores percebidos por força da curatela, em processo autônomo, a cada 2 (dois) anos.
Fica vedado o uso de cópia desta sentença, ainda que autenticada, para obtenção e/ou liberação de direitos, exceto para propositura de ação autônoma.
A Secretaria do Juízo deve proceder em conformidade com o disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando que o prazo para o trânsito em julgado desta sentença poderá acarretar prejuízo à pessoa interditada, prorrogo a curatela provisória anteriormente deferida, pelo prazo de 6 (seis) meses, até que seja lavrado o termo definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sirva-se a presente como mandado para todos os efeitos legais.
Custas na forma da lei, observando-se a gratuidade de justiça, conforme fl. 27.
Causa de interdição: Esquizofrenia (CID-10 F20) e Epilepsia (CID-10 G40.8) Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 54934471 proferida em 19/11/2024, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE JULIANA CARLA VAREJAO Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (Fls: 27 ) 02/06/2025 ANALISTA JUDICIÁRIA II -
05/06/2025 19:23
Expedição de Edital - Intimação.
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04/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 19:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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18/05/2025 00:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/03/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 04:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:10
Transitado em Julgado em 09/12/2024 para DOMINGAS FONTANIA VAREJAO - CPF: *52.***.*13-87 (REQUERENTE), JULIANA CARLA VAREJAO - CPF: *77.***.*84-58 (REQUERIDO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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28/01/2025 17:04
Decorrido prazo de LILIANE SOUZA RODRIGUES LIBARDI em 27/01/2025 23:59.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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27/11/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 18:51
Julgado procedente o pedido de DOMINGAS FONTANIA VAREJAO - CPF: *52.***.*13-87 (REQUERENTE), JULIANA CARLA VAREJAO - CPF: *77.***.*84-58 (REQUERIDO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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12/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
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07/06/2024 02:12
Decorrido prazo de LILIANE SOUZA RODRIGUES LIBARDI em 06/06/2024 23:59.
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09/05/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 18:12
Juntada de Laudo Pericial
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21/08/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
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17/08/2023 13:57
Expedição de Ofício.
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03/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/07/2023 15:44
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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