TJES - 5001006-05.2022.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:30
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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10/06/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001006-05.2022.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: NAIRA LUCIA DE ALMEIDA, MARINA OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA CRISTINA TORRES FERREIRA JUFFO - ES21021 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO PEDRO CAETANO DE CARVALHO - ES33460 Advogado do(a) REQUERIDO: EDSON ROBERTO SIQUEIRA JUNIOR - MG88808 DECISÃO Márcia Cristina de Oliveira Silva, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de anulação de negócio jurídico c/c reintegração de posse em desfavor de Naira Lúcia de Almeida e Maria Oliveira da Silva, igualmente qualificado nos autos.
Narra a autora ter sido nomeada inventariante nos autos da ação de inventário dos bens deixados pelo Sr.
Deluiz Alves da Silva, tombada sob o nº 0000678-34.2020.8.08.0028, que tramita na 2ª vara de Iúna/ES.
Relata que em vida o Sr.
Deluiz permutou o veículo Fiat Idea Essence 1.6, cor vermelha, placas identificadoras OCX 5175 pelo veículo Fiat Uno 1.4, cor preta, placas identificadoras ODI 0C57.
Informa que Deluiz não transferiu o automóvel Fiat Uno para o seu nome, haja vista que pretendia vendê-lo.
Afirma, contudo, que tomou ciência, através da escritura pública declaratória nº 07103, que a requerida Naira, após o falecimento do de cujus Deluiz Alves da Silva, retirou da loja Caparaó Veículos, o automóvel Fiat Uno, cor preta, placas identificadoras ODI 0C57 e o vendeu para a Sra.
Marina Oliveira da Silva.
Indica, também, ter a Sra.
Naira vendido o bem que deveria ser objeto de partilha no inventário judicial em curso.
Por este motivo, em sede de mérito pugna pela procedência da ação para: (a) declarar a nulidade do negócio jurídico, com a consequente rescisão do compromisso de compra e venda; (b) reintegração de posse definitiva da autora/inventariante; e, (c) indenização pelos danos e prejuízos sofridos pelo espólio.
Com a inicial foram acostados documentos.
Decisão em que foi indeferida a liminar, Id. 17699483.
Ofício encaminhado pelo Detran/ES acerca dos veículos em discussão, Id. 17987476.
Em sua contestação de Id. 19380289, a requerida Naira Lúcia de Almeida arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa da autora, bem como impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita concedida a autora.
No mérito sustenta ter sido companheira do de cujus Deluiz, bem como o auxiliava na gestão dos bens.
Alega, também, ter adquirido o veículo em discussão com seus recursos próprios, pois sempre trabalhou com vendas e possuía independência financeira.
Argumenta que a transação comercial com a também requerida Marina ocorreu de forma regular.
Citação da requerida Marina, Id. 35629221.
A requerida Marina Oliveira da Silva, em sua contestação de Id. 37426821, afirma ter agido de boa-fé, pois adquiriu o bem com contrato de financiamento aprovado e sem qualquer registro de impedimento legal ou judicial, razão pela qual o negócio jurídico é valido e revisto de legalidade.
Sustenta, também, que o veículo não constava como objeto de inventário no momento da compra (21/07/2020), sendo que a autora somente ingressou no inventário em 04/09/2020.
Por fim, alega que o automóvel está em sua posse há mais de 03 (três) anos, quitado e com apego emocional, sendo este o único patrimônio que possui.
Portanto requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, Id. 39523312. É o breve relatório.
Decido.
Os autos vieram concluso para saneamento (art. 357 do CPC).
As requeridas impugnaram a concessão da gratuidade da justiça concedida a autora.
A requerida Naiara arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa da autora Márcia Cristina.
Por sua vez a requerida Marina arguiu a preliminar da sua ilegitimidade passiva.
Portanto passo à sua análise. 1.
Da assistência judiciária gratuita: 1.1.
Em favor da autora: As rés impugnam o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, sustentando que, por representar o espólio, este possui bens suficientes para arcar com os encargos do processo.
Contudo, o pedido de justiça gratuita foi formulado pela pessoa da inventariante, que declara não possuir condições financeiras de arcar com custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, sendo tal declaração acompanhada de documentação mínima.
Ressalta-se que, conforme o art. 99, §3º, do CPC: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Em cada caso específico, caso haja dúvida razoável quanto à capacidade econômica do espólio, poderá ser determinada sua comprovação em momento oportuno, após instrução específica, mas a simples existência de patrimônio a inventariar não afasta de plano o benefício à inventariante, que atua como representante legal, mas não se confunde com o espólio enquanto sujeito de direito.
Assim, por ora, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça, sem prejuízo de futura revisão, caso comprovada a suficiência de recursos. 1.2.
Em favor das requeridas Marina e Naira: Cabe o enfoque que em relação a gratuidade da justiça o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, definiu como sendo a dispensa dos pagamentos de taxas, custas e demais despesas processuais.
Após analisar detidamente os documentos que acompanham o pedido, concluo que o pedido de assistência judiciária gratuita merece prosperar.
Explico: A presunção de pobreza firmada em declaração não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando tiver fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Indefere-se o benefício quando há prova da existência de patrimônio incompatível com a condição de miserabilidade.
Como visto, então, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se faz imperiosa a comprovação da insuficiência de recursos por parte de seu requerente, pois este tem em seu favor, mediante simples declaração, a presunção de miserabilidade.
