TJES - 5023029-20.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara Unica - Venda Nova do Imigrante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:40
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:18
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:10
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5023029-20.2023.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de ação regressiva proposta por Tokio Marine Seguradora S.A. em face de EDP - Espírito Santo Distribuidora de Energia S.A., registrada sob o nº 5023029-20.2023.8.08.0024, na qual a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 2.275,00 (dois mil duzentos e setenta e cinco reais) referente aos prejuízos suportados por sua segurada, Comercial Fiorese Eireli, que foram indenizados pela autora.
Em sua contestação, a parte ré arguiu a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, sob o argumento de que tratando-se de reparação de dano deve incidir a regra de competência do local dos fatos (CPC, art. 53, IV, a) que, no presente caso, teriam ocorrido na cidade de Venda Nova do Imigrante - ES (ID 39546009).
A parte autora, em réplica, sustentou que nas causas em que a pessoa jurídica for ré é competente o foro do lugar onde está a sua sede, aplicando-se a regra do artigo 53, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em detrimento da regra prevista no inciso IV do mesmo artigo (ID 46803001).
Este é o relatório.
Assiste razão à demandada quanto à incompetência deste Juízo.
Sob o argumento de que o sinistro foi suportado por seu segurado, na condição de consumidor da demandada, concessionária de energia elétrica, a parte autora pretende a reparação, em sub-rogação, por danos causados ao Comercial Fiorese Eireli, localizado na cidade de Venda Nova do Imigrante - ES, em razão das variações/oscilações de tensão elétricas, no dia 6 de fevereiro de 2023, do qual pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 2.275,00 (dois mil duzentos e setenta e cinco reais).
A regra de competência prevista no artigo 53, inciso IV, alínea a, é específica em relação à regra do foro geral prevista no artigo 53, inciso III, alínea a, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, na ação de reparação o foro local do dano prevalece sobre o foro do domicílio do réu ou da sede da pessoa jurídica.
Nesse ponto, importante trazer à baila o dispositivo legal mencionado: Art. 53. É competente o foro: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício; IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. (destaquei).
O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar das regras de competências constantes do artigo 100, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 53, IV, a, CPC/2015) e do artigo 100, inciso IV, alínea a, do mesmo diploma (atual art. 53, III, a, CPC/2015), já elucidou a questão, posicionando-se neste mesmo sentido, confira-se: A regra do art. 100, V, a, do CPC, é norma específica em relação às dos arts. 94 e 100, inc., IV, a, do mesmo diploma, e sobre estas deve prevalecer.
Enquanto as duas últimas definem o foro em razão da pessoa do réu, determinando que ação seja em regra proposta no seu domicílio, ou sendo pessoa jurídica, no lugar onde está a sua sede, já o disposto no art. 100, V, a, considera a natureza do direito que origina a ação, e estabelece que a ação de reparação de dano – não importa contra quem venha a ser promovida (pessoa física ou pessoa jurídica com domicílio ou sede em outro lugar) – tem por foro o lugar onde ocorreu o fato (STJ, REsp 89.642, Min.
Ruy Rosado, 4ªT., j. 25.6.96, DJU 26.8.96). (destaquei).
Esse também é o posicionamento dos Tribunais Estaduais, inclusive do Tribunal de Justiça Capixaba, como demonstram as seguintes ementas de julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORO DE COMPETÊNCIA DO LOCAL DO DANO.
A REGRA ESPECÍFICA PREPONDERA SOBRE A GENÉRICA DO FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de ação regressiva de ressarcimento movida pela Seguradora em virtude dos prejuízos relativos a suposta variação/oscilação de tensão elétrica na rede de distribuição de energia administrada pela Concessionária ora agravante. 2.
Desta feita, em se tratando de demanda indenizatória deve preponderar a regra específica do artigo 53, IV, “a” do CPC, o qual estabelece como competente o lugar do ato/ fato para a ação de reparação de dano sobre a regra genérica disposta no artigo 53, III, “a” do CPC, que estabelece a competência do local da sede da pessoa jurídica nas ações em que esta for ré. 3.
Portanto, considerando que os fatos que originaram o dano objeto da ação ocorreram no Município de Vila Velha/ES (endereço do condomínio do edifício segurado), exsurge a incompetência territorial do juízo de origem, devendo os autos serem remetidos à redistribuição a uma das Varas Cível da Comarca de Vila Velha. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, A.I. nº 5001640-17.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Leonardo Alvarenga Da Fonseca, 1ª Câmara Cível, j. 4.6.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REGRESSIVA PROMOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, PARA RESSARCIMENTO DOS DANOS INDENIZADOS AO SEGURADO – COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO – SÚMULA 33 STJ – RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA CONHECIMENTO DA CAUSA – FORO DO LOCAL DO FATO – INTELIGÊNCIA DO ART. 53, IV, "A" DO CPC – DECISÃO REFORMADA. - RECURSO PROVIDO. (TJSP, AI nº 2111715-52.2019.8.26.0000; Rel.
Edgard Rosa; 22ª Câmara de Direito Privado; j. 12.7.2019; DJe. 12.7.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
PREJUÍZOS CAUSADOS EM RAZÃO DA OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
INCONFORMISMO DA SEGURADORA/AUTORA.
PRETENSA MANUTENÇÃO DA DEMANDA NA COMARCA DA CAPITAL.
ALEGAÇÃO DE QUE O FEITO DEVE TRAMITAR NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
ART. 101, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSUBSISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO SE APLICA EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE QUE O JUÍZO DO LOCAL DO DANO É COMPETENTE PARA JULGAR AS AÇÕES REGRESSIVAS.
O ART. 53, INC.
IV, 'A' DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI nº 5003857-28.2020.8.24.0000, Rel.
Rubens Schulz, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 8.10.2020).
Registre-se, ainda, que não há se falar em competência deste Juízo em decorrência da aplicação da regra de competência prevista no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao consumidor propor ação em seu domicílio, pois, como se observa da petição inicial, a autora tem sede em São Paulo-SP (ID 28521324 - fl. 1) e o endereço do segurado é em Venda Nova do Imigrante - ES (ID 28521330).
Como os danos ocorreram em Venda Nova do Imigrante - ES, este foro não é competente para processar e julgar o pleito ressarcitório relativo aos danos suportados pela segurada da parte autora.
Ante o expendido, com suporte no artigo 64, § § 2º e 3º, do Código de Processo Civil, acolho a questão preliminar de incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa, ao tempo em que determino a remessa destes autos ao Juízo da Comarca de Venda Nova do Imigrante - ES,.
Intimem-se e, preclusa esta, cumpra-se.
Vitória-ES, 17 de janeiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
11/02/2025 17:30
Expedição de #Não preenchido#.
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17/01/2025 14:34
Declarada incompetência
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10/09/2024 15:58
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 01:43
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 15:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/02/2024 17:20
Juntada de Certidão
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10/02/2024 13:54
Expedição de carta postal - citação.
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10/02/2024 13:54
Expedição de carta postal - citação.
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02/09/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:51
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 02:29
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 09/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 12:50
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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