TJES - 5000871-47.2024.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:37
Decorrido prazo de MARLI BERTTE em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:57
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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18/06/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000871-47.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLI BERTTE REQUERIDO: AME COMERCIO OPTICO LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: RHAISA LARA OLIVEIRA RUBERTH DOS SANTOS - ES39626, THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos, em inspeção- 2025.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora alega ter adquirido com a ré armação e lentes de grau, porém o modelo recebido não foi o escolhido no dia da compra.
Alega que a ré se recusou a trocar o produto, a devolver o valor pago ou a cancelar as parcelas.
Lado outro, a ré, devidamente citada, não apresentou defesa. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré foi regularmente citada, conforme AR de ID 55811980, mas não apresentou defesa.
Deste modo, DECRETO A REVELIA da ré, nos termos do art. 344 do CPC.
O cerne da presente lide prende-se a apurar se restou caracterizado a falha na entrega do produto, devendo a parte autora ser reembolsada do valor descontado e indenizada por danos morais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, a parte autora alega que, ao realizar exame de vista ofertado pela igreja que frequenta, solicitou um modelo específico de óculos de grau, demonstrando a necessidade do modelo sem o apoio articulado para o nariz, em razão de uma condição alérgica.
Entretanto, ao receber o produto na sua casa, verificou que o modelo era completamente diferente do solicitado no local do exame e as lentes não estavam corretas para o seu grau.
Assim, entrou em contato com o réu para resolver a situação, mas não obteve êxito.
A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar.
Pois bem, tendo em vista que a parte ré não se manifestou acerca dos fatos alegados pela autora, tenho que devem ser considerados verdadeiros, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Assim, analisando os autos, verifico que a parte Autora solicitou a troca/reembolso dos óculos, inclusive por meio do PROCON, mesmo assim a Ré manteve-se inerte.
Dessa forma, deve a ré reembolsar a autora nos valores pagos, conforme art. 186 do CC.
No que concerne ao dano moral, este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida das pessoas, tais como a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Deste modo, entende o Tribunal de Justiça do Pará que a entrega de produto diverso do solicitado gera dever de indenizar: EMBARGO DE DECLARAÇÃO.
ERRO SOBRE A ASSINATURA DE PEÇA. ÁCORDÃO MODIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO PEDIDO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - RI: 00019421020168149001 BELÉM, Relator.: SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA, Data de Julgamento: 28/09/2016, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 05/10/2016) Portanto, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais à autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO A REVELIA da parte ré e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)DECLARAR a inexistência de débitos entre as partes e DETERMINAR que a parte ré se abstenha de negativar o nome da Autora em razão da compra objeto do presente processo; b)CONDENAR a parte ré na devolução dos valores pagos pela autora, no importe de R$ 1.858,59 (mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo e havendo o recolhimento das custas, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Retornando os autos, mantida a sentença, não havendo mais requerimento, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o projeto de sentença à apreciação para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente no sistema.
Ficam as partes intimadas desta sentença, a qual serve como carta/mandado/ofício.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
10/06/2025 09:44
Expedição de Intimação Diário.
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09/06/2025 16:08
Processo Inspecionado
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09/06/2025 16:08
Julgado procedente em parte do pedido de MARLI BERTTE - CPF: *14.***.*98-37 (REQUERENTE).
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14/05/2025 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 17:46
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 19:42
Decorrido prazo de AME COMERCIO OPTICO LTDA - ME em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 12:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/11/2024 10:36
Decorrido prazo de THIAGO DURAO PANDINI em 26/11/2024 23:59.
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16/10/2024 12:39
Expedição de carta postal - citação.
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16/10/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARLI BERTTE - CPF: *14.***.*98-37 (REQUERENTE)
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07/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
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07/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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