TJES - 0035434-19.2018.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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26/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 0035434-19.2018.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA HELENA CARDOSO DE JESUS SALOMAO, MARCELO QUINTANILHA SALOMAO REU: ARNALDO CESAR GUERRIERI Advogados do(a) AUTOR: HILTON QUEIROZ REBELLO - ES25208, RAQUEL COSTA QUEIROZ BRAGA - ES9136 Advogado do(a) REU: ARNALDO CESAR GUERRIERI - MG74259 INTIMAÇÃO Em atenção ao artigo 438, do CNCGJ, intimo os exequentes para, caso queiram, manifestarem-se quanto à impugnação ao cumprimento de sentença - 66491779, no prazo de 15 (quinze) dias.
VILA VELHA-ES, 22 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
22/06/2025 17:15
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 23:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/02/2025 10:09
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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14/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0035434-19.2018.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA HELENA CARDOSO DE JESUS SALOMAO, MARCELO QUINTANILHA SALOMAO Advogados do(a) AUTOR: HILTON QUEIROZ REBELLO - ES25208, RAQUEL COSTA QUEIROZ BRAGA - ES9136 REU: ARNALDO CESAR GUERRIERI Advogado do(a) REU: ARNALDO CESAR GUERRIERI - MG74259 DESPACHO Trata-se de ação, cujo julgamento nele proferido transitou em julgado e cuja parte interessada, na condição de exequente, deflagrou procedimento de cumprimento de sentença.
O valor do cumprimento de sentença indicado pela parte exequente é indicado em seu requerimento.
Sendo assim e em face do exposto, ADMITO o processamento do cumprimento definitivo de sentença, no que para tanto, determino a intimação da parte executada, para pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre a dívida, bem como incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a dívida; ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação fluirá automaticamente após o exaurimento do prazo de pagamento.
A intimação para pagamento dirigida à parte executada será feita na pessoa de seu advogado, acima identificado, por meio de intimação eletrônica ou por publicação feita no Diário da Justiça, nos moldes do art. 513, § 2º, inc.
I, do CPC, observada a advertência registrada adiante.
ADVERTÊNCIA: Fica V S.ª e/ou representante, formalmente intimado, nos autos acima referidos que tramitam nesta Sexta Vara Cível de Vila Velha, situada no Fórum Afonso Cláudio, Rua Dr.
Annor da Silva, n.º 191, Boa Vista II, Vila Velha/ES; a fim de que promova o cumprimento/pagamento da obrigação judicial a si imposta em quinze (15) dias, ciente de que o inadimplemento ensejará a aplicação de multa processual e novos honorários advocatícios.
Fica V S.ª e/ou representante igualmente ciente que terá o prazo de quinze (15) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, cujo prazo fluirá automaticamente após o exaurimento do prazo de pagamento.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/mff CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24564611 Petição Inicial Petição Inicial 23042918551898300000023570478 29963572 Decisão Decisão 23082821413164900000028714479 29963572 Decisão Decisão 23082821413164900000028714479 48976222 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24081918272460600000046552969 48976704 DÉBITOS ATUALIZADOS INGRID 303 - 19-08-2024 Documento de comprovação 24081918272481100000046553001 51502954 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24100100140191500000048898340 -
13/02/2025 16:29
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
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30/11/2024 13:53
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 00:14
Transitado em Julgado em 28/04/2024 para MARIA HELENA CARDOSO DE JESUS SALOMAO (AUTOR), MARCELO QUINTANILHA SALOMAO (AUTOR) e ARNALDO CESAR GUERRIERI - CPF: *62.***.*42-68 (REU).
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19/08/2024 18:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA HELENA CARDOSO DE JESUS SALOMAO em 25/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ARNALDO CESAR GUERRIERI em 25/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCELO QUINTANILHA SALOMAO em 25/04/2024 23:59.
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24/03/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 21:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2023 15:55
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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