TJES - 5021696-35.2024.8.08.0012
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:37
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 21:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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22/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 PROCESSO Nº 5021696-35.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIVANEIDY DE ASSUNCAO DA SILVA MENDES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, alegando, em síntese, a existência de omissão na sentença do id. 55924765, quanto à incidência de juros.
Inicialmente, recebo o embargo declaratório, já que presentes os pressupostos necessários ao seu exame.
No mérito, dou-lhes provimento, tão somente para corrigir a omissão em relação à incidência dos juros legais.
Declaro a sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido e condeno a requerida no pagamento à autora da quantia de R$2.000,00 a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente e acrescida de juros legais a partir desta data e estabelecer que, quanto à correção monetária, deverá se aplicado o Índice Nacional e Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. (...)”.
Mantenho os demais termos da sentença.
Intimem-se do teor desta.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, assinado na data de registro no sistema.
ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito assinado eletronicamente -
05/06/2025 21:15
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/12/2024 18:46
Conclusos para decisão
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17/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:44
Expedição de Certidão - intimação.
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09/12/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:03
Julgado procedente o pedido de EDIVANEIDY DE ASSUNCAO DA SILVA MENDES - CPF: *59.***.*34-83 (REQUERENTE).
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14/11/2024 15:25
Audiência Una realizada para 14/11/2024 15:10 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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14/11/2024 15:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 16:13
Expedição de carta postal - citação.
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24/10/2024 18:07
Conclusos para decisão
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24/10/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 15:10
Expedição de Certidão - intimação.
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18/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:01
Conclusos para decisão
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15/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:31
Audiência Una designada para 14/11/2024 15:10 Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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15/10/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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