TJES - 5011033-89.2023.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões Telefone:(27) 3134-4709 | WhatsApp: (27) 998889108 E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 5011033-89.2023.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIANA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ERICA BRANDAO MILANI - ES15697 REQUERIDO: CLEDES BARBOSA DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo legal, providenciar a assinatura, pelo(a) Curador(a), do Termo Curatela Definitivo expedido, o qual deverá ser juntados aos autos. 10 de julho de 2025 -
08/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 00:09
Publicado Edital - Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões E-mail: [email protected] Telefone:(27) 3134-4709 | (27) 99888-9108 PROCESSO Nº: 5011033-89.2023.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIANA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ERICA BRANDAO MILANI - ES15697 REQUERIDO: CLEDES BARBOSA DA SILVA EDITAL DE INTERDIÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.: SENTENÇA: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, adequando-o aos termos da Lei n° 13.146/2015 e nomeio LUCIANA BARBOSA DA SILVA curadora de CLEBES BARBOSA DA SILVA, para fins estritamente patrimoniais e negociais, ou seja, a Curadora doravante representará a Requerida em todas as questões patrimoniais e negociais, exatamente conforme disposto pelo art. 85, da referida lei.
Registre-se que a presente decisão não autoriza a Curadora a (I) contrair empréstimos em nome da Curatelada; (II) dispor dos bens dela; e nem (III) a movimentar MENSALMENTE valores de sua titularidade com soma superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que deverá ser requerido, se for o caso, em autos próprios, via Alvará Judicial.
Insta assinalar que a Curadora deverá prestar contas a este Juízo, de 02 (dois) em 02 (dois) anos, em pedido formulado em processo autônomo, do recebimento e utilização de todos os valores percebidos por razão da curadoria.
Salienta-se ainda que, considerando que as novas ações devem ser propostas por meio do sistema Pje, impossibilitando, por óbvio, o apensamento a estes autos físicos, deve o advogado juntar cópia desta sentença, bem como do termo de curatela definitiva à inicial da ação de prestação de contas. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos, exceto no que tange a propositura de ação autônoma.
Cumpre registrar que a presente sentença só produzirá efeitos após o registro no Cartório de Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73.
Observe, ainda, a Escrivania o Provimento nº 012/2000 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça e proceda em conformidade com as normas contidas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscrevendo-se a presente no Cartório de Registro de Pessoas Naturais e imediatamente publicando-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal a que está vinculado este Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do Interdito e da Curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
Lavre-se o competente termo definitivo.
P.R.I., arquivando-se após o trânsito em julgado.
Sirva-se a presente como mandado para todos os efeitos legais.
Custas na forma da lei, observando a gratuidade judicial deferida.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito Causa de interdição: CID G30 Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 35855216 proferida em 20/02/2024, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE CLEDES BARBOSA DA SILVA Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA 05/06/2025 ANALISTA JUDICIÁRIA II -
25/06/2025 17:39
Expedição de Edital - Intimação.
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24/06/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 17:12
Juntada de Ofício
-
24/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:45
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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16/06/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões E-mail: [email protected] Telefone:(27) 3134-4709 | (27) 99888-9108 PROCESSO Nº: 5011033-89.2023.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIANA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ERICA BRANDAO MILANI - ES15697 REQUERIDO: CLEDES BARBOSA DA SILVA EDITAL DE INTERDIÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.: SENTENÇA: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, adequando-o aos termos da Lei n° 13.146/2015 e nomeio LUCIANA BARBOSA DA SILVA curadora de CLEBES BARBOSA DA SILVA, para fins estritamente patrimoniais e negociais, ou seja, a Curadora doravante representará a Requerida em todas as questões patrimoniais e negociais, exatamente conforme disposto pelo art. 85, da referida lei.
Registre-se que a presente decisão não autoriza a Curadora a (I) contrair empréstimos em nome da Curatelada; (II) dispor dos bens dela; e nem (III) a movimentar MENSALMENTE valores de sua titularidade com soma superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que deverá ser requerido, se for o caso, em autos próprios, via Alvará Judicial.
Insta assinalar que a Curadora deverá prestar contas a este Juízo, de 02 (dois) em 02 (dois) anos, em pedido formulado em processo autônomo, do recebimento e utilização de todos os valores percebidos por razão da curadoria.
Salienta-se ainda que, considerando que as novas ações devem ser propostas por meio do sistema Pje, impossibilitando, por óbvio, o apensamento a estes autos físicos, deve o advogado juntar cópia desta sentença, bem como do termo de curatela definitiva à inicial da ação de prestação de contas. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos, exceto no que tange a propositura de ação autônoma.
Cumpre registrar que a presente sentença só produzirá efeitos após o registro no Cartório de Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73.
Observe, ainda, a Escrivania o Provimento nº 012/2000 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça e proceda em conformidade com as normas contidas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscrevendo-se a presente no Cartório de Registro de Pessoas Naturais e imediatamente publicando-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal a que está vinculado este Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do Interdito e da Curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
Lavre-se o competente termo definitivo.
P.R.I., arquivando-se após o trânsito em julgado.
Sirva-se a presente como mandado para todos os efeitos legais.
