TJES - 0036587-24.2017.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SANDRO ALMEIDA DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CARINA APARECIDA BIAZATI DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO – UNIDADE VILA VELHA – ENSINO SUPERIOR – SEDES/UVV-ES em face de CARINA APARECIDA BIAZATI DE SOUZA e SANDRO ALMEIDA DE SOUZA, estando as partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em breve síntese, que: a) em 14 de agosto de 2015, a parte requerida firmou acordo para pagamento das mensalidades inadimplidas de julho a dezembro de 2014, em 12 parcelas de R$ 454,11 cada, mas quitou apenas cinco; b) em 22 de fevereiro de 2017, celebrou novo acordo para pagar as parcelas pendentes, dividindo o valor restante em seis prestações, sendo a primeira de R$ 500,00 e as demais de R$ 544,42.
No entanto, deixou de pagar cinco dessas parcelas, vencidas entre março e julho de 2017, no total de R$ 2.952,17, garantido por cheques devolvidos; c) o aluno requerido era beneficiado pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES, com uma taxa de 70% (setenta por cento); d) apesar da inadimplência, a Requerida continuou utilizando os serviços educacionais no primeiro semestre de 2017.
Nesse período, obteve financiamento pelo FIES, mas teve o benefício cancelado por baixo rendimento acadêmico e por não apresentar recurso perante a Comissão Permanente de Supervisão e Avaliação (CPSA).
Com isso, foram geradas mensalidades referentes a janeiro a junho de 2017, sendo as duas primeiras de R$ 898,00 e as demais de R$ 820,06, somando R$ 5.592,32; e) o débito total atualizado da Requerida, considerando as parcelas inadimplidas dos acordos e as mensalidades não pagas, chega ao montante de R$ 8.544,49.
Diante o exposto, requer que os requeridos sejam obrigados a realizar o pagamento no valor total de RS 8.544,49 (oito mil quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), que corresponde ao valor principal, somado a uma multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Petição à fl. 31, apresentando a juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais.
Despacho à fl. 33 determinando a citação da parte requerida.
Expedida a carta de citação, esta não fora exitosa (fls. 35 e 36).
Petição à fl. 39 pela parte autora requerendo a citação dos requeridos em novo endereço.
Despacho à fl. 40 determinando a citação dos requeridos, a qual, novamente, ocorreu sem êxito (fl. 41).
Despacho à fl. 43, determinando que os requeridos sejam citados por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, tendo em vista que não foram citados pessoalmente. Às fls. 45/46 certidões informando que SANDRO ALMEIDA DE SOUZA e CARINA APARECIDA BIAZATI DE SOUZA não mais residem no endereço indicado.
A parte autora requer, através da petição de fl. 48, a realização de consulta ao(s) endereço(s) dos requeridos por meio do sistema de busca SISBAJUD, INFOJUD e SIEL.
Despacho à fl. 52, determinando a citação do polo passivo no endereço apurado no sistema eletrônico, o qual ocorreu sem êxito (fls. 63 e 65).
Petição à fl. 67 pela parte autora requerendo a citação dos requeridos em novo endereço.
Certidões às fls. 71/72, informando que SANDRO ALMEIDA DE SOUZA e CARINA APARECIDA BIAZATI DE SOUZA não mais residem no endereço indicado, sendo o novo endereço na Rua Lá Paz, Nº 38-B, Bairro Araças, Vila Velha/ES.
Petição ID 27556442 pela parte autora requerendo o prosseguimento do feito, com a expedição de citação dos requeridos.
Despacho ao ID 39369592, determinando a citação da parte requerida, o qual ocorreu com êxito (IDs 45631893 e 45631896).
Petição ID 47307888 apresentada pela parte autora requerendo a decretação da revelia do réu.
Despacho ID 52910115, determinando a retificação da digitalização dos autos em razão da ausência das fls. 61/64 nos autos virtualizados, o que fora regularizado ao ID 63222036.
Petição ID 47364422, reiterando o pedido de decretação da revelia.
Petição ID 63820696 pela parte autora requerendo o prosseguimento do feito com urgência.
Vieram os autos conclusos. É A SÍNTESE DO CASO.
