TJES - 5001030-68.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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25/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001030-68.2025.8.08.0047 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONSTRUINDO SONHOS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, WESLEY DA COSTA GONCALVES EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EMBARGANTE: RODOLFO COUTO - RJ183665 Advogado do(a) EMBARGADO: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para especificar eventuais provas a produzir, no prazo de dez dias, justificando a sua relevância e pertinência.
No mesmo prazo, poderão se manifestar sobre eventual interesse em conciliar, conforme decisão de id n°64173109.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
PAOLA ELIAS MACHADO Diretor de Secretaria -
18/06/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 05:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001030-68.2025.8.08.0047 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONSTRUINDO SONHOS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, WESLEY DA COSTA GONCALVES EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EMBARGANTE: RODOLFO COUTO - RJ183665 Advogado do(a) EMBARGADO: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais.
ADVERTÊNCIAS: Assim, concedo o direito ao parcelamento das custas iniciais para determinar que: i) os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para disponibilização das custas junto ao sítio eletrônico do TJES em 04 (quatro) prestações mensais; ii) após o cumprimento do item i, seja a parte autora intimada para o pagamento das custas processuais de forma parcelada, por meio do acesso à Guia de Custas e Despesas Judiciais, observado o disposto no artigo 288 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
A inércia de pagamento resultará em extinção da demanda.
IMPORTANTE: AS GUIAS ESTÃO NO ID 65257195, 65257196, 65257199 E 65257198 O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
SÃO MATEUS, 27 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
27/03/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 16:43
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao São Mateus - 1ª Vara Cível.
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19/03/2025 16:41
Realizado cálculo de custas
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18/03/2025 16:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/03/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de São Mateus
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15/03/2025 01:56
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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15/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 17:48
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 17:51
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001030-68.2025.8.08.0047 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONSTRUINDO SONHOS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, WESLEY DA COSTA GONCALVES EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EMBARGANTE: RODOLFO COUTO - RJ183665 D E C I S Ã O Do pedido de assistência judiciária gratuita Conforme pacificada jurisprudência do c.
STJ, a presunção de hipossuficiência econômica advinda de mera declaração, não se aplica para as pessoas jurídicas, ainda que sem fins lucrativos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
SÚMULA 481/STJ.
DEFENSORIA PÚBLICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. 1.
A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ).
Na hipótese dos autos, não houve a demonstração da incapacidade econômica da empresa recorrente, o que torna inaplicável o referido verbete sumular. 2.
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa a automática concessão da assistência judiciária gratuita, devendo ser observados os requisitos previstos em lei.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 797.154/MS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016) Assim, não milita em favor da parte autora a presunção legal, devendo, portanto, comprovar a sua hipossuficiência econômica.
A prova dos autos revela condição econômica da pessoa jurídica para arcar com os custos da demanda, conforme Id n.º 63040812.
Além disso, o coembargante é empresário e demonstra plenas condições econômicas de arcar com os custos da demanda, sem prejuízo de eventual parcelamento das custas iniciais, caso requerido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita apresentado pela autora.
Intime-se a parte requerente para ciência dos termos da decisão, bem como para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Do pedido de tutela liminar A parte embargante pugna para que seja atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos à execução.
Para tanto, deve observar o disposto no artigo 919, parágrafo 1º, do CPC.
Vejamos: § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
De início, depreendo inexistir penhora, depósito ou caução suficiente.
Assim, entendo inviável a suspensão do feito em apenso.
Em caso de depósito judicial do valor exequendo, este juízo poderá reavaliar o pedido de suspensão da execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução.
Cadastre-se os advogados Maurício Coimbra Guilherme Ferreira, OAB/MG 91.811, como representantes do embargado.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
17/02/2025 14:38
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 19:43
Gratuidade da justiça não concedida a CONSTRUINDO SONHOS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-99 (EMBARGANTE) e WESLEY DA COSTA GONCALVES - CPF: *95.***.*46-01 (EMBARGANTE).
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14/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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