Custas na forma da lei, observando a gratuidade judicial deferida.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito Causa de interdição: CID G30 Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 35855216 proferida em 20/02/2024, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE CLEDES BARBOSA DA SILVA Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA 05/06/2025 ANALISTA JUDICIÁRIA II -
13/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 16:21
Expedição de Edital - Intimação.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões E-mail: [email protected] Telefone:(27) 3134-4709 | (27) 99888-9108 PROCESSO Nº: 5011033-89.2023.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIANA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ERICA BRANDAO MILANI - ES15697 REQUERIDO: CLEDES BARBOSA DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, foi encaminhado a intimação eletrônica solicitando a IMEDIATA JUNTADA da Certidão de Nascimento e/ou Casamento e o documento de Identidade do(a) Requerido(a)/Interditando(a), necessários para que se proceda ao registro de curatela. 10 de junho de 2025 -
10/06/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/06/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões E-mail: [email protected] Telefone:(27) 3134-4709 | (27) 99888-9108 PROCESSO Nº: 5011033-89.2023.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCIANA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ERICA BRANDAO MILANI - ES15697 REQUERIDO: CLEDES BARBOSA DA SILVA EDITAL DE INTERDIÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.: SENTENÇA: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, adequando-o aos termos da Lei n° 13.146/2015 e nomeio LUCIANA BARBOSA DA SILVA curadora de CLEBES BARBOSA DA SILVA, para fins estritamente patrimoniais e negociais, ou seja, a Curadora doravante representará a Requerida em todas as questões patrimoniais e negociais, exatamente conforme disposto pelo art. 85, da referida lei.
Registre-se que a presente decisão não autoriza a Curadora a (I) contrair empréstimos em nome da Curatelada; (II) dispor dos bens dela; e nem (III) a movimentar MENSALMENTE valores de sua titularidade com soma superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que deverá ser requerido, se for o caso, em autos próprios, via Alvará Judicial.
Insta assinalar que a Curadora deverá prestar contas a este Juízo, de 02 (dois) em 02 (dois) anos, em pedido formulado em processo autônomo, do recebimento e utilização de todos os valores percebidos por razão da curadoria.
Salienta-se ainda que, considerando que as novas ações devem ser propostas por meio do sistema Pje, impossibilitando, por óbvio, o apensamento a estes autos físicos, deve o advogado juntar cópia desta sentença, bem como do termo de curatela definitiva à inicial da ação de prestação de contas. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos, exceto no que tange a propositura de ação autônoma.
Cumpre registrar que a presente sentença só produzirá efeitos após o registro no Cartório de Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73.
Observe, ainda, a Escrivania o Provimento nº 012/2000 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça e proceda em conformidade com as normas contidas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscrevendo-se a presente no Cartório de Registro de Pessoas Naturais e imediatamente publicando-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal a que está vinculado este Juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do Interdito e da Curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.
Lavre-se o competente termo definitivo.
P.R.I., arquivando-se após o trânsito em julgado.
Sirva-se a presente como mandado para todos os efeitos legais.
Custas na forma da lei, observando a gratuidade judicial deferida.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito Causa de interdição: CID G30 Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 35855216 proferida em 20/02/2024, DECRETOU A INTERDIÇÃO DE CLEDES BARBOSA DA SILVA Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA 05/06/2025 ANALISTA JUDICIÁRIA II -
05/06/2025 19:35
Expedição de Edital - Intimação.
-
05/06/2025 19:33
Juntada de Edital - Intimação
-
26/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 23:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/03/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
13/01/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 17:48
Transitado em Julgado em 07/01/2025 para CLEDES BARBOSA DA SILVA - CPF: *75.***.*97-04 (REQUERIDO), JOSE ROBERTO BARBOSA DA SILVA - CPF: *20.***.*55-72 (INTERESSADO), LUCIANA BARBOSA DA SILVA - CPF: *56.***.*67-00 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTAD
-
27/09/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:54
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BARBOSA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:54
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 18:22
Julgado procedente o pedido de LUCIANA BARBOSA DA SILVA - CPF: *56.***.*67-00 (REQUERENTE).
-
20/02/2024 18:22
Processo Inspecionado
-
20/11/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 18:39
Audiência Depoimento Pessoal realizada para 14/06/2023 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões.
-
29/08/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2023 01:21
Decorrido prazo de DANIEL ASSAD GALVEAS em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 04:11
Decorrido prazo de ERICA BRANDAO MILANI em 22/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 12:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/08/2023 12:47
Juntada de Laudo Pericial
-
08/08/2023 12:46
Juntada de Certidão - Citação
-
08/08/2023 12:45
Juntada de Informações
-
06/07/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 17:22
Juntada de Petição de juntada de guia
-
30/06/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 12:24
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 17:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
14/06/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 21:02
Decorrido prazo de ERICA BRANDAO MILANI em 17/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:59
Decorrido prazo de ERICA BRANDAO MILANI em 17/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:59
Decorrido prazo de ERICA BRANDAO MILANI em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/05/2023 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 13:04
Expedição de Mandado - citação.
-
27/04/2023 16:19
Decisão proferida
-
27/04/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:05
Audiência Depoimento Pessoal designada para 14/06/2023 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões.
-
19/04/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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