PASSO AO JULGAMENTO DA LIDE.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
DA REVELIA Tendo em vista que, embora a parte requerida tenha sido devidamente integrada ao polo passivo desta ação (IDs 45631893 e 45631896), esta se quedou inerte, deixando o prazo para apresentação de defesa transcorrer in albis, DECRETO a revelia dos requeridos, SANDRO ALMEIDA DE SOUZA e CARINA APARECIDA BIAZATI DE SOUZA, nos termos do artigo 344, CPC/15, propagando-se todos os efeitos relativos ao instituto.
Portanto, passa-se a análise do pleito autoral.
II.II.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO A presente demanda comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC/15, haja vista que as questões controvertidas são unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos, bem como tendo em vista que se trata de demanda com réu revel.
Registra-se, ainda, que o julgamento antecipado do mérito não importa em cerceamento de defesa, pois o juiz, destinatário das provas, pode analisar as necessárias ao deslinde da demanda.
Diante disso, considero o feito pronto para julgamento. ll.III.
DO MÉRITO Sabe-se que a revelia impõe a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme previsão expressa do art. 344, do CPC/2015, segundo o qual “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Todavia, convém ressaltar que a doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que os efeitos da revelia não devem ser tidos como absolutos, de sorte que a parte requerente deve produzir provas mínimas confirmativas do seu direito a fim de sustentar a procedência do pedido, segundo o livre convencimento motivado do julgador.
Pois bem.
Nos termos do art. 394 do CC/02, “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento […] no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.”, enquanto o art. 395 da legislação civil prevê que o devedor responde “[…] pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”, sendo que, conforme art. 397 do CC/02 “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Além disso, o art. 406 do CC/02 dispõe que “Quando os juros moratórios não forem convencionados […] ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” e, segundo o art. 407 do mesmo dispositivo legal “Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora [...]”.
A Requerente alega que a parte Requerida está inadimplente em relação às mensalidades do contratado de prestações de serviços educacionais, não cumprindo os prazos estipulados e, assim, acumulando uma dívida com a parte autora no montante de R$ 8.544,49 (oito mil quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos).
Esse valor se refere ao montante principal, já acrescido de uma penalidade de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária até a data do ajuizamento da presente demanda.
Diante do exposto, considerando que os documentos constantes das folhas 09, 15/20 e 22/30 demonstram claramente a relação entre as partes e que não há nos autos qualquer elemento que infirme a alegação da parte autora ou que demonstre eventual quitação do débito.
Assim, restam preenchidos os requisitos necessários para a procedência do pedido, impondo-se a condenação dos requeridos ao pagamento do montante devido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO a revelia dos requeridos, SANDRO ALMEIDA DE SOUZA e CARINA APARECIDA BIAZATI DE SOUZA e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR os requeridos ao pagamento das parcelas em atraso do contrato de prestação de serviços educacionais do Curso de Enfermagem e multa, devidamente atualizados e com a incidência de juros, conforme previsto na cláusula 06 do contrato de fls. 15-verso/20.
Firme ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015.
Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
P.R.I.
No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE e, após, intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Ao final, remetam-se os autos ao Eg.
TJES, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, calculadas eventuais custas remanescentes, intime-se a parte sucumbente para pagamento e, no caso de inércia, proceda-se à inscrição online junto à SEFAZ/ES, em observância aos artigos 296 e 297, do Código de Normas, da Corregedoria Geral de Justiça/ES.
Em seguida, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. -
27/03/2025 12:40
Expedição de Intimação Diário.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SANDRO ALMEIDA DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CARINA APARECIDA BIAZATI DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de GRACIELLE WALKEES SIMON em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:38
Julgado procedente o pedido de SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO - CNPJ: 27.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
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18/03/2025 09:38
Decretada a revelia
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24/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:42
Publicado Intimação eletrônica em 18/02/2025.
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19/02/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0036587-24.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO REQUERIDO: CARINA APARECIDA BIAZATI DE SOUZA, SANDRO ALMEIDA DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 DESPACHO Vistos em inspeção. 1.
INTIMEM-SE as partes da certidão de ID 63222036. 2.
Após manifestação ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para julgamento.
VILA VELHA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:44
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 15:25
Processo Inspecionado
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14/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:53
Conclusos para despacho
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08/03/2024 13:41
Expedição de Mandado - citação.
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06/07/2023 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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