TJES - 5051678-58.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:01
Decorrido prazo de LUIZ CESAR CONCEICAO em 23/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:34
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5051678-58.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ CESAR CONCEICAO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO SANTOS NASCIMENTO - MG103508 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2008.
MOTIVAÇÃO.
Trato, aqui, de “Ação Ordinária de Cobrança” ajuizada por Luiz Cesar Conceição, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido.
Sustenta o Requerente, em síntese, em sua petição inicial, que ocupou cargo na polícia civil e que se aposentou no ano de 2024 sem que tivesse fruído integralmente das férias dos períodos aquisitivos de 2010-2011 (30 dias).
Diante da impossibilidade de gozo, postula a conversão em pecúnia, com o pagamento indenizado.
Devidamente citado, o Requerido sustenta que se trata de direito disponível abdicado pelo Requerente, não sendo possível a conversão em pecúnia se não há provas de que a ausência de gozo se deveu a ato da administração.
Sem outras provas, encerrou-se a dilação probatória, e porque maduro para julgamento, passo a fundamentar, na forma do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
O Requerente argumenta que tem um período de férias que não gozou integralmente e comprovou através do documento de id Num. 56371797 - Pág. 5 a ausência de registro de gozo de férias nos períodos aquisitivos de 23.02.2010 a 22.02.2011.
Postula assim o pagamento dos 30 dias de férias não gozadas de forma indenizada.
O Requerido efetivamente não controverte a ausência do gozo, limitando-se a afirmar que não houve requerimento expresso para afastamento e nem impedimento feito pela administração pública.
As férias correspondem ao período de descanso para que o trabalhador possa recuperar-se depois do decurso de um ano ininterrupto de trabalho.
Seu pagamento consiste no salário a que o empregado teria direito naquele período se estivesse trabalhando, acrescido de mais 1/3 desse valor.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 7º, inciso XVII, positivou como direito social o pagamento das férias acrescidas de um terço.
Vejamos: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;".
Da mesma forma, o texto maior garantiu aos servidores públicos o pagamento da verba em discussão: "Art. 39. (...). § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir" (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
O direito de indenização das férias não gozadas nasce no momento em que o servidor público é desligado do quadro, e não no momento em que preenchido o requisito temporal, haja vista que não lhe cabe autonomia de decisão sobre o momento de gozo das férias.
Com o desligamento, fica inconteste a impossibilidade fática de gozo em natura, modo que a indenização passa a ser a única via possível, já não se podendo mais falar em discricionariedade do ente administrativo quanto à sua concessão.
O pedido de jubilação engloba intrínseca e inexoravelmente a concessão e/ou indenização de todos os direitos alcançados e não fruídos pelo servidor.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, ao julgar, em repercussão geral, o ARE nº 721.001 (Tema 635), no sentido de que “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.
Ainda, o entendimento sedimentado na jurisprudência é no sentido de que o servidor tem direito à indenização das férias que não foram gozadas quando em atividade, nem convertidas em pecúnia quando da aposentação.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte” (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
Nosso egrégio Tribunal de Justiça também já se pronunciou sobre o tema, tendo decidido o seguinte: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O Servidor Público Estadual, em regra, faz jus à percepção de 01 (um) período concessivo de férias, a cada ano de efetivo serviço prestado, admitindo-se a acumulação das férias por, no máximo, 02 (dois) períodos, nos termos do artigo 115, caput e § 1º da Lei Complementar nº 46/1994, devendo a Administração Pública conceder ao Servidor Público, obrigatoriamente, ao menos uma das férias vencidas, antes que se complete o terceiro período concessivo, caso contrário, por consectário lógico, subsistirá direito à respectiva indenização.
II.
A despeito de a norma consubstanciada no § 9º, do artigo 115, da Lei Complementar nº 46/1994, estabelecer acerca da perda do direito ao gozo das férias ou da sua conversão em pecúnia, caso acumuladas por 03 (três) ou mais períodos concessivos, certo é que o Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, analisando situações deste jaez, vêm entendendo ser devida a indenização.
Precedentes.
III.
O direito à indenização independe do motivo pelo qual o Servidor Público deixou de gozar férias ao longo do período concessivo.
Trata-se, de uma obrigação do Empregador em garantir o gozo do direito de férias do Empregado.