Todavia, em determinadas situações, dadas as circunstâncias do caso concreto, o juiz pode indeferir a pretensão, desde que tenha fundadas razões para isso, mormente com vistas a coibir abusos.
No caso dos autos, observo não terem as requeridas condições de arcar com os custos do processo, haja vista terem demonstrado documentalmente suas condições financeiras precárias. É de se lembrar que toda assistência judiciária gratuita deferida gera ônus para a sociedade, haja vista o elevado custo do processo judicial, não se afigurando justo que o autor, parte interessada, delegue para a sociedade os custos de sua pretensão, sem qualquer necessidade verdadeiramente determinante.
Em sendo assim, evidenciado pelas circunstâncias da demanda que a declaração de pobreza acostada aos autos condiz com a realidade econômica dos embargantes, defiro dos benefícios insertos da assistência judiciária gratuita. 2.
Preliminares: 2.1.
Ilegitimidade ativa da requerente Márcia Cristina: A primeira requerida, Naira, sustenta que a autora não possui legitimidade para pleitear a anulação do negócio jurídico, pois teria proposto a ação em nome próprio, quando, segundo a contestante, deveria ter sido o espólio a figurar como parte autora.
A alegação não prospera.
A jurisprudência e a doutrina são firmes ao reconhecer que o inventariante é o representante legal do espólio, e, como tal, detém legitimidade processual ativa para defesa do acervo hereditário, inclusive por meio de ações autônomas, nos termos do art. 75, VII, do CPC: Art. 75, VII, CPC: “O espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante.” Ainda que a petição inicial contenha formulação em nome da inventariante, é inequívoco que a pretensão visa proteger patrimônio do espólio, conforme documentação acostada aos autos (cópia do processo de inventário, termos de nomeação e primeiras declarações).
Nesses termos, deve-se aplicar a teoria da substanciação, segundo a qual o exame da legitimidade deve considerar o conteúdo jurídico da causa de pedir e não apenas a forma da petição inicial.
Assim, há legitimidade ativa da autora, enquanto inventariante, para promover a presente demanda.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré Naira Lúcia de Almeida. 2.2.
Ilegitimidade passiva da requerida Marina: A ré Marina afirma ser terceira de boa-fé, sustentando que adquiriu o veículo de forma lícita, mediante financiamento e com transferência regular no Detran, razão pela qual entende não haver qualquer vício que justifique sua inclusão no polo passivo.
Tal argumento confunde matéria de mérito com questão processual.
A ação versa sobre nulidade do negócio jurídico de venda de bem integrante do espólio, e a autora postula, também, reintegração de posse do veículo.
Assim, a compradora do bem litigioso, que atualmente detém a posse direta, é parte necessariamente legítima para a lide, sendo inadmissível o julgamento da ação sem sua presença.
Ademais, a verificação de boa ou má-fé do adquirente, bem como a validade ou nulidade do negócio, demanda instrução probatória, tratando-se, pois, de matéria de mérito, e não de condição da ação.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de Marina Oliveira da Silva. 3.
Fixação dos pontos controvertidos: Diante de inexistirem outras questões preliminares e processuais a serem sanadas, bem como por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado.
Desta feita, delimito as questões de fato e de direito relevantes para decisão de mérito e para atividade probatória, sobre as quais recairão as provas à serem produzidas pelas partes (art. 357, II e IV, do CPC): (i) Se o veículo FIAT UNO, placa ODI-0C57, era pertencente ao falecido Deluiz Alves da Silva, ainda que não registrado formalmente em seu nome; (ii) Se o veículo fazia parte do acervo hereditário no momento do óbito; (iii) se o veículo era pertencente a requerida Naira, sendo fruto do seu trabalho; (iii) Se a requerida Naira possuiu poder legítimo para vender o veículo após o óbito ou se o fez sem autorização judicial; e, (iv) Se a compradora Marina agiu de boa-fé, ignorando a origem sucessória do bem, e se havia elementos objetivos que pudessem levá-la a desconfiar da ilegalidade.
Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir.
Na oportunidade, deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas e quesitos, bem como indicar assistentes técnicos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, bem como especificá-las.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 04 de junho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 20:01
Processo Inspecionado
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04/06/2025 20:01
Proferida Decisão Saneadora
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08/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 15:05
Proferida Decisão Saneadora
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14/03/2024 15:41
Conclusos para despacho
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12/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 23:10
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 13:32
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:45
Expedição de Mandado - citação.
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23/10/2023 14:00
Desentranhado o documento
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16/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 01:44
Decorrido prazo de ANA CRISTINA TORRES FERREIRA JUFFO em 15/08/2023 23:59.
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17/07/2023 16:12
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:48
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
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22/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:10
Juntada de Certidão
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17/03/2023 15:26
Expedição de Ofício.
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17/03/2023 12:15
Expedição de Mandado - citação.
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07/12/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 14:36
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 13:55
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 18:05
Conclusos para despacho
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26/10/2022 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 10:38
Decorrido prazo de ANA CRISTINA TORRES FERREIRA JUFFO em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 14:45
Juntada de Ofício
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23/09/2022 13:58
Juntada de Ofício
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22/09/2022 16:57
Expedição de Ofício.
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20/09/2022 14:49
Expedição de Mandado - citação.
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20/09/2022 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
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15/09/2022 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*59-56 (REQUERENTE)
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09/09/2022 17:56
Conclusos para decisão
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09/09/2022 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 17:11
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 12:18
Conclusos para decisão
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04/08/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 10:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/08/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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