TJES - 0012419-83.2020.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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14/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0012419-83.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEUZA PINHEIRO MARTINELI Advogado do(a) REQUERENTE: PONCIANO REGINALDO POLESI - ES2732 REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO DEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova nos moldes do inciso VIII do art. 6º da lei citada, por entender que está demonstrada a hipossuficiência do autor diante da ré, sobretudo no aspecto técnico e econômico, sendo que a ré está em posição favorável para produzir as provas necessárias para resolução da lide.
Considerando a previsão do art. 355 do Código de Processo Civil - CPC, intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito da possibilidade e suas pretensões quanto ao julgamento antecipado ou não, no prazo de 15 dias.
Tendo em vista que no presente caso aparentemente não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III do Código de Processo Civil - CPC, este Juízo julgará eventuais preliminares por ocasião da futura prolação da decisão de saneamento processual ou sentença.
Assim, caso seja superada a possibilidade de julgamento antecipado, ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo acima fixado, fundamentadamente: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e o fato exposto na demanda, bem como deverão justificar a sua adequação e pertinência quanto à realização da prova pretendida; b) excepcionadas as hipóteses legais de inversão do ônus da prova, caso a que for pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá a parte interessada demonstrar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; c) após analisarem a inicial, contestação, réplica e documentos existentes nos autos, e verificarem a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, deverão as partes indicar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória e quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 §2º do CPC). d) promoverem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para o julgamento da demanda, nos termos do disposto no art. 510 do CPC, aplicado aqui subsidiariamente.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, com a observação da previsão do art. 12 do CPC.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21831814 Petição Inicial Petição Inicial 23021700122167700000020970031 23013055 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032113275342800000022091482 23085227 Petição (outras) Petição (outras) 23032215081328500000022160258 23119686 Petição (outras) Petição (outras) 23032311113296400000022193090 38303160 Despacho Despacho 24022116312947100000036591702 44155311 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24060412474073900000042065319 46685046 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24073116160583200000044422751 46685047 PROC 0012419-83.2020 Aviso de Recebimento (AR) 24073116160607200000044422752 44155311 Mandado Mandado 24060412474073900000042065319 47762234 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24073116301956600000045424979 48741304 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24081612595733100000046335614 48741306 [Central de Mandados] - Certidão Mandado 24081612595756600000046335616 49604709 Habilitações Habilitações 24082816463467300000047136098 49604721 4984-PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24082816463488000000047137010 -
09/06/2025 09:50
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
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26/09/2024 02:43
Decorrido prazo de NEUZA PINHEIRO MARTINELI em 25/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:46
Juntada de Petição de habilitações
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24/08/2024 01:20
Decorrido prazo de NEUZA PINHEIRO MARTINELI em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 16:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/06/2024 12:47
Expedição de carta postal - intimação.
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21/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:54
Conclusos para despacho
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20/04/2023 16:00
Decorrido prazo de CASSIO DRUMOND MAGALHAES em 11/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:40
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/03/2023 23:59.
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23/03/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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