Caso se entenda de forma diversa, há inconteste enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública.
IV.
Recurso conhecido e provido" (TJES, Apelação Cível nº 024140398173, Relator: Exmo.
Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 25/06/2019 e data da publicação no Diário: 09/08/2019).
Ressalto que tanto o E.
TJ/ES quanto as Turmas Recursais tem consolidado a sua jurisprudência no sentido de que não há necessidade de requerimento expresso para a concessão do afastamento como requisito para a conversão em pecúnia, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
Lei Estadual 3.196/78.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O Excelso Supremo Tribunal Federal no ARE 721001 RG, amparado na premissa da vedação de enriquecimento sem causa pela Administração Pública, depreendeu que o servidor inativo fará jus ao recebimento de indenização por período de férias não gozadas na atividade, sendo prescindível o prévio requerimento administrativo, bem como desnecessária a comprovação de que o gozo não ocorreu por necessidade do serviço.
II.
O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação judicial por Servidor em face da Administração Pública visando o recebimento de indenização em pecúnia por período de férias vencidas e não usufruídas corresponderá à data do ato de aposentação.
Precedentes.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES Apelação Cível5012206-55.2021.8.08.0024, Relator Luiz Guilherme Risso, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2023) E ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO OU DE INDEFERIMENTO DA FRUIÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado 5002682-97.2022.8.08.0024, Relator Giselle Onigkeit, 3ªTurma Recursal, julgado em 14/12/2022) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A FERIAS NÃO GOZADAS.
GENITORA DOS REQUERENTES FALECIDA SEM TER USUFRUÍDO FÉRIAS EM PERÍODOS AQUISITIVOS.
TEMA STF.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PELO ESTADO DO PORQUE NÃO TER OU CONCEDIDO DAS FERIAS OU AS TER INDENIZADA.
RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado 5003976-53.2023.8.08.0024, Relator Idelson Santos Rodrigues, 1ª Turma, julgado em 28/10/2023) Presume-se legítima, pois, a pretensão autoral relativamente aos contornos pecuniários da ausência do gozo, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Dessa forma, possui a parte autora o direito de receber o pagamento das férias remuneradas não usufruídas de forma indenizada.
Outrossim, cumpre acrescentar que é sabido que o mérito administrativo não pode ser substituído pelo Poder Judiciário, em obediência aos princípios da discricionariedade e da separação dos poderes, o que não impede, contudo, o controle judicial quanto à legalidade do ato, aferindo-se a observância dos princípios que norteiam a Administração Pública, como ocorre na hipótese.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de condenar o Estado do Espírito Santo no pagamento ao Requerente Luiz Cesar Conceição da quantia equivalente à conversão em pecúnia das férias não gozadas dos períodos aquisitivos 2010-2011 (30 dias), observado o último subsídio da ativa, acrescidos de juros de mora e correção monetária pela taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Em havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 535, do CPC, ressaltando que que cabe ao Exequente apresentar a planilha com os cálculos do “quantum debeatur”.
Decorrido o prazo in albis ou havendo concordância, expeça-se o competente ofício requisitório (RPV ou precatório).
Em caso de impugnação, intime-se o credor para manifestação e após conclusos.
Tudo cumprido, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
03/06/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 22:25
Expedição de Intimação Diário.
-
03/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 15:08
Julgado procedente o pedido de LUIZ CESAR CONCEICAO - CPF: *78.***.*80-20 (REQUERENTE).
-
25/04/2025 17:22
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037941-83.2018.8.08.0024
Tatiane Teixeira Medeiros
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2018 00:00
Processo nº 0006888-61.2021.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Eduardo Monteiro Rosa
Advogado: Leandro Freitas de Sousa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/10/2021 00:00
Processo nº 5001485-89.2022.8.08.0030
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Vinicius de Oliveira Galdino
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2022 07:59
Processo nº 5008454-41.2022.8.08.0024
Bianchi &Amp; Iglezias Advocacia
Sind Trab Ind Cim C G L a C C B C C a P ...
Advogado: Helio Joao Pepe de Moraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2022 17:37
Processo nº 5000483-71.2023.8.08.0023
Fernando Ferrari
Municipio de Iconha
Advogado: Clei Fernandes de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2023 23:11