TJES - 5000081-51.2022.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:26
Publicado Sentença - Carta em 11/06/2025.
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10/06/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000081-51.2022.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: WILLIAN EUGENIO DA MOTA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Advogado do(a) AUTOR: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão, pautada no DL 911/69, ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de WILLIAN EUGENIO DA MOTA.
Não obstante os atos até aqui praticados, vieram-me os autos conclusos com o petitório de id 64426429 por meio do qual as partes noticiam a realização de acordo, requerendo sua homologação. É o relatório, DECIDO.
Como visto, cuida-se de ação de conhecimento, pelo procedimento especial da busca e apreensão, prevista no DL 911/69.
Colhe-se dos autos que as partes firmaram acordo, por meio do qual o devedor, ora requerido, se comprometeu ao pagamento do débito em 9 prestações.
Neste cenário, de rigor a prolação de sentença, na forma do art. 487, III, ‘b’ do CPC.
No mesmo caminhar já decidiu recentemente o E.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO FIRMADO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em que pese existir a possibilidade de suspender o processo por convenção das partes, uma vez homologado o acordo, não há como adotar tal medida. 2.
O pedido de suspensão do processo após a homologação do acordo não possui respaldo legal, sendo certo que em caso de descumprimento do avençado poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos para dar início à fase executiva. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 01 de abril de 2024.
RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000623-60.2019.8.08.0047, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) Isso posto, cumpridas as disposições legais, homologo a transação e, por via de consequência, extingo o feito na forma do art. 487, III, ‘b’ do CPC.
Custas e honorários na forma acordada, dispensada do pagamento das remanescentes com arrimo no §3º do artigo 90, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina/ES, 06 de junho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: WILLIAN EUGENIO DA MOTA Endereço: Avenida Neves Lima Souza, 431, Santa Margarida, COLATINA - ES - CEP: 29700-785 -
09/06/2025 09:45
Expedição de Intimação Diário.
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07/06/2025 10:52
Homologada a Transação
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06/03/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 17:34
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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16/08/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 13:11
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:27
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:25
Expedição de intimação - diário.
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01/04/2024 18:04
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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14/12/2023 12:09
Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
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26/10/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 26/10/2023.
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26/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 11:59
Expedição de intimação - diário.
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23/10/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 15:41
Juntada de Mandado
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29/05/2023 15:55
Conclusos para despacho
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29/05/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 21:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 24/03/2023 23:59.
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20/03/2023 08:42
Publicado Intimação - Diário em 03/03/2023.
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20/03/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 14:34
Expedição de intimação - diário.
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20/02/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 12:41
Conclusos para despacho
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27/10/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 19:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 07/10/2022 23:59.
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06/09/2022 13:53
Expedição de intimação eletrônica.
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06/07/2022 16:09
Juntada de Certidão
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26/05/2022 15:51
Expedição de Mandado - citação.
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13/05/2022 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 05:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 02/05/2022 23:59.
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20/04/2022 14:56
Expedição de intimação eletrônica.
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16/03/2022 12:58
Juntada de Certidão
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31/01/2022 10:40
Expedição de Mandado - citação.
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29/01/2022 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2022 13:15
Conclusos para despacho
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11/01/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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10/01/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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