TJES - 5004236-97.2023.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5004236-97.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: C.
G.
S.
REPRESENTANTE: MAIRA GAIGHER SILVARES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA - ES8453, Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DECISÃO Considerando que, 1 – Não há providências preliminares a serem adotadas; 2 – Não é o caso de julgamento conforme o estado do processo; 3 – Já tendo sido oferecidas contestação e réplica, passo ao saneamento do feito: I.
Narra a inicial que os pais do requerente adquiriram um voo com a companhia aérea requerida com saída de Vitória marcada para o dia 06/06/2022.
Narra que compraram o pacote “Sítio da Carroção” juntamente às outras 46 pessoas, dentre elas alunos e professores, que tinham por objetivo aproveitar a viagem em grupo.
Entretanto, para surpresa de todos, a ré cancelou o voo previsto para às 5h10min na data aprazada.
Após 5 horas do horário preliminarmente definido, conseguiram que fosse realocado o voo para sair 10h35min para ir até Campinas.
Além do desgaste que o requerente sofreu com o atraso na ida, na volta ainda enfrentou um atraso de aproximadamente 2 horas, e que por conta disso os pais do requerente perderam uma diária no hotel que haviam reservado, e também 50% da programação no Sítio do Carroção.
Assim, requer a condenação da requerida no pagamento de indenização, a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
II.
Em sede de contestação, o requerido, alega, em sede de preliminar, impugnação da assistência judiciária gratuita; e no mérito aduz que deve ser aplicado à demanda legislação específica, a saber, o Código Brasileiro de Aeronáutica, devendo este prevalecer às previsões do CDC.
Além disso, afirma que a requerida prestou toda assistência necessária à parte autora na forma da legislação do CBA e aponta também a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Assim, requer que sejam julgados improcedentes todos pedidos autorais.
III.
Réplica ID 38706539. 3.1 DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES 3.1.1 IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alega o requerido que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais e que ele não se enquadra na categoria de hipossuficiente.
Alega ainda, que a parte autora deveria ter anexado junto aos autos documentos que comprovem a sua situação de miserabilidade.
Entretanto, para gozar dos benefícios da Justiça gratuita, basta a simples afirmação de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, nos termos do artigo 99,§3°, do Código de Processo Civil.
Ademais, a assistência judiciária gratuita pode ser concedida independente se a parte está representada por advogado particular (artigo 99, §4°, CPC).
Portanto, REJEITO a presente preliminar. 3.2 Fixo como pontos controvertidos os seguintes fatos: a) Responsabilidade da requerida; b) Ocorrência do dano moral; c) A extensão do dano moral; São esses, portanto, os pontos controvertidos. 3.3 Acerca das regras sobre os encargos probatórios, não há dúvidas que a questão trazida nos autos é retratada como uma relação de consumo, sendo necessária, assim, a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao art. 6º, VIII, o qual trata da inversão do ônus da prova.
Digo isso porque a hipossuficiência técnica do requerente é latente em relação à requerida que, de fato, foi responsável pela realocação dos horários do voo e mudanças dos horários anteriormente firmados com o autor.
Logo, deve ser invertido o onus probandi em virtude da superioridade técnica e econômica da parte ré.
Sendo assim, entendo pela INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Intimar ambas as partes desta decisão.
VILA VELHA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 10:49
Expedição de Intimação - Diário.
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13/02/2025 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2024 01:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
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05/09/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 19:35
Conclusos para despacho
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20/07/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/02/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
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12/01/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 09:47
Expedição de carta postal - citação.
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12/06/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2023 15:48
Conclusos para despacho
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04/03/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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