TJES - 5000764-27.2023.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:26
Juntada de Ofício
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18/06/2025 11:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 04:55
Publicado Notificação em 16/06/2025.
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18/06/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000764-27.2023.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA - ES14700 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido condenatório de reparação por danos e pedido de tutela de urgência proposta por Marcos Dangremon de Almeida em face de EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., na qual alegou, em síntese: a) que o autor tentou recentemente ser avalista em um empréstimo bancário, para um pequeno produtor rural da região; b) que, ao chegar no banco SICOOB para assinar o contrato, foi informado que não poderia figurar como avalista tendo em vista que constavam 03 negativações junto ao SPC/SERASA em seu CPF, conforme documento anexado à inicial, no qual constam 03 ocorrências no valor de R$ 61,94, cada, com datas de 27/04/2022, 27/05/2022 e 27/06/2022, oriundas de supostos contratos de número 0080007177560007, 0080007177560008 e 0080007177560009 junto à EDP; c) que, ao tomar ciência da restrição, foi iniciada uma pesquisa no site da empresa por supostos débitos, não sendo encontrado nenhuma pendência; d) que entrou em contato com o telefone 0800 721-0707, e uma atendente da empresa requerida informou que não constava nenhum débito no CPF do autor; d) que houve a negativação de forma indevida por dívidas não existentes, submetendo o autor a um constrangimento.
Em sede de tutela de urgência, requereu seja determinado que a ré retirasse o nome do autor do cadastro de inadimplentes SPC/SERASA, e/ou de qualquer registro que imponha restrição creditícia, às suas próprias expensas, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu seja declarado nulo o débito no valor de R$ 185,82, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais em favor do autor em valor não inferior a R$ 10.000,00, mormente pela negativação indevida e pelo desvio produtivo.
Decisão (ID 35319898) proferida, que concedeu a medida liminar para determinar aos órgãos de proteção ao crédito que retirassem o nome da parte autora do rol de inadimplentes, e que se abstivessem de inseri-lo em razão do débito descrito nos autos, até ulterior deliberação judicial.
Contestação (ID 39341645) apresentada pela parte requerida, na qual alegou: a) a inexistência de ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar; b) a desnecessidade de inversão do ônus da prova.
Audiência de conciliação (ID 39539022), na qual a parte requerida informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Do mérito A parte autora busca a declaração de inexistência de débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de negativação indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Conforme narrado na inicial, o autor foi surpreendido com restrições em seu CPF junto ao SPC/SERASA, impedindo-o de atuar como avalista em um empréstimo bancário.
Essas negativações, totalizando três ocorrências de R$ 61,94 cada, seriam oriundas de supostos contratos com a EDP.
Contudo, ao buscar informações tanto no site da empresa quanto por meio de contato telefônico, foi-lhe informado que não havia pendência em seu nome.
A requerida, em sua contestação (ID 39341645), limitou-se a alegar a inexistência de ato ilícito e a desnecessidade de inversão do ônus da prova, sem, contudo, apresentar qualquer documento ou justificativa que comprovasse a legitimidade dos débitos que deram ensejo às negativações.
A negativação do nome de um consumidor em órgãos de proteção ao crédito por débitos inexistentes ou indevidos configura ato ilícito.
Para a caracterização do ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar, são necessários os seguintes elementos: a) Conduta: a ação ou omissão do agente.
No presente caso, a conduta da requerida foi a de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes sem que houvesse um débito legítimo que a justificasse; b) dano: o prejuízo sofrido pela vítima.
O autor comprovou o impedimento de realizar uma transação financeira (ser avalista) devido à restrição de crédito; c) Nexo Causal: a relação de causa e efeito entre a conduta e o dano.
A negativação indevida do nome do autor pela requerida foi a causa direta do impedimento de seu acesso ao crédito.
A ausência de comprovação da origem e legitimidade do débito que ensejou a negativação, aliada à declaração da própria requerida de que não havia pendências no CPF do autor, robustece a alegação de negativação indevida.
Incumbia à requerida, em observância ao artigo 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar a existência do débito, o que não o fez.
Do dano moral A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a negativação indevida do nome em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa.
Isso significa que o dano é presumido pela própria ocorrência do fato, não sendo necessária a comprovação de prejuízos adicionais ou de abalo psicológico concreto.
A simples inclusão ou manutenção indevida do nome de uma pessoa em órgãos de restrição ao crédito, por si só, gera um abalo à sua honra, imagem e dignidade, uma vez que sua reputação no mercado é maculada e seu acesso a serviços e bens é comprometido.
A situação vivenciada pelo autor, ao ser impedido de atuar como avalista por uma restrição que desconhecia e que, de fato, não existia, causa constrangimento e frustração que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
A proteção ao crédito é essencial na sociedade atual, e sua restrição indevida acarreta sérias consequências.
Do quantum indenizatório Não constitui enriquecimento ilícito a fixação de indenização por danos morais no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), porquanto as consequências do ato lesivo praticado são graves, já que a parte autora teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito de maneira indevida, impedido de ser avalista em um empréstimo bancário.
De acordo com De Plácido e Silva, “o enriquecimento ilícito ou sem causa é o que se promove empobrecendo injustamente outrem, sem qualquer razão jurídica, isto é, sem ser fundado numa operação jurídica considerada lícita ou uma disposição legal”.
Já o “enriquecimento lícito é o que se opera da causa justa, ou seja, o que se provém de lucro, vantagem ou benefício, consequente de negócio lícito ou de ato jurídico apoiado em lei” (SILVA, 2012, p. 537).
Desse modo, mesmo que possa haver uma diminuição do patrimônio de outrem, não ocorrendo um empobrecimento injusto ou sem causa, o enriquecimento ou locupletamento decorrente da indenização por danos morais é legal.
O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra proporcional e adequado à situação dos autos, que se tem por suficiente para compensar a vítima e inibir eventuais recidivas pela parte requerida.
Precedentes do STJ quanto ao valor arbitrado: AgRg no AREsp 729678/SP; AgRg no AREsp 679471/SP; AgRg no AREsp 607457/ RJ; AgRg no AREsp 460051/MG.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 185,82 (cento e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), referente às supostas ocorrências de R$ 61,94 cada, com datas de 27/04/2022, 27/05/2022 e 27/06/2022, oriundas dos contratos de número 0080007177560007, 0080007177560008 e 0080007177560009. b) condenar a requerida, EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor do autor, Marcos Dangremon de Almeida.
Sobre este valor deverá incidir correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) ratifico a decisão que concedeu a tutela de urgência (ID 35319898). d) sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
11/06/2025 07:32
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 07:32
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:26
Julgado procedente o pedido de MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA - CPF: *04.***.*80-22 (AUTOR).
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10/01/2025 05:40
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 05:40
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 05:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:37
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2024 13:00 Iconha - Vara Única.
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12/03/2024 12:47
Expedição de Termo de Audiência.
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07/03/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2023 12:46
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:09
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:08
Desentranhado o documento
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19/12/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 10:04
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 10:00
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2023 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 09:57
Juntada de Intimação eletrônica
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19/12/2023 09:44
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 13:00 Iconha - Vara Única.
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19/12/2023 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 12:49
Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 08:04
Conclusos para decisão
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10/12/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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